TJMA - 0819913-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 15:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LEUZA FERREIRA LIMA (EXEQUENTE) em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de ROSILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA GOMES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de EDNA SOARES SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA MOURA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:16
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819913-13.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Roberto Henrique Calu Ataide Barboza Agravadas : Edna Soares Silva e outras Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AGRAVO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
A decisão que admitiu e fixou a tese do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 foi clara ao determinar que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento"; II.
Vale ressaltar que a tese fixada no âmbito do IAC se trata de precedente de observância obrigatória, devendo ser aplicada por todos os juízes e tribunais, na forma dos arts. 927, inciso III e 947, § 3º, ambos do Código de Processo Civil; III.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Maranhão em face da decisão exarada nos autos do Processo nº 0047757-46.2014.8.10.0001 pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em que o togado de base determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Das razões recursais (ID nº 20391805): Em suas razões, por entender que a decisão agravada não aplicou corretamente a legislação processual, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de que seja imediatamente aplicada a tese fixada no IAC nº 18.193/2018 e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Da liminar (ID nº 22165119): Diferida a análise do pedido de efeito suspensivo.
Das contrarrazões (ID nº 22241825): As agravadas protestaram pelo desprovimento do recurso.
A PGJ não se manifestou, conforme registro de intimação datado de 17/3/2023. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
Da ausência de decisão de sobrestamento no IAC nº 18.193/2018 Da análise dos autos, verifico, desde já, que o sobrestamento do feito de origem foi realizado de maneira equivocada, devendo a decisão ora agravada ser reformada que se dê regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Explico.
Com efeito, a decisão que admitiu e fixou a tese do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 fora clara ao determinar que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento" (Acórdão nº 247890/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 91/2019, disponibilizado em 22/05/2019 e publicado em 23/05/2019).
No mais, a Secretaria do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ-MA expediu comunicado informando que "que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018" (vide Ofício OFC-DRPOSTF - 47/2019, de 01 de novembro de 2019).
Vale ressaltar que a tese fixada no âmbito do IAC se trata de precedente de observância obrigatória, devendo ser aplicada por todos os juízes e tribunais, na forma dos arts. 927, inciso III e 947, § 3º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Em relação à aplicação imediata do precedente supracitado, já decidira esta Corte de Justiça pela necessidade de prosseguimento do feito executório, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO PARCIALMENTE.
REFORMADA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que encontra-se pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AI nº 0800443-64.2020.8.10.0000 - Terceira Câmara Cível - Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto - Data de Julgamento: 22.09.2020 - Data de Publicação: 24.09.2020) (grifei).
Portanto, considerando que a tese fixada no âmbito do IAC nº 18.193/2018 produz efeitos imediatos, não há se falar em sobrestamento do feito executivo até o trânsito em julgado do Incidente.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, no sentido de determinar o regular prosseguimento da ação nº 0047757-46.2014.8.10.0001, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 2º.
Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
27/03/2023 17:22
Juntada de malote digital
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27/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2023 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/03/2023 23:59.
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15/02/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 15:29
Juntada de petição
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14/02/2023 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:46
Decorrido prazo de MARIA DE LEUZA FERREIRA LIMA (EXEQUENTE) em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:45
Decorrido prazo de ROSILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA MOURA em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:45
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA GOMES em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:45
Decorrido prazo de EDNA SOARES SILVA em 01/02/2023 23:59.
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12/12/2022 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819913-13.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador do Estado : Roberto Henrique Calu Ataide Barboza Agravadas : Edna Soares Silva e outras Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intimem-se as agravadas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/12/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 04:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:40
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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