TJMA - 0847548-63.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 09:57
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/08/2023 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:03
Publicado Acórdão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 A 31/07/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0847548-63.2022.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS 1º APELANTE: RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: MANUELLE MUNIZ BARROS – OAB/MA20167-A 2º APELANTE: PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO: DIEGO CARLOS SÁ DOS SANTOS – OAB/MA9219-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERICIAMENTO DA ARMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL.
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ausência de apreensão da arma de fogo utilizada no crime de roubo não leva à impossibilidade de reconhecimento da majorante específica, desde que sua utilização fique demonstrada por outros meios de prova. 2.
No presente caso, tem-se que os depoimentos das vítimas apontam de forma sobejante a prática do crime mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, não havendo que falar, portanto, em exclusão da causa de aumento de pena. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0847548-63.2022.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Ranney Dayvison dos Santos Silva e Pedro Lucas Medeiros dos Santos, inconformados com a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus/apelantes à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 230 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 22 de agosto de 2022, por volta de 23h40min, no bairro Santa Terezinha, São José de Ribamar/MA, os denunciados, em unidades de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça perpetrada pelo uso de arma de fogo, a motocicleta POP Honda, cor vermelha, placa PSY-5340, o aparelho celular Motorola E7, cor azul, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) e demais pertences da vítima Wagner Sousa e Sousa e, após, no bairro Cidade Olímpica, São Luís/MA, subtraíram para si, mediante grave ameaça perpetrada pelo uso de arma de fogo, o aparelho celular Samsung Galaxy A12, cor preta, da vítima Carlos Edmilson dos Santos Cruz.
Em idênticas razões recursais de ID’s 25223745 e 25223746, os apelantes requerem o conhecimento e provimento de suas apelações para que a causa de aumento de pena prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, não incida no caso em tela, uma vez que esta foi fundamentada tão somente nos relatos das vítimas, sem qualquer prova material, não sendo suficiente para demonstrar o uso de arma de fogo.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 25223761) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 27128540), da lavra da dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se in totum a sentença vergastada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise do mérito.
O cerne do apelo consiste, exclusivamente, no redimensionamento da pena dos apelantes, ante o suposto desacerto do juízo sentenciante na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, vez que fundamentada tão somente nos relatos das vítimas, sem qualquer prova material.
Sem razões.
Pois, conforme se extrai dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, as vítimas são categóricas em afirmar que houve o emprego de arma de fogo durante os roubos realizados, o que, por si só, é suficiente para autorizar a incidência da majorante refutada.
Vejamos: Carlos Edmilson dos Santos Cruz: “(...) Que estava descendo a avenida, no bairro Cidade Olímpica, quando observou que os acusados, ao passarem por ele em sentido contrário, apresentaram atitude suspeita, momento em que, ao olhar pelo retrovisor de sua motocicleta, observou que a dupla havia dado meia-volta.
Que neste momento supôs que iria ser assaltado, motivo pelo qual acelerou e tentou abrigo dentro da igreja.
Que, no entanto, os acusados o seguiram e, já no interior da igreja, RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA desceu da motocicleta e, apontando uma arma de fogo em direção à sua cabeça e peito dizendo “vou te matar, vou te matar”, anunciou tratar-se de um assalto, oportunidade em que assenhorou-se de seu aparelho de telefone celular.
Que seu telefone foi restituído na delegacia.
Que reconhece em Juízo, assim como o fez em delegacia, os acusados como sendo as pessoas que praticaram o roubo contra si.
Que teve a arma de fogo apontada para sua cabeça.
Que os autores do fato estavam em uma motocicleta POP, de cor vermelha. (...)”. (Em Juízo) Wagner Sousa e Sousa: “(…) Que havia saído do trabalho, por volta das 23h20min e estava indo buscar sua namorada quando, ao reduzir a velocidade da motocicleta que conduzia, uma Honda Pop, de cor vermelha, placa PSY 5340, para dobrar à esquina, deu ‘de cara’ com os acusados que, empunhando uma arma de fogo em direção à sua cabeça, ordenaram-lhe que descesse da motocicleta e deitasse no chão.
Que afirmaram que se a vítima reagisse eles a matariam.
Que os acusados subtraíram sua carteira, o telefone celular e a motocicleta, empreendendo fuga logo em seguida.
