TJMA - 0800648-98.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Eulalio Figueiredo de Almeida (Cdpr)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE FREITAS em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
17/07/2025 11:04
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
17/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 15:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE FREITAS em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 07:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/06/2025 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 10:51
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/06/2025 10:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/06/2025 10:51
Declarada incompetência
-
18/01/2024 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 09:15
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/04/2023 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/03/2023 10:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/03/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2023 10:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 10:21
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE FREITAS em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800648-98.2022.8.10.0105 APELANTE: CICERO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A): YASMIN NERY DE GÓIS BRASILINO – OAB/PI 17.833 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícero Pereira de Freitas, em face da sentença proferida pela juíza Sheila Silva Cunha, titular da Vara Única da Comarca de Parnarama, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S.A.
O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter emendado a petição inicial no prazo assinalado pelo juízo (sentença Id. nº. 22678801).
Em suas razões recursais, o Apelante, alega que a parte autora se encontra devidamente qualificada na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação.
Aduz que em nenhum momento o juízo fez o pedido de juntada de procuração específica, vez que a solicitação de emenda a inicial foi tão somente quanto a comprovação de endereço do apelante.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como indispensável para a propositura da presente ação, qual seja, o comprovante de residência em próprio nome do autor.
Conforme se extrai dos autos, a extinção do presente processo se deu em razão do não atendimento ao despacho de Id. nº. 22678795, que intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso).
Ressalta-se ainda que a exigência de procuração específica para a ação também se mostra descabida, ou seja, com a indicação sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo o nome da parte adversa, notadamente diante do que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Logo, tendo em vista que o comprovante de endereço e a procuração específica, não se mostram documentos obrigatórios à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial desta Corte, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
13/02/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 15:26
Conhecido o recurso de CICERO PEREIRA DE FREITAS - CPF: *33.***.*83-72 (APELANTE) e provido
-
26/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800648-98.2022.8.10.0105 APELANTE: CICERO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente os autos, observo que a Eminente Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, integrante da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi a relatora do Agravo de Instrumento n. 0819417-81.2022.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos autos de origem pelo juiz singular, o que a torna preventa para o processamento e julgamento deste feito.
Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda à REDISTRIBUIÇÃO do recurso à relatora preventa, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
12/01/2023 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/01/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 08:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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