TJMA - 0800850-65.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 15:03
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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09/01/2023 20:43
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800850-65.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SIMAO SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELICIA BRITO SIMAO - PI8487 DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se a presente demanda reclamação cível em face de OI MÓVEL S/A – TELEMAR NORTE LESTE S/A, alegando a parte autora, em síntese, é titular de linha telefônica fixo de número (86) 3212-3832 há mais de trinta anos, sendo que mensalmente paga o plano, porém não tem a prestação do serviço pela requerida por mais de um ano, apesar de todas as solicitações de assistência técnica, tanto por telefone, como se deslocando para a loja física e até mesmo pela assistente virtual do whatsapp.
Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 808,91 (oitocentos e oito reais e noventa e um centavos) referente a restituição em dobro do valor pago, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
A parte autora juntou aos autos reclamação no site consumidor.gov.br, planilha de valores pagos à OI e histórico de contas pagas em 2020 e 2021.
A requerida apresentou contestação no id50581606, aduzindo que todas as cobranças são devidas, pois os serviços de telefonia foram efetivamente prestados, estando o contrato ativo, e que não consta em seus registros qualquer solicitação de conserto da linha por parte da autora.
Impugna, assim, os pleitos de danos morais e materiais.
Destaco que embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo na qual opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, inciso VIII, do CDC, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Analisando as provas confeccionadas nos autos, observa-se que o reclamante apresenta alegações desprovidas de fundamento e lastro mínimo probatório.
Aduz o autor que várias vezes procurou a requerida (por diversos meios) na tentativa de solucionar a ausência de serviços de telefonia pelo qual estava pagamento.
No entanto, não comprova sua alegação, uma vez que juntou uma única procura no site consumidor.gov.br (neste, inclusive, há resposta da empresa, informando que tentou entrar em contato com o autor para saber o que se passava em sua linha).
A inversão do ônus da prova não desonera o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Ressalte-se que em sua defesa, a requerida informou que não encontrou nenhum protocolo solicitando o suposto reparo, bem como, não há qualquer contestação dos valores em aberto.
Ora, não está minimamente demonstrada a falha na prestação do serviço ou eventual cobrança indevida. É possível e até provável, mas não está minimamente demonstrado.
Por fim, se observa que o requerente, por ocasião da audiência, informou que não possuía mais provas a produzir.
Desta feita, levando em conta o arcabouço probatório produzido nos autos, não se vislumbra indícios de cobrança indevida por parte da requerida ou má prestação de serviços, como consta na inicial.
Assim, verifica-se que a postulante não logrou êxito em comprovar minimamente o alegado na exordial e os fatos constitutivos do seu direito, de forma que não é possível reconhecer qualquer verossimilhança nas alegações da autora.
No lastro de tais diretrizes, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE SUPORTE MÍNIMO ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR No 330 DO EG.
TJRJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA COM BASE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO FOIm AFASTADA.
LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE IREEGULARIDADES NA MEDIÇÃO.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA O AUTOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, À LUZ DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA, O QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA D PEDIDO. 1. "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)" (Código de Processo Civil/2015); 2.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular no 330, TJRJ); 3. "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação." (Enunciado sumular no 84, TJRJ); 4.
Neste cenário processual, sendo a cobrança indevida a causa de pedir próxima desta demanda, a sua não comprovação gera, por corolário, a improcedência dos pedidos autorais; 5.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00105213620138190004, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/06/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-25).
ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei no 9.099/95), salvo recurso.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Timon, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
06/12/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 10:28
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 08:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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13/08/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 16:48
Juntada de contestação
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07/08/2021 02:22
Decorrido prazo de JOSE SIMAO SOBRINHO em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSE SIMAO SOBRINHO em 19/07/2021 23:59.
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30/06/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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26/06/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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