TJMA - 0826314-05.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0826314-05.2022.8.10.0040 Autor (a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Ré (u): ABRAAO SAMPAIO BARROS Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de ABRAAO SAMPAIO BARROS, todos já qualificados.
Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 88889214, sem apresentação de qualquer ressalva.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo.
Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, data registrada no sistema.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz -
24/10/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 17:49
Homologada a Transação
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27/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 17:51
Decorrido prazo de ABRAAO SAMPAIO BARROS em 10/02/2023 23:59.
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28/03/2023 13:14
Juntada de petição
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17/01/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 15:25
Juntada de diligência
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0826314-05.2022.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: ABRAAO SAMPAIO BARROS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra ABRAAO SAMPAIO BARROS, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de um Veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: S10 LTZ FD2, Ano: 2014/2014, Cor: CINZA, Placa: LWO0E72, RENAVAM: *09.***.*16-66, CHASSI: 9BG148LP0EC434359, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de 57 parcelas mensais, todavia, a parcela vencida em 06/09/2022, ainda está em aberto, assim como as que a sucederam.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do(a) demandado(a), conforme documentos acostados à exordial.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: S10 LTZ FD2, Ano: 2014/2014, Cor: CINZA, Placa: LWO0E72, RENAVAM: *09.***.*16-66, CHASSI: 9BG148LP0EC434359, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de dezembro de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario -
02/12/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 21:26
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 14:21
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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