TJMA - 0801028-10.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 04:39
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 17/08/2021 23:59.
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20/08/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 15:01
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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11/08/2021 04:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:53
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:53
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
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27/07/2021 06:48
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801028-10.2017.8.10.0037 Ação : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente(s) : UANDRESON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(a) : Dr.(a), JOÃO COELHO FRANCO NETO, OAB-MA 5.798 Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(a) : Dr.(a) JÉSSICA OLIVEIRA MORAES, OAB-MA 18.524 Preposto (a) : PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA Requerido(a)(s): SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA : 03/05/2021 HORÁRIO : 09h40 horas LOCAL : Sala de Audiências da 2ª Vara, Fórum da Comarca de Grajaú/MA Declarada aberta a audiência, pelo MM.
Juiz, deram-se os seguintes fatos: Ausente a parte autora, embora devidamente intimada, via patrono.
Presente o preposto do primeiro requerido, acompanhada de advogado.
Ademais, constatou-se a ausência do preposto da segunda requerida, bem como seu representante legal.
Nada obstante, constatou minuta de acordo entabulado pelas partes nos autos, conforme ID 43607321 – Pág. 1/3.
Sem outros requerimentos.
CONCILIAÇÃO Prejudicada.
A seguir, passou o MM.
Juiz a sentenciar.
SENTENÇA: “
Vistos.
Iniciada a presente audiência, verificou-se a ausência da parte autora, bem como segundo requerido, qual seja, SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Por outro lado, constatou-se a presença do preposto do primeiro requerido, bem como o respectivo representante legal.
No mais, os em epígrafes nominadas encontram-se na condição de partes, todos devidamente qualificados.
Acostados aos autos minuta de acordo de ID 43607321 – Pág. 1/3, com o consequente pedido de homologação. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil, é imperiosa a homologação deste.
Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil.
Ressalto que o art. 842 do citado código preceitua que "a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
Aliás, o Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".Para ter efeito processual, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença.
De outra banda, constatou-se a ausência da parte autora.
Desse modo, o prosseguimento em relação ao segundo requerido restou prejudicado.
Verifica-se, assim, o desinteresse da parte autora, visto que sabedora do presente ato não compareceu, como também, não justificou sua ausência.
Nesses casos, ausente a parte autora injustificadamente e, considerando o rito dos juizados especiais, a extinção do feito é medida que se impõe.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO de ID 43607321 – Pág. 1/3, formalizado entre a requerente e o primeiro requerido BANCO DO BRASIL S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Por outro lado, ante a ausência injustificada da parte autora à presente audiência, embora devidamente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95, relativamente ao segundo requerido SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Após o transito em julgado, arquive-se imediatamente com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários”.
TERMO DE ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz, encerrar o presente termo.
Do que para constar, lavrei-o, e lido e achado conforme, vai devidamente assinado. _____________________________________ Selecina Henrique Locatelli Juíza Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo (PORTARIA CGJ – 14372021) -
21/07/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 21:48
Juntada de petição
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09/05/2021 06:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/05/2021 09:40 2ª Vara de Grajaú .
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06/05/2021 14:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/05/2021 14:46
Homologada a Transação
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05/05/2021 08:46
Juntada de petição
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04/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
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03/05/2021 09:02
Juntada de petição
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29/04/2021 09:23
Juntada de petição
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28/04/2021 11:45
Juntada de petição
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20/04/2021 09:09
Juntada de Certidão
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15/04/2021 09:19
Juntada de petição
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06/04/2021 16:23
Juntada de petição
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11/03/2021 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 06:46
Juntada de diligência
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09/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
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27/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
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25/02/2021 09:35
Juntada de Certidão
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25/02/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0801028-10.2017.8.10.0037 Procedimento do Juizado Especial Cível - PJEC Polo Ativo: Uandreson Almeida Ribeiro Advogado (a): João Coelho Franco Neto, OAB/MA n.º 5.798 Polo Passivo: Banco do Brasil S.
A. e Ativos S.
A.
Securitizadora de Cred.
Financeiros C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que conforme despacho/decisão ID n.º – 7094490, proferido pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca, fica designada o dia 03 de Maio de 2021, às 09 : 40 horas, para Audiência de Conciliação, no local de costume (sala de audiências da 2ª Vara - Fórum Des.
Nicolau Dino) nesta Comarca.
Grajaú/MA, 24 de fevereiro de 2021.
Fábio Gomes Pereira Andrade Técnico Judiciário – Mat. n.º: 161794 -
24/02/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 16:18
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 09:40 2ª Vara de Grajaú.
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24/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
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28/05/2019 17:45
Juntada de protocolo
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14/05/2019 02:10
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 13/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 13:49
Juntada de Certidão
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18/04/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2017 14:42
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2017 10:49
Conclusos para decisão
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18/03/2017 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2017
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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