TJMA - 0800032-80.2018.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 18:54
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 00:35
Decorrido prazo de DELDES FERREIRA MACHADO em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:01
Juntada de diligência
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19/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
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09/03/2021 16:25
Juntada de protocolo
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02/03/2021 01:24
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800032-80.2018.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): DELDES FERREIRA MACHADO Requerido(a): JOAO EGIDIO GOMES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por DELDES FERREIRA MACHADO em face de JOAO EGIDIO GOMES, consoante os fatos deduzidos na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelece in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. É cediço que os elementos necessários à responsabilidade civil são: a) a prática de um ato ilícito; b) um dano decorrente de tal ato; c) a culpa e; d) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Consta na inicial que o requerido invadiu o terreno pertencente ao requerente e retirou todos os materiais existentes no local, cujo prejuízo lhe resultou no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
Da análise dos autos, restou provado que o terreno no qual se encontrava os materiais não pertencia ao requerente, mas sim ao requerido, conforme informações obtidas através das testemunhas GENIVALDO SILVA e HAMILTON MARTINS PEREIRA na instrução processual.
A testemunha HAMILTON MARTINS PEREIRA afirma em sua declaração que o autor colocou os mourões no terreno que já era ocupado pelo requerido e que diante disso o Sr.
Jó retirou o material e deixou no terreno.
Alega também que naquela localidade, nas casas próximas, as pessoas reclamam de furto.
Já a testemunha GENIVALDO SILVA aduz que o autor colocou os mourões no terreno que já era ocupado por Jó.
Conforme apurados dos depoimentos das testemunhas, não restou configurado que o requerido invadiu o terreno do autor, pois na verdade o terreno já era ocupado pelo Sr.
João Edigio.
Ademais, embora este tenha retirado os mourões do terreno, não ficou evidenciado ter sido ele o responsável pelo desaparecimento do material, pois conforme o depoimento da testemunha Hamilton, o requerido tirou os mourões e deixou no terreno.
Como naquela localidade as pessoas reclamam de furto, os mourões podem ter sido carregados por qualquer pessoa.
Não restou comprovado nos autos que o requerido é o responsável pelo dano causado ao autor, até porque ele só retirou os mourões do terreno que já ocupava há anos.
Assim, não recai sobre o demandado a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Do exposto, fiel às razões aduzidas acima, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Mirinzal/MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
26/02/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 11:36
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2019 12:06
Juntada de protocolo
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29/05/2019 11:58
Juntada de protocolo
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29/05/2019 09:20
Conclusos para julgamento
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29/05/2019 09:15
Juntada de protocolo
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08/05/2019 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2019 16:45 Vara Única de Mirinzal .
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06/05/2019 09:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/05/2019 16:45 Vara Única de Mirinzal.
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23/04/2019 01:31
Decorrido prazo de JOAO EGIDIO GOMES em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 01:31
Decorrido prazo de DELDES FERREIRA MACHADO em 22/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2019 16:00 Vara Única de Mirinzal .
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08/04/2019 15:35
Juntada de Certidão
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03/04/2019 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2019 16:15
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2019 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2019 16:12
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2019 12:15
Expedição de Mandado.
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19/03/2019 12:15
Expedição de Mandado.
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17/03/2019 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2019 16:00 Vara Única de Mirinzal.
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27/02/2019 12:25
Juntada de Certidão
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27/02/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 16:13
Conclusos para despacho
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12/12/2018 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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