TJMA - 0801406-18.2022.8.10.0060
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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26/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:18
Juntada de alteração da unidade prisional
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ROSA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ROGERIO FONTENELLE DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE SENA BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de EDVAN DOS SANTOS SILVA em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DIANA PESSOA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO BENTO DA SILVA NETO em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUSA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LECIO ADRIANO BATISTA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JESSE GOMES DA SILVA COLACO em 17/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CLEMIR ARAUJO SOARES em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de HELLYSMENILD FAUSTINO SILVA em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MAURO DE OLIVEIRA SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FILIPE ALMEIDA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MILENA SILVA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARVALHO DE PAULA em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BARBARA IRIS GONCALVES NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSEANE FERREIRA SOUSA FARIAS em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO LEMOS DE BARROS VASCONCELOS SA em 17/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA PAZ em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO JOSE ARAUJO DE MORAIS em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ALDELINA GALIZA MIRANDA em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de SABRINA MIRANDA SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ELLEN RAYSSA SOUSA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ARISTEU OLIVEIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de KAMILLA SABRINA TAVARES DA SILVA LIMA em 24/02/2025 23:59.
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18/03/2025 13:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/03/2025 13:38
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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18/03/2025 11:54
Juntada de petição
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17/03/2025 10:56
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 13:34
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2022.
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13/03/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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07/03/2025 10:32
Juntada de termo
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07/03/2025 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 20:04
Juntada de petição
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27/02/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:03
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 20/02/2025 09:00 3ª Vara Criminal de Timon.
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26/02/2025 08:03
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 06:59
Juntada de diligência
-
19/02/2025 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 06:59
Juntada de diligência
-
18/02/2025 17:56
Juntada de diligência
-
18/02/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 17:56
Juntada de diligência
-
18/02/2025 15:33
Juntada de diligência
-
18/02/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:33
Juntada de diligência
-
18/02/2025 15:05
Juntada de diligência
-
18/02/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:05
Juntada de diligência
-
18/02/2025 08:13
Juntada de diligência
-
18/02/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 08:13
Juntada de diligência
-
18/02/2025 08:12
Juntada de diligência
-
18/02/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 08:12
Juntada de diligência
-
18/02/2025 08:10
Juntada de diligência
-
18/02/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 08:10
Juntada de diligência
-
18/02/2025 08:09
Juntada de diligência
-
18/02/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 08:09
Juntada de diligência
-
18/02/2025 05:57
Decorrido prazo de LAYANNE JÉSSICA FEITOSA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:48
Decorrido prazo de GILMAR ROCHA DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:46
Decorrido prazo de HELIANA ALMEIDA NOLETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:22
Decorrido prazo de ANDRESSA JÚLIA SOUSA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:08
Juntada de diligência
-
17/02/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 22:08
Juntada de diligência
-
17/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:14
Juntada de diligência
-
17/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:14
Juntada de diligência
-
17/02/2025 15:06
Juntada de diligência
-
17/02/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:06
Juntada de diligência
-
17/02/2025 14:20
Juntada de termo
-
17/02/2025 12:35
Juntada de termo
-
17/02/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 12:28
Juntada de termo
-
16/02/2025 15:23
Juntada de diligência
-
16/02/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 15:23
Juntada de diligência
-
15/02/2025 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2025 09:45
Juntada de diligência
-
15/02/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 09:45
Juntada de diligência
-
15/02/2025 00:42
Decorrido prazo de AMANDA YASMIM BATISTA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSEMILTON SOUSA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de IVALDO DE SOUSA FONSECA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL GALENO RIOS CORREA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANKLIN DE JESUS SARAIVA DE ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA SANTOS LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2025 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 23:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2025 23:08
Juntada de diligência
-
14/02/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 23:08
Juntada de diligência
-
14/02/2025 17:48
Juntada de diligência
-
14/02/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:48
Juntada de diligência
-
14/02/2025 17:05
Juntada de diligência
-
14/02/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:05
Juntada de diligência
-
14/02/2025 14:25
Juntada de diligência
-
14/02/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:25
Juntada de diligência
-
14/02/2025 14:22
Juntada de diligência
-
14/02/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:22
Juntada de diligência