Que após cerca de 40 minutos recebeu uma ligação da delegacia informando acerca da recuperação de sua motocicleta.
Que reconheceu os acusados na delegacia e os reconhece, novamente, em Juízo.
Que o RANNEY, que tem a tatuagem no rosto colocou a arma em sua cabeça e o PEDRO LUCAS mandou atirar.
Que a referida tatuagem consiste em umas lágrimas.
Que enquanto um dos acusados apontava-lhe a arma de fogo (RANNEY) o outro (PEDRO LUCAS) arrebatava para si seus pertences e ao, final, ambos evadiram-se levando sua motocicleta. (…)” (Em Juízo) Assim, embora o revólver utilizado na empreitada criminosa não tenha sido devidamente apreendido e periciado, o entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para a configuração da majorante sob análise, mostra-se dispensável a apreensão da arma utilizada no crime, desde que sua utilização fique demonstrada por outros meios de prova, sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não apreendida a arma de fogo e não periciado o seu potencial vulnerante, é possível a comprovação dessa majorante mediante prova oral, inclusive o depoimento da vítima.
Precedentes da Corte. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 719988 SP 2022/0021532-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) De mais a mais, também não é necessária a realização de perícia concernente à potencialidade lesiva da arma, quando não houver a apreensão, em plena sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PRÁTICA DELITUOSA – DUPLICIDADE – PENA-BASE – FIXAÇÃO – DIVERSIDADE.
Possível é, ante as peculiaridades das práticas delituosas, chegar-se à majoração do mínimo previsto para cada um dos tipos consideradas percentagens diversas.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VERSUS REINCIDÊNCIA.
A diversidade dos institutos, presentes sob o ângulo da circunstância judicial maus antecedentes, afasta a possibilidade de acolher-se defesa no sentido da sobreposição – considerações.
ROUBO – ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA.
A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última. (HC 112654, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018) Assim, já decidiu esta eg.
Corte de Justiça: Existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa, aplica-se a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I do Código Penal, dispensando-se a apreensão e a realização de perícia no respectivo armamento (ApCrim 0053672020, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/11/2020, DJe 16/11/2020).
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. (ApCrim 0047832020, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020) Com efeito, despicienda a perícia ou eventual apreensão da arma de fogo, bastando para a configuração da referida majorante o relato firme e seguro da vítima ou quaisquer outras provas contidas nos autos que comprovem a sua utilização no cometimento do delito.
Desse modo, devido o aumento da pena em 2/3 (dois terços), resultando a reprimenda final em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 230 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, na forma da fundamentação acima. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
01/08/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 11:43
Conhecido o recurso de PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*46-57 (APELANTE) e RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA - CPF: *10.***.*26-84 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 12:31
Juntada de parecer
-
15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
12/07/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/07/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2023 08:20
Conclusos para despacho do revisor
-
11/07/2023 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
10/07/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:09
Juntada de diligência
-
05/07/2023 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2023 13:44
Juntada de parecer do ministério público
-
30/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:10
Decorrido prazo de WAGNER SOUSA E SOUSA em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:51
Decorrido prazo de CARLOS EDMILSON DOS SANTOS CRUZ em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de IZABELLY MARIA ARAUJO PINHEIRO em 09/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0847548-63.2022.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS 1º APELANTE: APELANTE: RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: MANUELLE MUNIZ BARROS - MA20167-A 2º APELANTE: PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO: DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS - MA9219-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Tendo em vista o teor do parecer de ID 26024794, renovo vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que sejam encaminhados à douta Procuradora Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins, titular da 9ª Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
25/05/2023 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 21:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 10:57
Juntada de parecer
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de WAGNER SOUSA E SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDMILSON DOS SANTOS CRUZ em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de IZABELLY MARIA ARAUJO PINHEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0847548-63.2022.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS 1º APELANTE: APELANTE: RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: MANUELLE MUNIZ BARROS - MA20167-A 2º APELANTE: PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO: DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS - MA9219-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
27/04/2023 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:30
Distribuído por sorteio
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Processo nº 0847548-63.2022.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr.
FRANK TELES DE ARAÚJO Acusados: RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA, brasileiro, nascido em 29.07.2001, RG nº 044.214.952012-8 SSP/MA e CPF nº *10.***.*26-84, filho de Dayvith Franklin Azevedo Silva e Raimunda Vieira dos Santos, residente e domiciliado à Avenida 5, quadra 83, casa 20, Maiobão, Paço do Lumiar/MA.
