TJMA - 0815433-89.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:51
Juntada de termo
-
09/09/2024 12:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:03
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0815433-89.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADAS: Inês Ferreira Santos e Outras Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 06 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
06/09/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 11:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
01/09/2023 13:19
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:34
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0815433-89.2022.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Recorrida: Inês Ferreira Santos e outros Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III ‘a’ da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que havia pronunciado a prescrição por entender que o prazo prescricional da pretensão executória só teve início com a liquidação da sentença oriunda da ação coletiva 6.542/2005.
Em suas razões, o Estado do Maranhão sustenta que o Acórdão violou os arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 e art. 509 do CPC, na medida em que (i) no caso de sentenças coletivas, a prescrição se inicia com o trânsito em julgado da sentença, não da sua liquidação e (ii) que a liquidação coletiva da obrigação de fazer (implantar o índice de reajuste) não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas, já que se tratam de obrigações distintas, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição do direito do Recorrido de cobrar os valores salariais retroativos.
No mais, aponta violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, pois o Acórdão foi omisso e não enfrentou a arguição de prescrição na extensão da tese de defesa proposta.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a inclusão do presente Recurso como representativo de controvérsia, distribuído-o por dependência aos REsp’s 1.955.060/MA e REsp 1.957.457/MA (já anteriormente admitidos como representativo de controvérsia relativo a questão correlata), a fim de que a discussão seja ampliada.
Contrarrazões apresentadas no ID 28288659. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, relativamente à tese de violação aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 e 509 do CPC, o Recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 83/STJ, já que o Acórdão reconheceu que a sentença coletiva era ilíquida e que, portanto, o prazo prescricional da pretensão executória só teve início após a sua liquidação, entendimento que está em conformidade com a jurisprudência do STJ: “O acórdão a quo não deve ser reformado, pois observa jurisprudência do STJ no sentido de que a liquidação de sentença é fase de cognição, de modo que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva ilíquida não é iniciado enquanto o crédito não for aperfeiçoado” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.266/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023).
Quanto ao argumento subsidiário deduzido pelo Estado do Maranhão, segundo o qual a liquidação coletiva da obrigação de fazer (implantar o índice de reajuste) não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas, o Recurso também não tem viabilidade, uma vez que a matéria em questão não foi apreciada pelo Acórdão (que se limitou a examinar a tese de prescrição avaliando apenas que a sentença coletiva era ilíquida e que o lustro prescricional teve início apenas com a liquidação do título), razão pela qual, no ponto, o Recurso não atende o requisito de admissibilidade concernente ao prequestionamento (Súmula 356/STF).
E malgrado o Estado do Maranhão tenha opostos embargos de declaração, não restou caracterizado o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), posto que a nova tese de prescrição suscitada pelo Recorrente (de que a liquidação coletiva da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas) surgiu pela primeira vez apenas nos embargos de declaração, não tendo sido suscitada nem no recurso anterior nem nas respectivas contrarrazões.
Nesse caso, restou configurada hipótese de pós-questionamento, pelo que o Acórdão não tinha mesmo que se manifestar sobre o assunto, tanto mais porque enfrentou o tema da prescrição – de forma suficiente – a partir dos fundamentos até então deduzido pelas partes, de modo que a tese de omissão e deficiência de fundamentação (deduzida na perspectiva de violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC) não tem viabilidade.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Consoante a jurisprudência desta Corte, a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 1.544.243/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021).
Por fim, não é possível acolher o pedido do Estado de distribuição deste Recurso Especial por dependência aos REsp’s 1.955.060/MA e REsp 1.957.457/MA (já anteriormente admitidos como representativo de controvérsia relativo a questão correlata), seja porque o presente REsp não é admissível (e nessa medida não pode ser selecionado como representativo de controvérsia, ex vi do art. 1.036 §6º do CPC), seja porque os mencionados REsp’s 1.955.060/MA e REsp 1.957.457/MA foram rejeitados pelo STJ como representativos de controvérsia, na forma do art. 256-G do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO ambos os Recursos Especiais (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/08/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 12:28
Recurso Especial não admitido
-
17/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:03
Juntada de termo
-
16/08/2023 19:13
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0815433-89.2022.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão RECORRIDOS: Inês Ferreira Santos e Outros Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 01 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
01/08/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
31/07/2023 16:36
Juntada de petição
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31/07/2023 15:03
Juntada de recurso especial (213)
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31/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 08:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/07/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de INES FERREIRA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 12:03
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/06/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2023 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2023 14:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/06/2023 10:47
Juntada de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0815433-89.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Agravada: Inês Ferreira Santos e outros.
Advogado: Paulo roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO DOS AGRAVADOS AO PGCE.
MANTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTADO.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As hipóteses de cabimento para a impugnação ao cumprimento de sentença, apresenta rol taxativo no artigo 535, do Código de Processo Civil.
Dentre elas, aponta o inciso VI, que traz a possibilidade de alegar causas modificativas ou extintivas da obrigação, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença.
II - No caso, quando do trânsito em julgado da sentença ora executada, que ocorreu em 10/04/2019, a Lei nº 9.664/2012 que reestruturou a carreira do magistério já existia no mundo jurídico e não foi levada ao debate na fase do processo de conhecimento, sendo inviável neste momento processual ser levantada com o fim de modificar ou extinguir a obrigação.
Agravo de Instrumento Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de junho de 2023 e término no dia 12 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/06/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 11:06
Juntada de malote digital
-
13/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 09:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/06/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:20
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 11:40
Juntada de petição
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16/05/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 10:04
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/05/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2023 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2023 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/05/2023 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/12/2022 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2022 10:23
Juntada de parecer do ministério público
-
06/12/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 10:32
Juntada de contrarrazões
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05/12/2022 00:25
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815433-89.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador do Estado : Marcus Vinicius Bacelar Romano Agravados : Inês Ferreira Santos e outros Advogado : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/12/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 03:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:13
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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