TJMA - 0804574-77.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:00
Juntada de petição
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13/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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15/11/2024 14:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:25
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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20/10/2024 13:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 17:41
Juntada de petição
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13/05/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:10
Juntada de petição
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27/08/2023 15:01
Juntada de petição
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19/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:39
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:39
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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14/07/2023 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 16:23
Juntada de petição
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06/06/2023 05:40
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804574-77.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Incabível a alegação de perda do objeto em razão da liquidação do contrato, uma vez que a controvérsia na presente demanda reside na eventual declaração de inexistência ou invalidade da contratação de empréstimo consignado.
Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício. É remansoso na jurisprudência o entendimento de que fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário.
Não havendo a consumação da prescrição do fundo de direito, deve-se analisar também a prescrição parcial a partir da data do vencimento de cada desconto.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 10 de agosto de 2017, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial.
Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 10/08/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 7 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
11/05/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 07:34
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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26/12/2022 01:19
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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30/11/2022 17:55
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804574-77.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo/MA, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
28/11/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:24
Juntada de contestação
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21/10/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:46
Juntada de petição
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15/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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