Telefone: 98 3237-6417, atualmente preso em estabelecimento prisional.
PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 27.11.2001, RG nº 054.562.082014-0 SSP/MA e CPF nº *16.***.*46-57, filho de Marcia Cristina Medeiros dos Santos, residente e domiciliado à Rua 134, quadra 93, Casa 1E, Maiobão, Paço do Lumiar/MA.
Telefone: (98) 98824-8439 (mãe), atualmente preso em estabelecimento prisional.
Tipo Penal: art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c arts. 70 e 71.
Defensora Pública: Dra.
MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER Vítimas: CARLOS EDMILSON DOS SANTOS CRUZ e WAGNER SOUSA e SOUSA SENTENÇA Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA e PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS porque, conforme consta nos autos, no dia 22 de agosto de 2022, por volta de 23h40min, no bairro Santa Terezinha, São José de Ribamar/MA, os denunciados, em unidades de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça perpetrada pelo uso de arma de fogo, a motocicleta POP Honda, cor vermelha, placa PSY-5340, o aparelho celular Motorola E7, cor azul, a quantia de R$ 70,00 e demais pertences da vítima Wagner Sousa e Sousa e, após, no bairro Cidade Olímpica, nesta cidade, subtraíram para si, mediante grave ameaça perpetrada pelo uso de arma de fogo, o aparelho celular Samsung Galaxy A12, cor preta, da vítima Carlos Edmilson dos Santos Cruz Auto de apresentação e apreensão (id. 74863023 – pag. 04) e Termos de Entrega (id. 74863023 – pag. 08;11).
A denúncia foi oferecida em 02/09/2022 (id. 75179111) e recebida no dia 28/09/2022 (id. 77227755).
Citados (id. 77854237 e id. 78202129), os acusados apresentaram respostas à acusação (id. 78433521 e id. 75419701) ao que, não sendo caso de absolvição sumária, deu-se início à instrução processual.
A instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa dos acusados, conforme ata de audiência de id. 82748473.
Alegações finais orais do Ministério Público pugnando pela condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, II do CP. – concursos de pessoas, requerendo fosse afastada a majorante do uso de arma de fogo, tendo em vista não ter sido, o artefato, apreendido.
Alegações finais de PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS (id. 84357952) requerendo sejam aplicadas as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, nos termos do art. 65, I e III, “d” CPB; reconhecimento da participação de menor importância e afastamento da majorante do uso de arma de fogo.
Alegações finais de RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA (id. 84705437) requerendo sejam aplicadas as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, nos termos do art. 65, I e III, “d” CPB; seja afastado o Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a fim de que se reduza a pena-base, mesmo que esta fique aquém do mínimo e afastamento da majorante do uso de arma de fogo. É o relatório.
Decido.
Autoria e materialidade do crime previsto nos o art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c arts. 71 todos do CP, foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 22/2022, lavrado na Delegacia do 19° Distrito Policial, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (id. 82748473).
Ouvida em sede judicial, a testemunha HERBERTH DE SOUSA BASTOS, policial militar responsável pela captura e prisão dos acusados, informou que estavam em diligências acompanhando um outro delito de roubo quando se depararam com os ora acusados que, abordados e interpelados acerca da motocicleta que conduziam, não souberam informar sua procedência.
Com efeito, procedida a consulta correspondente, os diligentes constataram que o ciclomotor era produto de furto/roubo, momento em que fizeram a condução dos acusados à delegacia.
Com os inculpados foram apreendidos, ainda, alguns aparelhos de telefone celular, os quais também não souberam explicar a procedência.
Na delegacia as vítimas compareceram e reconheceram, além dos objetos subtraídos, os próprios acusados.
Que no momento da abordagem dos acusados, estes não portavam arma de fogo, somente os objetos roubados.
Que resolveram proceder a abordagem dos inculpados porque estes possuíam as características repassadas previamente pelo CIOPS como sendo dos responsáveis pelos roubos que estavam sendo praticados naquela região, bem como pelo fato de que, ao avistarem a viatura policial, tentaram mudar a via em que trafegavam, objetivando não serem abordados.
