TJMA - 0802783-14.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:26
Juntada de decisão
-
10/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 17:36
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:54
Juntada de recurso inominado
-
15/06/2023 11:44
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
15/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0802783-14.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZAMAR RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA DEUZAMAR RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DÓBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato para financiamento de um veículo, contudo, no ato da assinatura do referido pacto contratual a instituição bancária cobrou abusivamente os seguintes valores: R$ 849,00 reais referente à tarifa de cadastro; R$ 2.114,70 reais referente a um seguro prestamista, que foi automaticamente incluído no contrato de financiamento, configurando uma venda casada; R$ 550,00 reais referente à tarifa de avaliação do bem e R$ 292,00 reais referente à tarifa de registro de contrato.
Assim, ao final pleiteou a condenação do banco requerido em repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída por documentos.
O banco apresentou contestação ao Id. 83634141.
Intimada, a autora apresentou réplica.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado, informaram que não possuem outras provas a produzir. É o relatório, malgrado o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação e decido.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
No mérito, o pedido é improcedente.
Por fim, observo que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo sobre ela as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de serviços no mercado de consumo, conforme expressamente previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e a parte contrária como consumidora final, conforme art. 2º do mesmo Diploma Legal.
O entendimento já foi objeto da Súmula 297, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A arte autora se insurge contra cobrança que entende indevida em relação tarifa de cadastro, seguro proteção financeira e registro de cadastro.
Pois bem.
Em relação a tarifa de registro de cadastro e avaliação do bem, tem-se que não há respaldo jurídico para declarar a nulidade desses encargos, inclusive, essa matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.578.553 – SP e 1.578.526 – SP, culminando na TESE nº 958 com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ - DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6) – Relator: Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade - julg. 28/11/2018 – DJe de 06/12/2018).
A par desses entendimentos, verifica-se que o contrato de financiamento entabulado pelas partes é posterior a 30 de abril de 2008, portanto, deve-se resolver o mérito desta ação em estrita observância aos termos da tese julgada pelo STJ, nesses Recursos Repetitivos.
Ademais, todas as cláusulas e serviços são especificamente expressos, a exemplo do cadastro de gravame, tarifa de cadastro, comissões de corretagens, juros e encargos moratórios etc.
Dessa forma, o consumidor ao anuir com a contratação evidencia sua nítida autonomia de vontade, razão pela qual não há de se falar em abusividade ou venda casada, conforme assinalado no termo de contrato anexado aos autos, restando lícita a cobrança das tarifas e encargos inclusos no contrato.
Inclusive, o seguro de proteção financeira está devidamente especificado bem como é efetivamente prestado, pois em caso de sinistro com o titular do contrato de financiamento poderá gozar do prêmio de que trata esse seguro, que engloba termos semelhantes ao seguro “prestamista”, no entanto, mais abrangente.
Com efeito, o seguro prestamista é uma modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato.
Além dessa cobertura, o Seguro de Proteção Financeira ainda resguarda o segurado aos riscos da inadimplência em determinadas situações, como a perda de emprego ou renda, por exemplo.
Dessa forma, o consumidor ao anuir com a contratação desse seguro evidencia sua nítida autonomia de vontade, razão pela qual não há de se falar em abusividade ou venda casada, conforme assinalado no termo de contrato anexado aos autos.
Portanto, lícita a cobrança desse do seguro de proteção financeira.
Em relação a tarifa cobrada a título de registro de contrato, a cobrança não se revela abusiva.
Não se denota a ausência de prestação do serviço, tampouco onerosidade excessiva no caso concreto, já que eventual abusividade deve ser analisada em cotejo com valores praticados pelo mercado à época da contratação.
Não se deve perder de vista que a parte autora concordou com a cobrança de tarifa de registro do contrato quanto celebrou o ajuste, nos valores constantes da avença.
Esclarecidos esses pontos, vê-se que o contrato de financiamento atendeu às exigências legais, inexistindo ilegalidades passíveis de revisão, bem como todas as cobranças e encargos foram devidamente descritas em seus termos, havendo anuência do consumidor que assumiu a obrigação de pagar as prestações do contrato, afastando o pedido de revisão contratual, que ora indefiro.
Como decorrência lógica da improcedência dos pedidos anteriores, não há cabimento para o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, em consequência, extingo o processo com a análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por força do art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
12/06/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 23:21
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:12
Juntada de petição
-
15/03/2023 18:00
Juntada de petição
-
03/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:09
Juntada de réplica à contestação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802783-14.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] Requerente: DEUZAMAR RODRIGUES DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora DEUZAMAR RODRIGUES DOS SANTOS, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 83634141 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 17 de janeiro de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
17/01/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:18
Juntada de contestação
-
29/11/2022 13:49
Juntada de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802783-14.2022.8.10.0128 DECISÃO Da emenda para regularização da representação processual Compulsando os autos, verifico que a parte autora não é alfabetizada, nesse sentido o patrono juntou aos autos instrumento de procuração, sem assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (Art. 595 do NCPC), o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Instrumento procuratório original e atualizado, conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito da 1° vara da comarca de São Mateus -MA, respondendo. -
28/11/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9001629-84.2012.8.10.0031
Talia Maria Barbosa Carvalho Lopes
Tim Celular
Advogado: Meuseana Almeida dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2012 15:23
Processo nº 0801209-83.2022.8.10.0118
Ricardo Pires Torres
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Tallison Rafael Barros de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 13:27
Processo nº 0801181-19.2022.8.10.0053
Lucileide Machado da Costa
Municipio de Porto Franco
Advogado: Jose Alves de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2022 15:52
Processo nº 0802783-14.2022.8.10.0128
Deuzamar Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Carolina de Paiva SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2024 10:45
Processo nº 0831192-03.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2022 07:26