TJMA - 0810784-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 18:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:34
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:34
Decorrido prazo de IDELBRANDO MATOS DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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19/12/2022 11:06
Juntada de petição
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13/12/2022 03:25
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2022.
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13/12/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 18:17
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810784-81.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0808919-97.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: IDELBRANDO MATOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA Nº 6.055-A ) AGRAVADO(A): PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PARA O PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276, do Regimento Interno deste TJMA, é considerado deserto o agravo, quando o recorrente deixa de comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira ou de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito, como no caso. 2.
No caso, a parte foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira e não fez, consoante Id. 21556319. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Idelbrando Matos de Almeida, em 31/05/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, visando reformar a decisão proferida em 06.04.2022 (Id. 64350050 - processo de origem), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais, Revisão do Valor das Prestações Mensais e do Saldo Devedor, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 06/04/2022, em desfavor do Park Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda, assim decidiu: “...
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Para não comprometer o acesso à Justiça, o parcelamento das custas processuais é medida que se impõe, defiro o pedido de recolhimento das custas em 04 (quatro) parcelas consecutivas.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, com base nos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer réplica, caso o réu suscite alguma das matérias contidas nos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos vir conclusos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 17441336, aduz em síntese, a parte agravante, que “No caso em tela, a lesão grave e de difícil reparação consubstancia-se no fato de que sem a segurança das tutelas de urgências negadas, poderá a Agravada, a qualquer momento, dar início aos atos expropriatórios do bem em questão, acarretando em sérios prejuízos vez que o imóvel consiste na moradia da Agravante e sua família, não pretendendo a Agravante furtar-se ao dever de pagar o que devem, mas pagar o que for certo e justo.” Aduz mais, que “...Não se ateve o magistrado ao entendimento pacificado dos Tribunais pátrios em relação à possibilidade de concessão da tutela antecipada em caso de impugnação dos encargos do período da normalidade aliados ao depósito das parcelas tidas como incontroversas, senão vejamos.” Alega também, que “Trata-se de situação singela que não demanda grandes esforços interpretativos.
Com o êxito da Ação originária será impossível reverter o ato expropriatório e o nome do agravante nos órgão de cadastros inadimplentes, haja vista que o Agravante reside no bem.” Com esses argumentos, requer "...a este Colendo Tribunal que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento da decisão agravada pelas razões acima mencionas e pela grave lesão que sofrerá o Agravante acaso seja dado início a qualquer ato expropriatório do bem em questão.
Cabe ressaltar, que em outras ações da mesma natureza o Magistrado de 1° grau concedeu a liminar requerida; podendo também conceder nestes autos.
Requer também a benesse da justiça gratuita, a fim de que o Agravante não seja privado do acesso a justiça.
Requer, por fim, a este Colendo Tribunal que seja o presente recurso conhecido e no mérito lhe seja dado provimento, reformando-se a decisão monocrática, para conceder a tutela pretendida, bem como para que seja Deferido o Deposito dos Valores Incontroversos, nos termos acima expostos, por ser esta uma medida de direito e realização de Justiça." Consta no Id. 21556319, decisão desta Relatoria, proferido em 21/11/2022, nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifico que a parte agravante, não juntou provas confirmando sua incapacidade financeira, (Id. 17441336), e que, intimada para fazer isso, nos termos do § 7.º do art. 99, do CPC, a mesma apenas juntou petição reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita (Id. 18000109), dai porque, indefiro o pleito nesse sentido.
Por isso, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do §2º, do art. 101 e §4º, do art. 1.007, ambos do CPC¹.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo." O agravante, embora devidamente intimado, não atendeu à determinação judicial, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme se depreende da movimentação processual no PJE de 2º Grau, datada de 30/11/2022. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, por falta de preparo, circunstância que autoriza desde logo, o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC. É que, o presente agravo não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do novo RITJMA, in verbis: “Art. 1007, do CPC.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. “Art. 276, RITJMA.
Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.” Logo, não há dúvida acerca da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifestado na jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito.
II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso.
III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo.
IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA. 2ª Câmara Cível.
Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Sessão de 26/02/2019).
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 1.007, caput e no inc.
III, do art. 932, ambos do CPC, c/c a Súmula 568, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante sua deserção.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
09/12/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 20:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IDELBRANDO MATOS DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*37-87 (AGRAVANTE) e PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (AGRAVADO)
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01/12/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 10:56
Juntada de petição
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01/12/2022 07:14
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 17:46
Juntada de petição
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23/11/2022 03:31
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810784-81.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0808919-97.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: IDELBRANDO MATOS DE ALMEIDA ADVOGADO(AS): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA nº 6.055-A), NATHÁLIA BORGES (OAB/MA nº 15.041), WENDY ANDRADE DE ARAUJO ROCHA (OAB/MA nº 17.441) AGRAVADO: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Analisando os autos, verifico que a parte agravante, não juntou provas confirmando sua incapacidade financeira, (Id. 17441336), e que, intimada para fazer isso, nos termos do § 7.º do art. 99, do CPC, a mesma apenas juntou petição reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita (Id. 18000109), dai porque, indefiro o pleito nesse sentido.
Por isso, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do §2º, do art. 101 e §4º, do art. 1.007, ambos do CPC¹.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" RS 1 Art. 101. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
21/11/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:19
Outras Decisões
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07/07/2022 03:12
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/07/2022 23:59.
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21/06/2022 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 15:28
Juntada de petição
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13/06/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:21
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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