TJMA - 0801202-92.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:56
Juntada de protocolo
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20/03/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 10:00
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:08
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:01
Juntada de protocolo
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29/12/2022 03:37
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/12/2022 03:36
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/12/2022 03:36
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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19/12/2022 10:32
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801202-92.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA SOUZA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por Maria Souza Santos em face de Chubb Seguros Brasil S/A, em que pleiteia declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de estar sendo cobrada por um seguro, em tese, não contraído.
Concedida tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, todavia não houve entendimento entre as partes.
Citada, os requeridos apresentaram contestação, afirmando sobre a regularidade do seguro questionado.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, é inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Reclamante.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que inexiste prova de contratação expressa do seguro por parte do requerente.
Quanto ao fornecimento de produto ou serviço não solicitado, prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado valida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar.
Aliás, tal medida é corolário do dever de informação.
Previsto no Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação é também elemento essencial nas relações cíveis em geral, em vista do dever dos contratantes agirem em respeito à boa-fé objetiva.
Exige do fornecedor a apresentação de todas as informações essenciais ao contrato de maneira clara e objetiva, permitindo que o consumidor tenha acesso a todos os elementos indispensáveis para decidir acerca da contratação.
A utilização de subterfúgios, com informações pouco claras ou ocultas, não atende a esse preceito e pode levar a desconstituição do negócio.
Sobre esse aspecto, relevante o escólio doutrinário de Bruno Miragem: “Necessário que se verifique nos contratos e relações jurídicas de consumo respectivas, quais as informações substanciais cuja efetiva transmissão ao consumidor constitui dever intransferível do fornecedor.
Isto porque, não basta para atendimento do dever de informar pelo fornecedor que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço, sejam transmitidas ao consumidor. É necessário que esta informação seja transmitido de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou pelo menos perceptível ao consumidor.
A eficácia do direito à informação do consumidor não se satisfaz com o cumprimento formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem o cuidado ou a preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários destas informações.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor.
São Paulo: RT, 2014, p. 201).
Não havendo prova de que o requerente contratou o seguro questionado, imperativo é a restituição em dobro dos valores pagos.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno o requerida a pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença.
Condeno, ainda, a requerida a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por derradeiro, reconhecendo-se como indevida a cobrança de seguro não contratado, determino a reclamada que se abstenha de realizar novas cobranças a esse respeito.
Condeno o requerido a pagar às custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Franco/MA, 10/11/2022.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
01/12/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 10:04
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 09:31
Juntada de petição
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09/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
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22/08/2022 08:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/08/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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05/08/2022 10:13
Juntada de contestação
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05/08/2022 08:59
Juntada de petição
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07/07/2022 10:19
Juntada de petição
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04/07/2022 14:20
Juntada de petição
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21/06/2022 11:09
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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15/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 07:31
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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05/06/2022 10:28
Outras Decisões
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31/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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