TJMA - 0865695-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 16:56
Juntada de Ofício
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18/08/2025 16:56
Juntada de Ofício
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14/08/2025 10:10
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 15:21
Juntada de petição
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11/06/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:30
Juntada de termo
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25/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:46
Juntada de petição
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14/11/2024 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/11/2024 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/11/2024 08:23
Processo Desarquivado
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22/10/2024 14:25
Juntada de petição
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21/10/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:42
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:06
Juntada de petição
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31/08/2024 00:29
Decorrido prazo de VALE DA SERRA TRANSPORTES LTDA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 18:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:40
Juntada de petição
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18/04/2024 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:43
Juntada de petição
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20/02/2024 04:03
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 16:31
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 16:25
Juntada de petição
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23/01/2024 19:10
Juntada de petição
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21/11/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:10
Juntada de petição
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06/10/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:38
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:53
Juntada de petição
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05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:16
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865695-40.2022.8.10.0001 AUTOR: TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - MA7894-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA. em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Liminar indeferida, id. 81133349.
O autor, através da petição disposta no id. 81814769, requereu o aditamento da inicial para fins de alteração do polo ativo para que a atual parte autora seja substituída pela VALE DA SERRA TRANSPORTES LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 11.355.024/0001 80, com sede Rua Cristóvão de Jesus, Quadra 103, s/n, 1º Andar, Sala B, Barra do Garças MT, CEP 78.600-000, bem como requerendo apreciação de pedido de tutela de evidência, vez que o réu não contestou o feito.
Foi proferida decisão indeferindo a remessa dos autos ao Juízo da 10ª Vara de Execução Fiscal, id. 90930448.
Por fim, a parte ré informou não se opor quanto ao pedido de aditamento da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o aditamento da inicial para alteração do polo ativo, devendo figurar a empresa Vale da Serra Transportes LTDA. À SEJUD para retificação no PJE.
Agora, quanto a tutela de evidência, temos que tal consiste na técnica de distribuição, entre autor e réu, dos ônus decorrentes do tempo do processo, que, baseada no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, concede ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem, transformando o processo numa arma letal contra o detentor de direito evidente.
O art. 311 do CPC trata das hipóteses as quais deve ser concedida a tutela de evidência.
Vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
In casu, a autora fundamenta a tutela de evidência requerida no art. 311, II do CPC alegando que como não fora apresentada contestação, os documentos constantes da inicial deveriam ser melhores examinados.
Pois bem.
No processo em epígrafe, verifica-se que não há argumentação plausível para a evidenciar a existência de tutela de evidência favorável ao autor, em especial pelo fato de sua argumentação gravitar em torno da não apresentação de contestação pelo réu e da necessidade de uma melhor análise das provas dos autos, sendo que não fora juntada qualquer documentação nova a ensejar a evidente tutela em questão, conforme preceitua o artigo 311, CPC.
Com isso, considerando a não evidência da probabilidade do direito suscitado, a situação em tela requer cautela e ponderação, de modo que o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela de evidência pretendida.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
11/07/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
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24/05/2023 02:24
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:19
Juntada de petição
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02/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865695-40.2022.8.10.0001 AUTOR: TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - MA7894-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Liminar indeferida, id. 81133349.
O autor, através da petição disposta no id. 81814769, requereu o aditamento da inicial para fins de alteração do polo ativo para que a atual parte autora seja substituída pela VALE DA SERRA TRANSPORTES LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 11.355.024/0001− 80, com sede Rua Cristóvão de Jesus, Quadra 103, s/n, 1º Andar, Sala B, Barra do Garças − MT, CEP 78.600-000.
Posteriormente, na petição de id. 88618499, o autor aduziu que como a Execução Fiscal que tramita na 10ª Vara da Fazenda Pública tem por objeto os mesmos créditos que se pretende anular, nesta ação, requer a manifestação deste juízo quanto ao pleito de necessidade de distribuição por dependência em relação a Execução Fiscal nº. 0852718-50.2021.8.10.0001.
Na oportunidade, pugnou novamente pelo aditamento da inicial já feito na petição de id. id. 81814769, bem como requereu a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV do CPC, para que o Estado do Maranhão seja obrigado a suspender a exigibilidade dos créditos tributários dispostos na CDA nº. 015921/2021 para que haja a suspensão de qualquer tipo de cobrança ou medida constritiva, até o julgamento do mérito.
Pois bem.
Quanto ao pleito do autor de distribuição por dependência em relação a Execução Fiscal nº. 0852718-50.2021.8.10.0001 para que a presente ação seja processada e julgada na 10ª Vara da Fazenda Pública nos termos da Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, não compete ao juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública o processamento de toda a ação que discuta débitos fazendários ou que a eles se refira, pois nos termos do art. 9º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar Estadual nº. 17/1991, com suas alterações, em especial a Lei Complementar nº. 158/2013) a competência da 8ª a 10ª Vara da Fazenda Pública é restrita apenas às execuções fiscais, ou seja, processos regidos pela Lei n.º 6.830/80 que cuida exclusivamente das execuções fiscais.
Conforme precedentes do TJMA, o fato de existirem juízos especializados, privativos das execuções fiscais, não tem o condão de fazer atrair a competência para julgamento de todas as ações que visam à desconstituição de débitos fiscais (anulação de débito fiscal) ou à garantia antecipada de futuras execuções para as referidas varas.
A atração se dá apenas no caso de embargos do devedor fiscal ou outro meio de defesa admitido no processo executivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
VARA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PRIVIMENTO N. 009/2004- CGJ/MA.
INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
I – O Provimento n. 009/2004 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, a par de determinar a redistribuição das execuções fiscais em andamento nas Varas da Fazenda Pública às Varas Privativas daqueles feitos, não determinou a remessa dos demais processos que versassem sobre débitos fiscais (Inteligência do art. 1º parágrafo único).
II – As Varas Especializadas em execução fiscal detêm competência absoluta, em razão da matéria, sendo que, naqueles juízos, a priori, apenas as ações da matéria, que seguem o rito da Lei n. 6.830/80 devem ser distribuídas, além, é claro, dos embargos ou outro meio de defesa admitido no processo executivo.
III – As demais ações, embora versem sobre débito fiscal, continuam a ser processadas pelos juízos da Fazenda Pública.
IV – Conflito procedente (Processo nº 13.362/2006 – Relator originário: Des.
Stélio Muniz – Relator do acórdão: Des.
Marcelo Carvalho – Data do julgamento: 26/09/2007).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
ART. 9º, INCISOS XXI, XXII E XXIII DA LEI N.º 14/1991 (CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO MARANHÃO).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
JUÍZO PRIVATIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE.
FIXAÇÃO PELO PLENÁRIO DO TJ.
PROVIMENTO.
I - A competência em razão da matéria é de natureza absoluta, imodificável, portanto, pela conexão (CPC, art. 102); II – na execução fiscal não há cognição e tampouco decisão de mérito, a não ser incidentalmente em embargos do devedor após garantia do juízo, daí porque não há risco de decisões contraditórias; III - questão de direito devidamente levantada no Conflito Negativo de Competência n.º 013988/2006, onde se fixou a orientação desta Corte para o julgamento de conflitos futuros, excluindo das Varas Privativas das Execuções Fiscais as ações elencadas no art. 38 da Lei n.º 6.830/80, nos termos do provimento n.º 09, de 12.05.04, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão; IV – conflito negativo de competência julgado procedente. (Processo nº 014346 – Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha – Data do julgamento: 06/12/2007).
Assim, indefiro o pleito de remessa dos autos a 10ª Vara da Fazenda Pública sob o fundamento de que existe dependência em relação a Execução Fiscal nº. 0852718-50.2021.8.10.0001, pois a competência da 8ª a 10ª Vara da Fazenda Pública é restrita apenas às execuções fiscais.
Noutro giro, quanto ao pleito de aditamento da inicial para fins de alteração do polo ativo para que a atual parte autora seja substituída pela VALE DA SERRA TRANSPORTES LTDA, do exame dos autos verifico que o pedido de aditamento foi feito após a citação do réu.
Ressalto que o aditamento da inicial somente pode ser feito, independentemente de consentimento do réu, até a citação, momento a partir do qual ele depende da anuência da parte adversária.
Nesta senda, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao pedido de aditamento da inicial formulado pelo autor para fins de alteração do polo ativo para que a atual parte autora seja substituída pela VALE DA SERRA TRANSPORTES LTDA.
Deixo para apreciar o pedido de tutela de evidência formulado pelo autor após a manifestação do Estado quanto ao aditamento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
27/04/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 23:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2023 23:59.
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30/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:16
Desentranhado o documento
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30/03/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 08:54
Juntada de petição
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07/03/2023 07:19
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA em 24/01/2023 23:59.
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23/12/2022 06:37
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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05/12/2022 08:16
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865695-40.2022.8.10.0001 AUTOR: TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - MA7894 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA. em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relata a parte autora que em 10/11/2021, o réu ajuizou execução fiscal (Proc. 0852718-50.2021.8.10.0001) em face da autora, com vistas ao adimplemento de créditos tributários no importe de R$ 33.435,04 (trinta e três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), lastreados na Certidão de Dívida Ativa nº 015921/2021, lavrada em razão do suposto não pagamento de ICMS decorrente da emissão de guias de conhecimento e transporte eletrônico – CTE, nos meses de setembro e dezembro de 2016.
Informa que os tributos foram integralmente pagos, contudo o recolhimento do imposto ocorreu com equívoco, uma vez que as guias de pagamento foram preenchidas equivocadamente, tendo sido lançadas em nome dos tomadores dos serviços, e não da prestadora, razão pela qual não puderam ser baixadas automaticamente pelo ente tributante.
Assim, requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constantes da CDA nº 015921/2021, bem como de qualquer tipo de cobrança ou medida constritiva.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos, algumas ponderações merecem ser registradas.
In casu, requer a parte autora, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo a CDA nº 015921/221, a qual está sendo executada nos autos da Execução Fiscal nº 0852718-50.2021.8.10.0001.
Pois bem.
Após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade por parte do Fisco Estadual quando da imputação dos débitos tributários objetos da lide a autora. É sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções, neste momento processual.
De qualquer sorte, para que haja a suspensão da exigibilidade dos débitos e para que o Estado seja obrigado a se abster de qualquer cobrança, entendo pela necessidade do contraditório.
Demais disso, no que atine a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, temos o que dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 151. “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)” Como se vê, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito são taxativas, não cabendo qualquer tipo de interpretação extensiva por parte da doutrina, jurisprudência ou deste Juízo.
Nesse sentido também é o entendimento firmado nos autos do REsp 1.156.668/DF, donde colhe-se excerto do voto do relator, Min.
Fux: “Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a pretensão de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a oposição de embargos”.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Assinado digitalmente -
25/11/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 10:52
Juntada de petição
-
18/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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