TJMA - 0800654-45.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800654-45.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DANIEL FURTADO VELOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A Réu: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, para tomar ciência de que os alvarás já se encontram juntado aos autos assinados e selados.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Segunda-feira, 24 de Abril de 2023. - 
                                            
24/04/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:14
Juntada de petição
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22/03/2023 18:01
Juntada de petição
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21/03/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:24
Juntada de petição
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11/01/2023 16:03
Juntada de petição
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23/12/2022 08:16
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800654-45.2021.8.10.0104 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: DANIEL FURTADO VELOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: Decido.
Firme em tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes para ciência.
Com a preclusão e, ultrapassado o prazo para pagamento da RPV (ID n. 65980827), certifique-se e proceda-se o sequestro do numerário suficiente para o cumprimento da decisão via Sisbajud, dispensando a expedição de nova RPV (art. 60.
Resolução GP 10/2017).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se o ente pessoalmente, por meio de Remessa dos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará para resgate pelo beneficiário.
Após, arquive-se, de imediato, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juiza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022. - 
                                            
25/11/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 11:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/06/2022 12:05
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:13
Juntada de petição
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09/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:08
Juntada de petição
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03/05/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 12:47
Juntada de Ofício
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03/05/2022 10:21
Juntada de petição
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03/05/2022 10:17
Juntada de petição
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02/05/2022 09:10
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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13/04/2022 09:56
Juntada de petição
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25/03/2022 11:02
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 24/03/2022 23:59.
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05/03/2022 14:51
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 12:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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18/11/2021 18:07
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:38
Juntada de petição
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11/10/2021 19:03
Juntada de petição
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25/08/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 18:39
Conclusos para despacho
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24/06/2021 16:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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