TJMA - 0801876-93.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 12:11
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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23/12/2022 23:31
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0801876-93.2022.8.10.0013 AUTOR: VIVIANE RODRIGUES DA SILVA Domiciliado a VIVIANE RODRIGUES DA SILVA RIO VERDE, 0, QD 102/104, JARDIM NOVA ERA, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74916-260 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Domiciliado a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Edifício Jatobá, Cond.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Telefone(s): (00)4003-1118 / (98)3245-4040 / (11)4831-1226 / (11)4134-9800 / (11)4003-1118 / (99)3524-4555 / (11)41349-8001 / (98)3217-6100 / (11)4134-9887 / (19)37256-3000 / (08)0088-7111 / (11)3003-2985 / (98)4003-1118 / (98)8893-8646 / (11)4931-1226 / (11)4003-1181 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) SENTENÇA/DESPACHO/ATO ODINATÓRIO, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifico que o reclamante reside em área NÃO abrangida pela jurisdição deste Órgão, o que, suma evidência, obsta o processamento do feito.
ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da manifesta incompetência territorial, em conformidade com a Resolução TJMA nº 61, art. 7º, c/c Lei de Organização Judiciária, art. 60-C, Enunciado 89 do FONAJE e Lei nº 9.099/95, art. 51, III.
Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Cancele-se a audiência designada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís (MA), 25 de novembro de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRC São Luís/MA, 28 de novembro de 2022 LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
28/11/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 09:34
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2023 14:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/11/2022 20:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/11/2022 08:24
Conclusos para despacho
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25/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 14:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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