Que reconhece os acusados como sendo os indivíduos detidos naquela oportunidade.
A testemunha IZABELLY MARIA ARAÚJO PINHEIRO, policial militar, corroborou, integralmente, as declarações acima.
A vítima CARLOS EDMILSON DOS SANTOS CRUZ, quando ouvido em Juízo, informou que estava descendo a avenida, no bairro Cidade Olímpica, quando observou que os acusados, ao passarem por ele em sentido contrário, apresentaram atitude suspeita, momento em que, ao olhar pelo retrovisor de sua motocicleta, observou que a dupla havia dado meia-volta.
Que neste momento supôs que iria ser assaltado, motivo pelo qual acelerou e tentou abrigo dentro da igreja.
Que, no entanto, os acusados o seguiram e, já no interior da igreja, RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA desceu da motocicleta e, apontando uma arma de fogo em direção à sua cabeça e peito dizendo “vou te matar, vou te matar”, anunciou tratar-se de um assalto, oportunidade em que assenhorou-se de seu aparelho de telefone celular.
Que seu telefone foi restituído na delegacia.
Que reconhece em Juízo, assim como o fez em delegacia, os acusados como sendo as pessoas que praticaram o roubo contra si.
Que teve a arma de fogo apontada para sua cabeça.
Que os autores do fato estavam em uma motocicleta POP, de cor vermelha.
Por fim, a vítima WAGNER SOUSA e SOUSA, também ouvida em Juízo, informou que havia saído do trabalho, por volta das 23h20min e estava indo buscar sua namorada quando, ao reduzir a velocidade da motocicleta que conduzia, uma Honda Pop, de cor vermelha, placa PSY 5340, para dobrar à esquina, deu “de cara” com os acusados que, empunhando uma arma de fogo em direção à sua cabeça, ordenaram-lhe que descesse da motocicleta e deitasse no chão.
Que afirmaram que se a vítima reagisse eles a matariam.
Que os acusados subtraíram sua carteira, o telefone celular e a motocicleta, empreendendo fuga logo em seguida.
Que após cerca de 40 minutos recebeu uma ligação da delegacia informando acerca da recuperação de sua motocicleta.
Que reconheceu os acusados na delegacia e os reconhece, novamente, em Juízo.
Que o RANNEY, que tem a tatuagem no rosto, colocou a arma em sua cabeça e o PEDRO LUCAS mandou atirar.
Que a referida tatuagem consiste em umas lágrimas.
Que enquanto um dos acusados apontava-lhe a arma de fogo (RANNEY) o outro (PEDRO LUCAS) arrebatava para si seus pertences e ao, final, ambos evadiram-se levando sua motocicleta.
Ouvidos em Juízo, sob o manto da ampla defesa e do contraditório, os acusados RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA e PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS confessaram a prática da conduta delitiva em desfavor das vítimas CARLOS EDMILSON DOS SANTOS CRUZ e WAGNER SOUSA e SOUSA.
Negaram, no entanto, o uso de arma de fogo.
Estas, pois, as provas colhidas no curso do contraditório judicial, cuja íntegra do conteúdo encontra-se consignada nas mídias anexas aos termos de audiência supracitados.
Como se vê, os acusados confessaram a autoria do crime de roubo, consoante as circunstâncias descritas na denúncia, mediante o emprego de arma de fogo e atuação conjugada de esforços, consolidando, pois, a tese acusatória.
Assim, em atenção ao pleito da defesa de PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS, não há que se falar em participação de menor importância.
O concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, é inerente à conjugação de esforços dos protagonistas do delito, convindo esclarecer, a propósito, que a divisão de tarefas entabuladas pelos reús foi dirigida a uma única finalidade, cujas atos se comunicaram entre si, sendo despropositado falar-se em participação de menor importância, na forma do art. 29, §1º, do Código Penal.
Conforme se extrai dos autos, as duas vítimas reconheceram, sem sombra de dúvidas, os acusados como sendo os autores dos crimes de roubo a que foram, separadamente, subjugadas.
Somado a isso, as circunstâncias de suas prisões foram esclarecidas pelos seus próprios depoimentos, pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, policiais militares, que participaram da ocorrência e testemunharam nestes autos.
Como cediço, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as demais provas coligidas durante a persecução penal tal como evidencia a própria confissão do acusado.
Nessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça: "(…) os crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
Ademais, os depoimentos policiais alhures, na esteira de consolidada orientação jurisprudencial, aliado às demais provas apuradas, constituem meio probatório idôneo para fundamentar o decreto condenatório, veja-se: “(...) O valor do depoimento testemunhal de servidores policais- especialmente quando especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (HC n. 74.608-0, rel Min.
Celso de Mello).
Outrossim, os acusados foram encontrados, logo após os delitos, ainda de posse dos bens subtraídos das vítimas, os quais encontram-se descritos no Auto de apresentação e apreensão (id. 74863023 – pag. 04) e Termos de Entrega (id. 74863023 – pag. 08;11).
Comporta dizer, ademais, que ambas as vítimas afirmaram, categoricamente, que foram subjugadas pelos acusados através de grave ameaça exercida com arma de fogo, não havendo que se falar no afastamento da referida majorante somente pelo fato de não ter sido apreendida a arma de fogo, sendo sua utilização sobejamente comprovada durante a instrução processual por meio dos depoimentos das vítimas.
Assim, vejamos: "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CAUSAS DE AUMENTO VALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico. (Precedentes). 2.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3.
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 1.237.603/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 28/06/2018, grifei). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA E NÃO PERICIADA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte perfilha no sentido de que a apreensão ou sua ausência e a consequente impossibilidade de realização de perícia não afastam a causa de aumento de pena, se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva utilização nos crimes de roubo praticados com emprego de arma. 2.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.695.539/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Pacionik, DJe de 1º/02/2018, grifei). "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ARMA DE FOGO.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo.
Precedentes. 2.
O Magistrado de primeira instância destacou haver sido comprovada, por outros meios, a utilização da arma de fogo apreendida.
A simples ausência do laudo pericial, no caso, não é suficiente para afastar a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 3.
Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp n. 1.615.050/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz DJe de 15/12/2017, grifei). ] "PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO DA ORIGEM.
INDISPENSABILIDADE.
SEMI-IMPUTABILIDADE E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO.
POTENCIALIDADE LESIVA.
PRESCINDIBILIDADE.
S. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4 - É firme e consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. 5 - Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 627.089/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 23/10/2017, grifei.
Há que se dizer, nesse sentido, que não consta nos autos quaisquer elementos que possam indicar que as vítimas tivessem motivos para acusar, falsamente, os réus, sobretudo no que se refere ao uso da arma de fogo.
Desta forma, tendo em vista que foram unânimes e seguras em afirmar a presença de tal circunstância no momento do delito, não subsiste o afastamento de tal majorante.
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem a conclusão de que a imputação contida na peça acusatória é integralmente harmoniosa, subsistindo, à farta, elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal dos inculpados conforme os termos da acusação.
Nesse contexto, inexiste no caderno processual quaisquer indícios ou argumentos no sentido de que os acusados tenham sido confundidos com outras pessoas no momento da prisão, tendo sido capturados ainda de posse das res furtiva pertencentes às vítimas, conforme Auto de apresentação e apreensão já mencionado, corroborado pelo mesmo modus operandi e em curto espaço de tempo entre os dois crimes, restando incontestes a autoria e materialidade dos dois crimes de roubo.
Desse modo, em ambos os casos sub judice, a conduta dos acusados demonstrada através dos elementos probatórios coligidos é suficiente a caracterizar a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em relação às vítimas RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA e PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS, em continuidade delitiva.
Ressalte-se, nesse diapasão, que em relação às vítimas, não restou caracterizado o concurso formal, vez que ambas foram submetidas à grave ameaça e desapossamento patrimonial patrocinado pelos acusados, em momentos distintos, isto é, por volta das 23h20min e 23h40min do dia 22 de agosto de 2022, de modo que tenho por configurado 02 (dois) crimes de Roubo Majorados pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, em continuidade delitiva e não em concurso formal próprio ou perfeito de infrações.
Posicionando-se nesse sentido a jurisprudência a seguir: "É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.” (STJ, AgRg no AREsp 389861/MG, Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, Julgamento: 18/06/2014). [Grifo nosso]" Nesse contexto, evidencia-se, em verdade, a configuração do crime continuado, ou delictum continuatum, o qual se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR os acusados RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA e PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS pela prática do crime do o art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 71 contra as vítimas CARLOS EDMILSON DOS SANTOS CRUZ e WAGNER SOUSA e SOUSA.
Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação dos réus com trânsito em julgado, o que evidencia suas primariedades.
Sinalizo, igualmente, que as suas confissões judiciais e as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhes sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: I) RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA Avaliando as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, considero relevantes as circunstâncias do crime, vez que praticado em concurso de pessoas, o que será aferido nessa primeira fase, já que existente outra causa de aumento, que será vista na fase pertinente, sendo as demais diretrizes do citado artigo, favoráveis ao acusado.
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, reconhecendo uma circunstância negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, e por sua menoridade relativa à época dos fatos, na forma como prevê o Art. 65, incisos I e III, “d”, do CPB, desse modo, aplico-as reduzindo a pena ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da defesa, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (arma de fogo), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 2/3, resultando na pena de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa.
Do crime continuado O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou mais um crime de roubo, ambos consumados, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Na espécie, ante a prática de 2 (duas) infrações, aumento a pena na fração de 1/6, restando assim, a PENA DEFINITIVA de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses 10 (dez) dias de reclusão, e 230 (duzentos e trinta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
Resta assim, CONDENADO o acusado RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses 10 (dez) dias de reclusão, e 230 (duzentos e trinta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Fechado, em que pese a pena aplicada, tratando-se de crime hediondo, o fato da circunstância judicial do art. 59, CP – circunstância do crime – ser desfavorável, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB, constitui-se como fundamento idôneo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (STF - HC 147662 AgR, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12- 2017; STF - HC 147408 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017; STJ - AgRg nos EDcl no HC 405.196/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 e; STJ - HC 420.637/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).
DETRAÇÃO – Em que pese contar em favor do sentenciado período de prisão provisória (22/08/2022 até a presente data), a análise sobre sua suficiência para alteração do regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal) resta prejudicada, posto que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no fechado em razão do sentenciado apresentar circunstância judicial do art. 59, CP – circunstância do crime – desfavorável, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB, constituindo-se como fundamento idôneo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do sentenciado e, portanto, nego o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, tendo em vista a gravidade em concreto das condutas praticadas, conforme última decisão de reanálise – id. 77227755, datada de 28/09/2022, a qual revisou a prisão preventiva do sentenciado, entendendo pela sua manutenção, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Portanto, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
BENS E VALORES APREENDIDOS – em relação a bens apreendidos (caso ainda não restituídos), intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS – Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
II) PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS Avaliando as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, considero relevantes as circunstâncias do crime, vez que praticado em concurso de pessoas, o que será aferido nessa primeira fase, já que existente outra causa de aumento, que será vista na fase pertinente, sendo as demais diretrizes do citado artigo, favoráveis ao acusado.
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, reconhecendo uma circunstância negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, e por sua menoridade relativa à época dos fatos, na forma como prevê o Art. 65, incisos I e III, “d”, do CPB, desse modo, aplico-as reduzindo a pena ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da defesa, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (arma de fogo), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 2/3, resultando na pena de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa.
Do crime continuado O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou mais um crime de roubo, ambos consumados, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Na espécie, ante a prática de 2 (duas) infrações, aumento a pena na fração de 1/6, restando assim, a PENA DEFINITIVA de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses 10 (dez) dias de reclusão, e 230 (duzentos e trinta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
Resta assim, CONDENADO o acusado PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses 10 (dez) dias de reclusão, e 230 (duzentos e trinta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Fechado, em que pese a pena aplicada, tratando-se de crime hediondo, o fato da circunstância judicial do art. 59, CP – circunstância do crime – ser desfavorável, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB, constitui-se como fundamento idôneo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (STF - HC 147662 AgR, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12- 2017; STF - HC 147408 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017; STJ - AgRg nos EDcl no HC 405.196/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 e; STJ - HC 420.637/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).
