TJMA - 0803279-71.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803279-71.2022.8.10.0151 AUTOR: JOAO RODRIGUES MALAQUIAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0803279-71.2022.8.10.0151 Requerente: JOAO RODRIGUES MALAQUIAS FILHO Requerido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO A parte autora requer a reconsideração da sentença que extinguiu o processo por incompetência territorial, com o consequente prosseguimento do feito.
Decido.
Inicialmente, anoto que a Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões de primeiro grau dos Juizados.
Pois bem.
O recurso cabível contra as sentenças em sede de Juizados Especiais Cíveis é o recurso inominado, nos exatos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, a qual sequer faz menção ao cabimento de “pedido de reconsideração”.
Aliás, a admissibilidade de recebimento de um recurso por outro somente é possível quando o recorrente, apoiado em dúvida objetiva e consistente, não incorre em erro grosseiro ao impugnar a decisão proferida.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 522, CAPUT, DO CPC.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O recurso cabível para impugnar decisão interlocutória é o agravo, nos exatos termos do Artigo 577, caput, do Código de Processo Civil, o que obsta a fungibilidade recursal na hipótese de interposição de recurso de apelação para o enfrentamento daquele provimento judicial.2.
A admissibilidade de troca de um recurso por outro só é possível quando o recorrente, apoiado em dúvida objetiva e consistente acerca do recurso cabível, não comete erro grosseiro ao impugnar a decisão proferida.3.
Recurso não provido. (20090020070916AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 02/09/2009, DJ 05/10/2009 p. 128).
No caso concreto, isso só seria suficiente para afastar a fungibilidade recursal ante a interposição de pedido de reconsideração para enfrentamento do provimento judicial, eis que descaracterizada a dúvida objetiva (erro grosseiro).
Não bastasse, ainda que se cogitasse do recebimento do petitório como recurso inominado, forçoso reconhecer que o recorrente deixou de recolher as custas processuais ou formular pedido de gratuidade de justiça no prazo legal (prazo peremptório de 48 horas após a interposição do recurso).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do autor.
No mais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
05/05/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 08:48
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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02/05/2023 11:57
Outras Decisões
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18/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:50
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES MALAQUIAS FILHO em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:25
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES MALAQUIAS FILHO em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 02:03
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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11/01/2023 00:10
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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19/12/2022 16:45
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803279-71.2022.8.10.0151 AUTOR: JOAO RODRIGUES MALAQUIAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0803279-71.2022.8.10.0151 Requerente: JOAO RODRIGUES MALAQUIAS FILHO Requerido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A Lei nº 9.099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes.
Por essa razão, o artigo 51, inciso III, do referido diploma contempla a extinção do feito sem julgamento do mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré – critério prevalente (art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
Ademais, considerando a simplicidade norteadora do sistema dos Juizados Especiais, é cediço que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Nesse sentido, o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais”.
Na hipótese dos autos, enquadrando-se o vínculo fático entre as partes como relação consumo, faculta-se à parte autora a propositura da ação em seu domicílio ou o no da empresa requerida.
Contudo, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte demandante reside no Município de Pindaré Mirim-MA, sede de Comarca de mesmo nome, e a sede da empresa demandada situa-se na cidade de Santo André - SP.
Dessa forma, considerando que nem a parte autora reside nesta comarca e nem a requerida tem sede neste município, o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo é medida que se impõe.
Isto posto, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, e em consonância com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/12/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 16:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803279-71.2022.8.10.0151 AUTOR: JOAO RODRIGUES MALAQUIAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0803279-71.2022.8.10.0151 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de residência, documento indispensável para a propositura da lide.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
07/12/2022 15:45
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:29
Juntada de petição
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07/12/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 20:52
Conclusos para despacho
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01/12/2022 20:51
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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