-
14/02/2025 14:08
Juntada de diligência
-
14/02/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:08
Juntada de diligência
-
14/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 10:26
Juntada de termo
-
13/02/2025 08:41
Juntada de diligência
-
13/02/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 08:41
Juntada de diligência
-
12/02/2025 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 09:12
Juntada de diligência
-
12/02/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:12
Juntada de diligência
-
12/02/2025 08:21
Juntada de diligência
-
12/02/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 08:21
Juntada de diligência
-
12/02/2025 08:14
Juntada de diligência
-
12/02/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 08:14
Juntada de diligência
-
11/02/2025 21:30
Juntada de diligência
-
11/02/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 21:30
Juntada de diligência
-
11/02/2025 16:49
Juntada de diligência
-
11/02/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:49
Juntada de diligência
-
11/02/2025 15:13
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 10:46
Juntada de diligência
-
11/02/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:46
Juntada de diligência
-
11/02/2025 10:41
Juntada de diligência
-
11/02/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:41
Juntada de diligência
-
11/02/2025 06:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/02/2025 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 06:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 19:24
Juntada de diligência
-
10/02/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 19:24
Juntada de diligência
-
10/02/2025 16:19
Juntada de diligência
-
10/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:18
Juntada de diligência
-
10/02/2025 08:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 08:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 08:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 08:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 08:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 08:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:31
Juntada de diligência
-
07/02/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:31
Juntada de diligência
-
07/02/2025 15:20
Juntada de diligência
-
07/02/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:20
Juntada de diligência
-
07/02/2025 14:30
Juntada de petição
-
07/02/2025 14:22
Juntada de petição
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Timon.
-
05/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
05/02/2025 09:39
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Timon.
-
04/02/2025 12:01
Decorrido prazo de JOSE ITALO ALEXANDRE E SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:56
Decorrido prazo de MIRIAN DOS SANTOS REIS em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2025 16:28
Juntada de diligência
-
02/02/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 16:28
Juntada de diligência
-
01/02/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ROSA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:54
Juntada de diligência
-
31/01/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:54
Juntada de diligência
-
31/01/2025 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:40
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:19
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS REIS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 23:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 23:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/01/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 23:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/01/2025 07:11
Juntada de diligência
-
27/01/2025 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 07:11
Juntada de diligência
-
23/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 23:35
Juntada de diligência
-
22/01/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 23:35
Juntada de diligência
-
22/01/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 11:14
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 11:12
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 11:07
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 11:03
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 11:00
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 09:51
Juntada de petição
-
21/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 14:35
Juntada de termo
-
17/01/2025 14:34
Juntada de termo
-
17/01/2025 14:27
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 13:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/02/2025 09:00 3ª Vara Criminal de Timon.
-
06/12/2024 11:26
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:27
Juntada de petição
-
02/11/2024 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:58
Juntada de petição
-
03/10/2024 17:47
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:06
Juntada de petição
-
17/09/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/04/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 15:23
Declarada incompetência
-
18/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 21:00
Juntada de petição
-
13/03/2024 22:39
Juntada de petição
-
12/03/2024 11:24
Juntada de petição
-
27/02/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:51
Juntada de termo
-
23/02/2024 10:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:52
Juntada de despacho
-
07/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:58
Juntada de termo
-
26/07/2023 10:58
Juntada de petição
-
17/07/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2023 05:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 22:33
Juntada de petição
-
11/07/2023 11:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:18
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:24
Juntada de termo
-
15/06/2023 10:58
Juntada de apelação
-
12/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 10:23
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados PROCESSO Nº.: 0801406-18.2022.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOSE ITALO ALEXANDRE E SILVA DECISÃO DE PRONÚNCIA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual apresentou Denúncia contra JOSÉ ÍTALO ALEXANDRE E SILVA, vulgo "ZOIÃO ou ZÉ OLHÃO”, pelos crimes tipificados no artigo 121, §2º, I e IV do CPB c/c e art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013, por supostamente integrar a organização criminosa “PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL” e ter ceifado a vida de Daniel dos Santos Reis, em razão da vítima pertencer à facção rival, “Bonde dos 40”, fato este ocorrido no dia 05.10.2021, por volta das 11 horas, na Rua Particular, entre as Ruas 10 e 11, bairro Cidade Nova, em Timon/MA (ID 67817368 - Pág. 1).
