TJMA - 0801341-28.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801341-28.2022.8.10.0026 Assunto: [Sucumbenciais ] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: DANILLO ALENCAR DA SILVA Réu: ESTADO DO MARANHAO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: DANILLO ALENCAR DA SILVA vs.
ESTADO DO MARANHAO Identificação do Caso: [Sucumbenciais ] Suma do pedido: O cumprimento da sentença que determinou obrigação de pagar quantia certa.
Suma da Impugnação: Pagamento voluntário sem impugnação.
Principais ocorrências: 1.
Devedor informa o pagamento. 2.
Pedido do credor para a expedição do respectivo alvará. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O devedor peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526 do CPC.
Ciente o credor, não impugnou - art. 526, §1ª, do CPC.
Com fundamento no art. 526, §3º, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO.
EXPEÇA-SE o ALVARÁ para levantamento da quantia depositada.
O valor referente ao selo DEVERÁ ser descontado do saldo disposto em conta judicial - art. 2º , parágrafo único, Resolução-GP n. 75/2022.
A quantia DEVERÁ ser direcionada diretamente para a conta informada na forma na opção "“Crédito em Conta no Banco do Brasil" ou “Crédito em Conta para Outros Bancos" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022.
Caso não seja informada conta da parte interessada, o alvará deverá ser expedido na opção "“Comparecer ao Banco" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022.
Não sendo possível a expedição via SISCONDJ, o alvará deverá ser expedido pelo sistema DIGIDOC e, nesse caso, precedido de prévio recolhimento das custas pela parte interessada - art. 8°, Resolução-GP n. 75/2022..
INTIMEM-SE.
Ultimados os cumprimentos, BAIXEM-SE.
Balsas, MA. -
06/11/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:24
Juntada de petição
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21/09/2023 17:37
Juntada de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0801341-28.2022.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: DANILLO ALENCAR DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANILLO ALENCAR DA SILVA (OAB 21623-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
INTIMAÇÃO - DJEN Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
DANILLO ALENCAR DA SILVA (OAB 21623-MA) , do Requisição de Pequeno Valor ID 97265449.
Balsas/MA, 20/07/2023.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
20/07/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 16:51
Juntada de Ofício
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11/05/2023 11:29
Juntada de petição
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19/04/2023 15:31
Decorrido prazo de DANILLO ALENCAR DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:22
Juntada de petição
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09/01/2023 21:39
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801341-28.2022.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: DANILLO ALENCAR DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANILLO ALENCAR DA SILVA (OAB 21623-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: DANILLO ALENCAR DA SILVA (OAB 21623-MA) , da decisão ID 81833349, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se-se de execução contra a Fazenda Pública, visando o recebimento de crédito oriundo de honorários advocatícios fixados em título judicial.
O Estado do Maranhão concordou com o quantum devido, pois está de acordo com a tabela da OAB/MA.
Assim, homologo os cálculos constantes na petição inicial.
Certifique-se o trânsito em julgado dessa decisão.
Ato contínuo, expeça-se a respectiva requisição de pequeno valor.
Intimem-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.".
BALSAS/MA, 06/12/2022.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario. -
06/12/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 20:49
Outras Decisões
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19/08/2022 17:52
Conclusos para despacho
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04/07/2022 17:54
Juntada de petição
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10/05/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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