TJMA - 0864216-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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25/01/2025 03:53
Decorrido prazo de BRENDA GUEDELHA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:53
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:53
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS MACHADO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 11:56
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 09:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS MACHADO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:19
Decorrido prazo de BRENDA GUEDELHA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:12
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:12
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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17/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:09
Juntada de petição
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08/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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08/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:46
Juntada de petição
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08/02/2024 10:24
Juntada de petição
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07/02/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
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06/02/2024 19:03
Juntada de petição
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30/01/2024 16:39
Juntada de petição
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30/01/2024 08:46
Juntada de petição
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30/01/2024 08:45
Juntada de petição
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19/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 00:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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29/11/2023 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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27/06/2023 04:37
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:37
Decorrido prazo de BRENDA GUEDELHA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS MACHADO em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:08
Juntada de petição
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23/06/2023 16:58
Juntada de petição
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19/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864216-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMÍNIO VARANDAS GRAND PARK Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA OAB/MA 17336, BRENDA GUEDELHA DA SILVA OAB/MA 21762, MARIA LUIZA DOS SANTOS MACHADO OAB/MA 23874 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de junho de 2023.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
15/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:39
Conclusos para decisão
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05/04/2023 05:54
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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04/04/2023 19:25
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864216-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA OAB/MA 17336, BRENDA GUEDELHA DA SILVA OAB/MA 21762, MARIA LUIZA DOS SANTOS MACHADO OAB/MA 23874 RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de março de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
14/03/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:39
Juntada de contestação
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14/02/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2023 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/02/2023 11:06
Conciliação infrutífera
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13/02/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864216-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA OAB/MA 17336, BRENDA GUEDELHA DA SILVA OAB/MA 21762, MARIA LUIZA DOS SANTOS MACHADO OAB/MA 23874 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A DESPACHO Vistos em correição.
Superado o motivo que ensejou o sobrestamento do feito, determino que se proceda-se ao levantamento da suspensão processual outrora determinada com regularização do prosseguimento do feito, nos termos do despacho/decisão retro.
São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
10/02/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 21:42
Juntada de petição
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06/02/2023 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2023 04:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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05/01/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS MACHADO em 12/12/2022 23:59.
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05/01/2023 02:24
Decorrido prazo de BRENDA GUEDELHA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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05/01/2023 02:18
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 12/12/2022 23:59.
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05/01/2023 02:18
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864216-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMÍNIO VARANDAS GRAND PARK Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA OAB/MA 17336, BRENDA GUEDELHA DA SILVA OAB/MA 21762, MARIA LUIZA DOS SANTOS MACHADO OAB/MA 23874 RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuida-se de Ação de conhecimento pendente de realização de audiência de tentativa de conciliação, designada nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 08/02/2023 às 16:30 horas.
Considerando o grande lapso de tempo a ser aguardado para a realização da audiência aprazada, bem assim, que o presente feito encontra-se devidamente impulsionado e permanecerá paralisado sem qualquer pendência de cumprimento até a realização da audiência de tentativa de conciliação designada, o que impacta negativamente no congestionamento desta unidade, sem que seja possível ou exigível do Juízo, qualquer providência judicial e, atento ao disposto nas Portarias Conjuntas nº 22/2022 e 30/2022 – TJMA, determino o sobrestamento do feito, até a data da audiência designada.
Ademais, registro que a providência ora determinada não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser retomado o seu regular curso, caso haja manifestação de qualquer das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
19/12/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 07:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2022 13:15
Conclusos para decisão
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09/12/2022 11:40
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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21/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864216-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA OAB/MA 17336, BRENDA GUEDELHA DA SILVA OAB/MA 21762, MARIA LUIZA DOS SANTOS MACHADO OAB/MA 23874 RÉU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/02/2023 16:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que é cliente do banco réu desde 29/11/2018, quando realizou a abertura de conta corrente na agência nº 1024.
Nesse sentido, afirma que o Requerido, quando da abertura da conta corrente, solicitou toda a documentação necessária, tendo o Requerente entregue, não constando qualquer pendência.
Segue narrando que, de lá para cá, nunca houve imposição, por parte do Requerido, de novas exigências, a não ser a ata atualizada de mandato do representante legal do condomínio, juntamente com a documentação pessoal do gestor eleito em assembleia, qual seja, RG e CPF, de modo que os demais documentos do Requerente , já se encontravam arquivados na referida agência no dossiê do cliente, bem como atualizados a nível sistema.
Entretanto, alega que recentemente o Requerido exigiu que o Requerente apresentasse a Convenção Condominial, devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis, bem como a Ata de Eleição do Síndico, na qual o gestor foi reeleito.
Assim, aduz que, antes mesmo de findar o mandato do gestor, sem que houve nenhuma comunicação, a conta do demandante foi bloqueada e só a posteriori, depois de 9 dias, é que a Gerência informou que o Setor Jurídico do banco havia colocado a documentação em exigência, pela pendência apontada anteriormente.
Assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer "que o Banco Bradesco, ora requerido, promova o desbloqueio da conta corrente do CONDOMÍNIO VARANDAS GRAN PARK de imediato, reestabelecendo o acesso a movimentação bancária ao síndico, o Sr.
Claudinei de Jesus Rodrigues, comprovadamente eleito de acordo com ata de assembleia realizada em 21/10/2022, para realização quaisquer tipos de transações bancarias e financeiras, sob pena de multa diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)".
Com a inicial, apresentou documentos (ID 80167084 – 80168229).
Comprovante do recolhimento das custas acompanhado da respectiva Guia juntados ao ID 80172779 - 80172780.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente em ter desbloqueada a conta bancária acima descrita.
Isso porque, não consta nos autos nenhum documento que corrobore a tese do Requerente, de que o Requerido teria praticado ato ilícito ao bloquear sua conta bancária.
Note-se, pois, que o Requerente não apresentou qualquer documento que demonstre que o Requerido realizou o bloqueio única e exclusivamente em razão da não apresentação da Convenção Condominial, devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis, e da Ata de Eleição do Síndico, tão pouco provou que apresentou tais documentos ao Requerido no momento solicitado.
A bem da verdade, não há qualquer documento idôneo, produzido pelo Requerido, que aponte os reais motivos para a realização do bloqueio, de modo que o Requerente limitou-se a colacionar áudios e capturas de tela de aplicativo de mensagem, de supostas conversas havidas com o gerente de sua agência bancária, que carecem de qualquer lastro de autenticidade.
Portanto, não havendo prova de prática de ato ilícito, forçoso concluir que o Requerido agiu mediante regular exercício de direito ao proceder o bloqueio da conta bancária do Requerente.
Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a ilegalidade do ato da Requerida em bloquear sua conta bancária, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. 2.
Feita essa consideração, CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 3.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. 4.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 5.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 6.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 7.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 8.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 9.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 12.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 13.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 14.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
16/11/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 21:28
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 21:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/11/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 17:42
Juntada de petição
-
09/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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