A prisão preventiva do réu foi decretada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Timon/MA, como garantia da ordem pública, no dia 08.02.2022 (ID nº 60454917 dos autos de nº 0809655-89.2021.8.10.0060), com efetivo cumprimento em 12.05.2022.
A denúncia foi recebida em 03.06.2022 (ID 68221455 – Pág. 1).
O réu JOSÉ ÍTALO ALEXANDRE E SILVA foi devidamente citado (ID 71943089 - Pág. 2), constando no ID 76579592 - Pág. 1, sua resposta à acusação, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Em seguida, foi realizada a ratificação do recebimento da denúncia e designada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 04.11.2022, às 09h00min, ID 76619553.
Na oportunidade, foram inquiridas as testemunhas, arroladas na denúncia, Mirian dos Santos Reis, Maria de Jesus Rosa da Silva, Raquel dos Santos Reis, Paulo Rodrigues da Costa e André Chaves de Sousa.
O Ministério Público Estadual desistiu da oitiva das testemunhas Ivoneide Maria Medeiros e Nayara Chaves Teixeira Muller.
Ato contínuo, foi interrogado o acusado.
Antes da Audiência, o Defensor Público informou à secretaria judicial que não poderia comparecer ao ato em virtude de conflito de pautas de audiências, razão pela qual foi nomeado o Dr.
Ulisses Nascimento Lima para o ato.
A audiência foi realizada de forma híbrida (presencial e via videoconferência, nos termos do art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 357/2020).
Os depoimentos foram coletados por meio de sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP (ID 79778147) Encerrada a instrução criminal, vieram os autos para alegações finais, em forma de memoriais, com base no § 3º do art. 403 do CPP.
Finda a instrução criminal, o MPE apresentou Alegações Finais (ID 80195920), ocasião em que requereu a PROCEDÊNCIA do pedido constante da denúncia, a fim de PRONUNCIAR do acusado JOSÉ ITALO ALEXANDRE E SILVA, como incurso nos tipos penais do art. 121, §2º, I e IV do CPB c/c e art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013.
Por sua vez, nos memoriais de ID 83519183, a defesa do acusado JOSÉ ITALO ALEXANDRE E SILVA requereu a desclassificação da imputação de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo.
Subsidiariamente, em caso de pronúncia pelo crime de homicídio doloso, pugnou pelo afastamento da qualificadora, bem como seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
No ID 88752592, foi realizada uma revisão nonagesimal de ofício acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado, no que observou-se a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Os autos foram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamentamos e Decidimos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há Preliminares a dirimir.
MÉRITO A decisão de pronúncia impõe ao juiz monocrático (aqui, ao colegiado) um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencendo da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do acusado, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” Assim, cabe-nos apenas observar a existência da materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autoria.
Consta na Denúncia que, 05 de outubro de 2021, por volta das 11h, na Rua Particular, entre as Ruas 10 e 11, bairro Cidade Nova, em Timon/MA, JOSÉ ÍTALO ALEXANDRE E SILVA, de forma consciente e voluntária, agindo com manifesto animus necandi, com pleno domínio do fato e imbuído por motivo torpe, caracterizado pela rivalidade entre facções criminosas, matou a vítima Daniel dos Santos Reis, utilizando-se para tal do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, alvejando-o com disparos de arma de fogo, provocaram-lhe as lesões descritas no laudo pericial do Exame Cadavérico de fls. 14/15 ID nº 61619600, sendo a causa eficiente de sua morte.
A motivação do referido crimes teria sido o fato da vítima ser membro da facção rival Bonde dos 40, caracterizando a rivalidade entre as facções criminosas PCC (Primeiro Comando da Capital, a quem atribui ao acusado) e BONDE DOS 40 (a qual integrava a vítima, segundo os familiares), na cidade de Timon/MA.
