TJMA - 0801915-90.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 09:14
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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25/01/2023 09:13
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2023 12:10 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/12/2022 03:03
Publicado Sentença (expediente) em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801915-90.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A POLO PASSIVO: EDVALDO FELIX SILVA JUNIOR ADVOGADO: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em que pese as alegações do Autor, é forçoso reconhecer-se a incompetência deste juízo, uma vez que, após consulta no site da Receita Federal, fora verificado que a Pessoa Jurídica não é enquadrada como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme exige o artigo 8º da Lei 9.099/95.
O artigo 8º da Lei 9.099/95 aduz: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei 12.126/2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Alterado pela LC nº 147/2014) Desse modo, constato que a parte autora não pode propor ação no âmbito dos Juizados especiais.
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/12/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/11/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 12:10 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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