TJMA - 0801571-03.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 11:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2023 11:44
Processo Desarquivado
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06/02/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 13:34
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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20/01/2023 04:14
Decorrido prazo de CAMILA POLETTINI DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 07:55
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801571-03.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA POLETTINI DE OLIVEIRA Advogado: BIANCA GAZOTTO NOGUEIRA OAB: SP422947 Endereço: desconhecido REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
O art. 93 da Lei n.º 9.099/95 estabeleceu que: “Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.” Por sua vez, a Lei Complementar n.º 075, de 17 de maio de 2004, através do seu art. 5º, acresceu dois parágrafos ao art. 60 C da Lei Complementar n.º 14, de 17 de dezembro de 1991, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
Referidos parágrafos, permitem a fixação de áreas territoriais nas comarcas onde existam mais de um Juizado com a mesma competência, por resolução.
A medida viabilizou a edição da Resolução n.º 61/2013, conferindo competência aos diversos Juizados Especiais desta comarca, visando a racional distribuição das ações de menores complexidade e potencial ofensivo.
Nessa linha de raciocínio, e considerando a faixa territorial definida como jurisdição desta unidade, que não abrange o bairro Renascença, há que ser declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito.
Em vista do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, fundamentado nos dispositivos supracitados, combinado com o art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís (MA), 25 de novembro de 2022 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 25 de novembro de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
25/11/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/11/2022 09:53
Juntada de petição
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24/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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