Segundo a exordial, em seu interrogatório (prestado na fase inquisitorial), o acusado confessou a prática do crime, relatando que matou o ofendido como forma de “vingança”, pois a vítima, juntamente com outros integrantes da ORCRIM Bonde dos 40, teriam supostamente tentado lhe matar em duas ocasiões diferentes.
Descreve ainda que, de acordo com o interrogatório, o acusado declarou que, após os atentados contra sua vida, ele adquiriu uma pistola, calibre. 40, para tentar se defender, e, ao avistar ofendido caminhando pela rua, “não pensou duas vezes e resolveu investir contra a vítima, chegando a efetuar quatro disparos contra ela”.
Destacou que o ofendido residia no bairro Cidade Nova, em Timon/MA, bairro controlado pela facção PCC, e teve que se mudar as pressas para o Residencial Cocais, Timon/MA, pois essa é uma área dominada pela ORCRIM Bonde dos 40.
Destacou também que a vítima estava transitando em via pública, nas proximidades da residência da sua irmã, Raquel, localizada no bairro Cidade Nova, quando foi surpreendido pelo acusado, na condução de motocicleta Honda POP 100, cor branca, placa PIT-7G2, sendo que o acusado, munido de uma arma de fogo, calibre. 40, começou a perseguir a vítima, efetuando vários disparos em sua direção, enquanto o ofendido corria pelas ruas do bairro, tentando fugir.
Entretanto, quando a vítima chegou na Rua Particular, em Timon/MA, o acusado conseguiu alvejar o ofendido, atingindo-lhe com vários disparos de arma de fogo, os quais provocaram-lhe as lesões descritas no laudo pericial do Exame Cadavérico de fls. 14/15 (ID nº 61619600), que foram a causa eficiente da sua morte.
A materialidade do crime está fulcrado laudo de exame em local de crime, às fls. 01/19, ID nº 59313662; laudo pericial do Exame Cadavérico, de fls. 14/15, ID nº 61619600; exame pericial realizado nos estojos de arma de fogo encontrados no local do crime, às fls. 14/15, 61619593, e pelo relatório da autoridade policial de fls. 16/28, ID nº 61620146.
Após a instrução criminal, confirmado ficaram os indícios suficientes de que o acusado JOSÉ ÍTALO ALEXANDRE E SILVA teria praticado o homicídio doloso contra a vida, descritos na denúncia, diante dos depoimentos das testemunhas somadas às próprias declarações do acusado.
Com efeito, os familiares da vítima que estiveram em Juízo, Mirian dos Santos Reis (ID 79778151), MARIA DE JESUS ROSA DA SILVA ( ID 79778155) e RAQUEL DOS SANTOS REIS ( ID 79778151), informaram que DANIEL DOS SANTOS REIS integrava a facção criminosa BONDE DOS 40 e exercia a função de DISCIPLINA, bem como ouviram falar que o acusado JOSÉ ÍTALO ALEXANDRE E SILVA teria sido o autor do homicídio.
Outrossim, os policiais PAULO RODRIGUES DA COSTA (ID 79778150) e ANDRÉ CHAVES DE SOUSA (IDs 79778150/79778155) afirmaram que, logo após o crime, diligenciaram no local, encontrando familiares e moradores, onde tiveram a informação de que o autor do homicídio seria um rapaz que estava pilotando uma moto POP 100, cor branca com banco vermelho, estava de capacete e falaram detalhes da vestimenta.
Perceberam ainda que a arma utilizada seria uma pistola .40.
Procuraram então câmeras de segurança.
Não tinha câmera no local, mas no trajeto, identificaram uma câmera que flagrou JOSÉ ÍTALO saindo do local do crime e, através das imagens, associaram a moto a um adolescente conhecido como LOIRINHO, que controlava o tráfico de drogas nas imediações da Rua 08, próximo ao local do crime.
Afirmaram que o acusado é “companheiro” do PCC e que o apreenderam, cumprindo Mandado de apreensão, por outro crime, próximo a “boca de fumo” de “LOIRINHO”.
Por sua vez, o acusado, no interrogatório prestado em Juízo, ID 79778160, confessou que tinha um atrito anterior com a vítima que, ao vê-lo, esboçou que ia botar a mão na cintura, então, disparou contra ela, por medo.
