TJMA - 0815381-06.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 23:56
Decorrido prazo de FRANCINETE DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 11:14
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
07/03/2023 07:01
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
07/03/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
20/02/2023 21:26
Juntada de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815381-06.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCINETE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCINETE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A..
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em seguida, a parte autora comunicou a desistência. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela melhor doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” DIANTE DO EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
29/01/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2023 21:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2023 09:47
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 17:20
Juntada de petição
-
08/01/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815381-06.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCINETE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Em Respeito a Resolução-GP 75/2022, que dispõe do procedimento de expedição de alvará judicial via ambiente eletrônico.
Intime-se parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende à inicial com cópia dos dados bancários para eventual acordo extrajudicial, da parte Autora, bem como do patrono do mesmo.
DETERMINO a suspensão dos presentes autos, até o cumprimento desta decisum.
Após o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 21:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800733-15.2022.8.10.0031
Doriane de Sousa Fragoso
Municipio de Mata Roma
Advogado: Adriano dos Santos Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2023 10:43
Processo nº 0800733-15.2022.8.10.0031
Doriane de Sousa Fragoso
Municipio de Mata Roma
Advogado: Adriano dos Santos Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 09:01
Processo nº 0825697-45.2022.8.10.0040
Luanna da Silva Barbosa
Luis Felipe da Silva Alves Barbosa
Advogado: Laurte Leandro Lessa Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 17:25
Processo nº 0825697-45.2022.8.10.0040
Luis Felipe da Silva Alves Barbosa
Luanna da Silva Barbosa
Advogado: Maria do Socorro dos Santos Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2022 10:47
Processo nº 0000598-75.2014.8.10.0044
Gercina Veloso Costa
Municipio de Governador Edison Lobao
Advogado: Rosa Olivia Moreira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 16:37