TJMA - 0800236-92.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:08
Juntada de petição
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04/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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04/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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01/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:11
Juntada de petição
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24/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:20
Juntada de despacho
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20/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/04/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AROUCHE SERRA em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 17:16
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AROUCHE SERRA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:20
Juntada de recurso inominado
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24/10/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 00:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2023 09:32
Juntada de petição
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09/03/2023 09:04
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AROUCHE SERRA em 23/01/2023 23:59.
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29/12/2022 03:03
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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13/12/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:48
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800236-92.2022.8.10.0130 Requerente: MARIA DE FATIMA AROUCHE SERRA Requerida: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por MARIA DE FATIMA AROUCHE SERRA em desfavor de BANCO BMG S/A, requestando repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de parcelas de empréstimo consignado que foram descontadas do seu benefício previdenciário, sendo que afirma não ter realizado o mesmo.
Em sede de contestação, alegou a parte requerida preliminar de incompetência absoluta do juízo e, no mérito, a legitimidade dos descontos, uma vez que existe contrato firmado entre as partes.
I – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Aduz a reclamada que o processo deve ser extinto por incompetência deste Juizado, uma vez que a presente ação necessita de perícia técnica para seu deslinde, no que se refere à análise da legitimidade da assinatura por meio de digital, presente no contrato de empréstimo juntado aos autos, sendo que pode ser dificultado o julgamento da lide, caso não seja realizada prova pericial.
Todavia, verifico que o presente feito não necessita de provas técnicas, uma vez que apenas com as provas carreados aos autos, o litígio pode ser solucionado.
Desta feita, REJEITO a presente preliminar.
II-MÉRITO Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar a existência dos contratos de empréstimos em consignação.
De acordo com as alegações da parte autora, esta é aposentada pelo INSS e teve valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário, relativos a reserva de margem consignável oriunda de empréstimo via cartão de crédito, no valor de R$ 60,60.
Todavia, verifico que o reclamado não juntou qualquer documento que comprove para este juízo a regularidade dos descontos efetuados no beneficio do reclamante, posto que não existe contrato que regulamente os descontos no valor de R$ 60,60 a título de RMC (reserva de margem consignada) cujo contrato seria de n.11071391.
Por outro lado, constato que o requerido juntou cópias do Termo de Adesão – Cartão Crédito BMG Card com aposição de assinatura manuscrita (Id 67020918), contudo, a assinatura é grosseiramente diferente da acostada sob o Id 63140774.
Ademais, o documento de Id 67020918 Pag. 05 (RG) também é totalmente diferente dos RGs juntados pela Requerente sob os anexos do Id 67030673, demonstrando-se uma fraude totalmente grosseira.
Soma-se a isso que o Banco Reclamado não trouxe qualquer comprovação de que o suposto cartão, atrelado ao empréstimo, teria sido recebido, desbloqueado e utilizado pela reclamante, sendo que os documentos juntados pela reclamada atestam justamente o fato de que o mesmo nunca fora utilizado, de maneira a permitir a ilação de anuência com o contrato.
Na realidade o banco reclamado deixou de juntar contrato válido que possa ser apreciado por este juízo, quedando-se inerte quanto ao ônus de produzir provas que contrariassem a alegação da parte reclamante, o que de logo afasta qualquer apreciação sobre boa-fé e o princípio acima sustentado haja vista que o banco como já dito nem trouxe para este juízo o contrato que supostamente alega que firmaram.
O mínimo seria que o banco reclamado trouxesse aos autos documentação que expusesse de forma transparente, tanto para o consumidor quanto para este Juízo, motivo justificáveis para efetivação os descontos efetuados.
Não havendo prova de desbloqueio ou utilização efetiva do cartão de crédito, portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade da contratação e, por conseguinte, da reserva de margem consignada efetivada indevidamente por decorrência da mesma.
Tenho que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do STJ, devem zelar pela retidão dos contratos que autorizam, já que tais pactos estão inseridos nos riscos de sua atividade.
Caso o banco réu tenha sido vítima de fraude, deve procurar, através de ação regressiva proposta contra tal fraudador, o ressarcimento dos danos sofridos por ter indenizado o consumidor, isto porque, conforme versa a recente Súmula nº.479 editada pelo STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É fato que a prova negativa é bem mais difícil do que uma prova comum.
Qual documento poderia o reclamante juntar para comprovar que não fez pacto algum com o banco reclamado? Deste modo, diante das alegações do querente que não pactuou com o Banco, é do reclamado o ônus de demonstrar que houve sim a celebração do contrato.
Não há que se falar ainda em boa-fé nas relações contratuais e nem na força obrigacional dos contratos para que se entenda por lícito os descontos irregularmente efetuados, pois não houve comprovação sequer que este contrato existiu.
Assim, dentro desta seara de riscos, está a modalidade de contrato de empréstimo pessoal, devendo a financeira ser responsabilizada pelos pactos feitos de forma fraudulenta, isto é, realizado por terceira pessoa, em detrimento do consumidor, utilizando seus documentos pessoais, incluindo aí sua senha.