Apontou que agiu em sua defesa.
Em que pese a palavra do acusado, não restou evidências da legítima defesa aqui, nesta fase, até pela quantidade de tiros efetuados, observados nas lesões constantes do exame cadavérico, ID 61619600, pág. 14, cabendo ao Júri Popular o julgamento.
Depreende-se da narrativa das testemunhas, que a vítima não tinha como reagir, pois estava desarmada.
Assim, há indícios suficientes de que a ação teria sido praticada sem qualquer possibilidade de defesa da vítima.
Há indícios também que o motivo seria mais um episódio de rivalidade entre as facções BONDE DOS 40, integrada pela vítima, consoante a família apontou, e o PCC, que, segundo os policiais, é integrado pelo acusado (na condição de companheiro).
Destarte, verificamos sustentável a acusação com indícios suficientes de que o acusado JOSÉ ÍTALO ALEXANDRE E SILVA seria o autor do crime de homicídio doloso contra a vida de DANIEL DOS SANTOS REIS, cabendo ao Júri popular julgar também os crimes conexos.
III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAMOS o acusado JOSÉ ÍTALO ALEXANDRE E SILVA, a ser submetido a julgamento pelo egrégio TRIBUNAL DO JÚRI, pela prática dos crimes tipificados art. 121, §2º, I e IV do CPB, contra a vítima DANIEL DOS SANTOS REIS, c/c e art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013.
IV – OUTRAS DISPOSIÇÕES A- DA PRISÃO O acusado teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Timon/MA, no dia 08 de fevereiro de 2022 (ID nº 60454917 dos autos de nº 0809655-89.2021.8.10.0060), com efetivo cumprimento em 12 de maio de 2022.
Consta ser o segundo crime de homicídio a que o acusado responde, tendo respondido, quando menor, por ato infracional análogo ao crime de homicídio, que ensejou a sua apreensão (para cumprimento do Mandado que estava em aberto), em busca pela polícia, após a morte da vítima destes Autos.
Outrossim, o acusado ainda revelou a prática do crime de roubo, em audiência de instrução e julgamento, o que entra em sintonia com dados obtidos no Sistema SIISP/MA, que indica que consta sentença condenatória a pena de 4 (quatro) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão no regime Semiaberto.
Sem Guia de Execução.
Direito de recorrer em liberdade.
Assim, a prisão é necessária como meio de evitar reiteração criminal.
Ademais, o acusado respondeu a toda a instrução criminal preso, de modo que verificamos que ainda subsistem as razões expostas na decisão que decretou a prisão preventiva, de forma que, diante da garantia da ordem pública, mantemos a prisão do acusado no bojo desta decisão de pronúncia.
Nessa esteira, observa-se: (...) 3.
Periculum in mora devidamente fundamentado em elementos idôneos, dada a evidente periculosidade do réu - integrante de organização criminosa voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes - revelada pela gravidade em concreto da ação delituosa, na qual, em plena via pública, foi atingida a vítima Moizés (desafeto do grupo), com seis disparos de arma de fogo (que não veio a óbito porque conseguiu fugir e se esconder), sendo atingido, ainda, um dos integrantes da própria organização criminosa (que veio a óbito e foi encontrado dentro do carro estacionado na casa de um dos acusados, local em que também foram apreendidos carregador de arma de fogo e cartucho de munição com calibre compatível com aquelas utilizadas no crime). 4.
Aliado a tal fundamento, destacou-se, ainda, a comprovada reiteração criminosa do recorrente, aferível tanto pela anterior condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores, quanto pela notícia atualizada de que sua captura decorreu de prisão em flagrante ocorrida em 28/3/2020, pela prática de outros delitos. 5.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 122408 MG 2020/0001006-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) Intimem-se o acusado e o Ministério Público, pessoalmente, e, por meio eletrônico, o advogado.
Dê-se ciência aos familiares da vítima.
Caso necessário, intimem-se via edital.