DETRAÇÃO – Em que pese contar em favor do sentenciado período de prisão provisória (22/08/2022 até a presente data), a análise sobre sua suficiência para alteração do regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal) resta prejudicada, posto que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no fechado em razão do sentenciado apresentar circunstância judicial do art. 59, CP – circunstância do crime – desfavorável, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB, constituindo-se como fundamento idôneo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do sentenciado e, portanto, nego o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, tendo em vista a gravidade em concreto das condutas praticadas, conforme última decisão de reanálise – id. 77227755, datada de 28/09/2022, a qual revisou a prisão preventiva do sentenciado, entendendo pela sua manutenção, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Portanto, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
BENS E VALORES APREENDIDOS – em relação a bens apreendidos (caso ainda não restituídos), intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS – Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo não ter sido feito requerimento formal quanto à reparação, bem como não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência do crime praticado.
Entretanto, as vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos.
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à(s) vítima(s) por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se os nomes dos réus no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal.
Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva. 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 6) Não havendo outras diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0847548-63.2022.8.10.0001 DECISÃO Visto.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ausência de justa causa para proposição da denúncia, formulada pela defesa do acusado PEDRO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS em sede de resposta à acusação (id. 75419701), posto que os fatos foram devidamente narrados e individualizados na denúncia, sendo esta revestida de todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP.
Ademais, verifico que há justa causa para a ação penal, diante das provas existentes no caderno processual, tendo em vista que a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados pelas declarações das vítimas ouvidas no curso do inquérito policial, as quais reconheceram os acusados como autores dos crimes patrimoniais, bem como demais elementos cotejados no caderno inquisitorial, especialmente o auto de apresentação e apreensão (id. 74863023 - Pág. 4) e termos de entrega (id. 74863023 - Págs. 8 e 11), o que, por sua vez, impõe o regular prosseguimento do feito.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria, mas apenas meros indícios, por vigorar nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societatis.
Desse modo, não sendo caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), designo dia 16 de Dezembro de 2022, às 09:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa – 3º andar, conforme recomendação da Corregedoria de Justiça, através da Circular-GCGJ n.º 46, de 26/04/2022.
A(s) vítima(s) e testemunha(s) indicadas deverão comparecer à sede deste juízo, para participar da audiência na data e horário acima designado, sendo facultado o comparecimento por meio do sistema de videoconferência.
Os interrogatórios dos acusados, por sua vez, serão realizados por sistema de videoconferência, tendo em vista a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, por meio do Provimento nº 3/2021, considerando que o sistema carcerário desta capital possui sistema de videoconferência, garantindo, assim, agilidade na realização dos atos, evitando-se adiamentos, atrasos e gastos de recursos públicos com deslocamento e escoltas.
Expeçam-se as intimações e/ou requisições necessárias ao ato, observando-se, inclusive, o prévio agendamento de reserva da sala de videoconferência ao setor sistema prisional em que custodiado o acusado, na data e horário aqui designados, para a realização do ato processual, segundo prevê o Art. 13, parágrafo único, do Provimento nº 3/2021, editado pela Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se os Advogados constituídos via DJEN.
Intime-se o Ministério Público, por vistas dos autos, para ciência da audiência ora designada, bem como, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações sobre a inexistência dos requisitos para prisão preventiva, apresentadas no corpo da defesa prévia apresentada por RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA (id. 78433521).
Devendo, ainda, em observância ao art. 4º do Provimento n.º 54/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do TJMA, especificar, dentre os bens apreendidos, quais devem ser mantidos sob guarda judicial, necessários para a instrução processual e quais podem ser objeto de devolução, doação, destruição ou alienação antecipada.
A Secretaria Judicial deverá providenciar a intimação/requisição das partes e testemunhas de forma eletrônica, preferencialmente, para comparecimento ao ato, cujas instruções deverão ser encaminhadas à pessoa intimada, autorizando o contato via telefone.
Deve a secretaria judicial fornecer os links e senhas de acesso, independente de nova conclusão, certificando-se no processo acerca do envio.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800092-27.2022.8.10.0031
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Antonio da Ponte Mouta
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 08:28
Processo nº 0800648-98.2022.8.10.0105
Cicero Pereira de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yasmin Nery de Gois Brasilino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 11:50
Processo nº 0801436-18.2022.8.10.0104
Maria da Luz Oliveira da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 15:13
Processo nº 0800092-27.2022.8.10.0031
Antonio da Ponte Mouta
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 16:59
Processo nº 0809729-08.2022.8.10.0029
Maria Ester Amparo da Silva Ribeiro
Banco C6 S.A.
Advogado: Ramira Martins de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2022 08:41