Portanto, tendo em vista que o reclamado é remunerado com as taxas e juros que o contrato confere, tem-se que sua atividade deve ser de tal vigília que evite qualquer espécie de dano, em especial descontos nos benefícios dos consumidores.
In casu, indiscutível é a ocorrência do ilícito, tendo em vista que o extrato juntado pela Reclamante, é prova inquestionável que esta não recebeu seu benefício na sua totalidade, já que foi deduzido o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) mensalmente de seu benefício pela requerida desde o mês de fevereiro de 2017, até a presente data.
Logo, o dano patrimonial está indubitavelmente provado, diante dos descontos realizados a partir do mês apontando na inicial, devendo o banco suportar tais prejuízos.
Quanto ao indébito em dobro, entendo que o mesmo deverá ser efetuado, vez que só há sua exclusão, pelo chamado engano justificável, quando não há dolo ou culpa por parte de quem prática o ilícito.
Assim, provada a culpa do banco reclamado, em não tomar as cautelas devidas, disponibilizando numerário à pessoa diversa daquela que deveria ser beneficiada, não há que se falar na exclusão da repetição em dobro (art. 42, da Lei 8.078/90).
Sobre o tema, veja-se recente precedente da Turma Recursal de Chapadinha, verbis: SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Recorrido que é aposentado pelo INSS e teve valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo via cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável.
O Recorrente, por sua vez, alega não ter cometido qualquer ato ilícito capaz de ensejar responsabilização civil, argumentando ter cumprido um exercício regular de direito ao descontar os valores ora questionados, porém, não consta nos autos a juntada de qualquer contrato supostamente efetivado ou documento que comprove a existência do mesmo. 2 – Ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao Recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento fraudulento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3 – O empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito passível de repetição do indébito em dobro e reparação pecuniária, nos exatos termos do art. 186 do código civil, face aos transtornos causados ao aposentado, que inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de se afastar de suas ocupações habituais e do conforto de seu lar para tratar de resolver situação lesiva causada exclusivamente pela negligência da instituição financeira.
Assim, os danos morais restaram caracterizados. 4 – O desconto ilícito em folha de pagamento, particularmente de pessoas de baixa renda, como no caso, gera indiscutível dano moral, pois investe contra a dignidade humana, na medida em que, segundo padrão objetivo de percepção, provoca angústia, aflição e preocupação mesmo e até com o comprometimento da aquisição de bens de subsistência.
Dispensável, aqui, a prova de tais sentimentos, pois ínsitos ao fato lesivo (dano in re ipsa). 5 – Logo, devido o valor arbitrado na sentença a título de dano material, referente à repetição do indébito em dobro, bem como a quantia indenizatória fixada a título de danos morais (R$ 3.000,00), adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados, compelindo o Recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços. 6 – Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. (Recurso: 513/2015.
Acórdão: 613/2015.
Relator: Juíza Mirella Cezar Freitas.
Data: 25.06.2015) Desta feita, o dano materializa-se em 67 (sessenta e sete) parcelas de R$60,60 que totalizam R$ 4.060,20 - considerando os descontos até a presente data e parcelas ja prescritas - referente ao contrato de nº 11071391, de modo que o indébito em dobro importa em R$8.120,40 (oito mil, cento e vinte reais e quarenta centavos). É preciso ressaltar, ademais, que entendo, in casu, inexistir contrato legalmente firmado entre as partes de modo que o dano é extracontratual, em sua modalidade aquiliana.
Já em relação ao dano moral, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que o autor sofreu constrangimento em receber seu benefício em valor abaixo do devido, tendo que pagar várias prestações de um empréstimo que não consentiu.
Tudo isso gera no ser humano um misto de impotência e revolta diante desta situação adversa.
Não se pode deixar de mencionar que a parte autora é beneficiária de baixa renda e, certamente, teve que conviver com dificuldades no período em que não recebeu o que lhe era devido.
Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise.
Por fim, quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo que este não deve servir de enriquecimento, mas de caráter pedagógico, levando-se em consideração, para sua fixação, o dano sofrido e os critérios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, tendo em vista a quantidade de meses em que ocorreram os descontos, o valor das parcelas, a atitude do reclamante e do reclamado frente o problema em questão, bem como os parâmetros acima.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na exordial, para CONDENAR o reclamado BANCO BMG S/A a pagar, a parte autora MARIA DE FATIMA AROUCHE SERRA a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: a) o valor de R$ 8.120,40 (oito mil, cento e vinte reais e quarenta centavos), equivalente ao dobro do total das parcelas irregularmente descontadas, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data do início dos descontos, qual seja 04/2017, bem como juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação. b) a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ.
ADEMAIS, JULGO INEXISTENTE o contrato de empréstimo nº.11071391, diante do que determino o cancelamento do mesmo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, inicie-se a fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
01/12/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 20:54
Julgado procedente o pedido
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20/05/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 10:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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19/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:54
Juntada de petição
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16/05/2022 23:42
Juntada de contestação
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13/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
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30/04/2022 09:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AROUCHE SERRA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AROUCHE SERRA em 20/04/2022 23:59.
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29/03/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 10:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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28/03/2022 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2022 10:40
Conclusos para decisão
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26/03/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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