Após, certificada a preclusão da presente decisão, ou o improvimento de um possível recurso, encaminhem-se os autos a 3ª Vara Criminal de Timon/MA, para o prosseguimento da segunda fase do procedimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas todas as determinações constantes na parte final desta sentença, e certificado o transcurso do prazo recursal, arquive-se, com baixa no sistema.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
06/06/2023 14:13
Juntada de Carta precatória
-
06/06/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:30
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/04/2023 23:35
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:34
Decorrido prazo de JOSE ITALO ALEXANDRE E SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/04/2023 16:21
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
03/04/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 14:30
Juntada de termo
-
03/04/2023 12:32
Juntada de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0801406-18.2022.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): JOSE ITALO ALEXANDRE E SILVA DECISÃO Trata-se de revisão nonagesimal de ofício acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado JOSÉ ÍTALO ALEXANDRE E SILVA, conhecido como “ZOIÃO ou ZÉ OLHÃO”, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121,§2º, incisos I e IV do Código Penal, e art. 2º, §2º da Lei n.º 12.850/2013.
O acusado teve sua prisão preventiva decretada em 08.02.2022, nos autos do Proc. n.º 0809655-89.2021.8.10.0060 (ID n.º 61620146), a qual foi devidamente efetuada em 12.05.2022.
O decreto prisional reconheceu a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo demonstrado, ainda, o contemporâneo risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal advinda do estado de liberdade dos custodiados, sendo insuficientes e inadequadas as demais medidas cautelares diversas da prisão.
No presente momento, constata-se que permanecem inalterados os motivos que determinaram a decretação da prisão, bem como se reconhece a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Sendo a prisão preventiva sujeita à cláusula rebus sic standibus, isto é, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram, sua revogação só seria possível se houver nos autos elementos fáticos ou jurídicos aptos a fragilizar os fundamentos do decreto preventivo.
Não sendo este o caso, haja vista a inexistência de modificações fáticas e jurídicas que militem em favor dos custodiados, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública.
Diante do exposto, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção das prisões, vislumbra-se que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo o acusado JOSÉ ÍTALO ALEXANDRE E SILVA permanecer preso preventivamente, com a finalidade de garantir a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, do CPP, sendo, portanto, inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares menos drásticas e previstas no art. 319 do CPP.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e ao advogado habilitado nos autos.
Após, deverão os autos vir conclusos para julgamento Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2023.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
30/03/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:38
Outras Decisões
-
08/02/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 14:53
Juntada de termo
-
13/01/2023 14:35
Juntada de petição
-
08/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO: 0801406-18.2022.8.10.0060 AUTOR:DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE TIMON-MA e outros ACUSADO: JOSE ITALO ALEXANDRE E SILVA ADVOGADO(S): LUCAS OZORIO RIBEIRO - OAB/PI 19127 FINALIDADE: Intimar o advogado, acima identificado para, no prazo legal, apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, do acusado JOSÉ ÍTALO ALEXANDRE E SILVA, nos termos do artigo 396 do CPP.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022.
SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Servidor(a) do Judiciário, digitou e expediu. -
02/12/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:09
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 10:00
Juntada de petição
-
04/11/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
04/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:19
Juntada de termo
-
03/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 10:19
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:01
Juntada de Carta precatória
-
29/09/2022 09:29
Juntada de petição
-
22/09/2022 11:33
Juntada de petição
-
22/09/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
21/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
21/09/2022 13:25
Outras Decisões
-
21/09/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:30
Juntada de petição
-
13/09/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2022 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 09:39
Apensado ao processo 0804918-09.2022.8.10.0060
-
01/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:13
Juntada de termo
-
21/07/2022 11:47
Juntada de termo
-
09/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:32
Juntada de petição
-
03/06/2022 13:59
Juntada de Carta precatória
-
03/06/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 11:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2022 09:09
Recebida a denúncia contra JOSE ITALO ALEXANDRE E SILVA - CPF: *31.***.*01-56 (INVESTIGADO)
-
27/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:41
Juntada de termo
-
26/05/2022 15:15
Juntada de petição
-
20/05/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2022 15:08
Acolhida a exceção de Incompetência
-
16/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:59
Juntada de denúncia ou queixa
-
10/03/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 09:49
Distribuído por dependência
-
24/02/2022 09:49
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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