TJMA - 0801947-10.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 21:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:14
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
29/03/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:21
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801947-10.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JAYNNE PRISCYLLA OLIVEIRA PRIVADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRENO PORTELA LEAO - MA25279, WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 Reclamado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DESPACHO: "Intime-se a requerida a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do pedido de execução de obrigação de fazer apresentada pela parte autora.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
21/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:24
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801947-10.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JAYNNE PRISCYLLA OLIVEIRA PRIVADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRENO PORTELA LEAO - MA25279, WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 Reclamado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DESPACHO: "Deixo de apreciar o pleito de execução das astreintes para não tumultuar desnecessariamente o processo.
Aguarde-se o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da condenação.
Intime-se a parte autora.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
15/03/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:52
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0801947-10.2022.8.10.0009 Exequente: JAYNNE PRISCYLLA OLIVEIRA PRIVADO Executado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Valor da Condenação Danos Morais: R$ 3.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_26_/_01_/_2023__ a _01_/_03_/_2023 = R$_3.034,60); juros de 1% a partir da Citação (__08_/_11_/_2022__ a _01_/_03_/_2023 - mês fechado = 3% R$ _91,03); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 3.125,63 ; ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 3.438,20.
São Luis -MA, 1 de março de 2023.
EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
01/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 12:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:46
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
15/02/2023 18:21
Juntada de petição
-
14/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:03
Juntada de embargos de declaração
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801947-10.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JAYNNE PRISCYLLA OLIVEIRA PRIVADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENO PORTELA LEAO - MA25279 Reclamado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA: " Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de tutela antecipada e danos morais ajuizada por Jaynne Priscylla Oliveira Privado em face do Facebook Brasil.
Em síntese, a Autora narra que, aos 08/11/2022, teve sua conta @jaynnepriscylla, no serviço Instagram, invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la com escopo de aplicar golpes em terceiros, de modo que, ainda, realizaram transferências bancárias em seu nome.
Registrou, nesse sentido, o Boletim de Ocorrência n° 287702/2022.
Desse modo, ingressou com a presente demanda requerendo liminarmente (i) a exclusão ou restabelecimento da conta invadida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em 24h (vinte e quatro horas).
No mérito, requer a (ii) condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00; (iii) inversão do ônus da prova; e (iv) condenação ao pagamento de custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
No decorrer do processo foi concedida liminar para determinar que a requerida suspenda, no prazo de 48 horas, a conta de perfil de titularidade da Autora jaynnebittencourt sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 50 dias.
Malograda a conciliação, a requerida afirmou que é de responsabilidade do usuário o acesso à conta registrada, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela requerente, ressaltando que no caso em tela cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Nesse passo, observa-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso à melhor prova, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a fim de eximir-se da responsabilidade, já que não acostou aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, limitando-se a fazer meras afirmações sem nada provar.
A autora faz prova de que invadiram a sua conta, mantendo a foto de perfil, de seus posts e comentários e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado da central de segurança, denunciado a invasão eletrônica.
Portanto, caberia á requerida a partir deste momento agir com cautela para evitar danos.
Contudo, não foi o que ocorreu visto que assim que a conta da autora foi invadida, a rede social mandou um email notificando a alteração do email e do telefone vinculado à conta, conforme se constata dos emails juntados com a inicial, no entanto, tal fato não impediu que criminosos utilizassem o perfil ora discutido.
Ademais, a autora junta aos autos registro de ocorrências, bem como utilização da ferramenta de denúncia, não sendo suficiente para cessar as práticas delituosas.
Outrossim, ao contrário do que afirma a ré, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré quedou inerte, permitindo a perpetuação dos danos ocasionados aos usuários dos seus serviços.
No caso em tela, os danos morais restaram configurados, visto a notória violação ao direito da personalidade da parte autora, a partir do momento em que teve sua conta invadida por terceiros e mesmo diante de várias tentativas de solução administrativa por parte da requerida, esta quedou-se inerte, o que fez perpetuar os danos sofridos.
Assim já decidiu a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
INVASÃO DE CONTA NO FACEBOOK.
Ação ajuizada por usuário da rede social buscando a remoção de páginas hackeadas/falsas, fornecimento de dados dos responsáveis e indenização por dano moral.
Sentença de procedência.
Apelo do réu. 1.
Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. 2.
Invasão de conta profissional do autor e criação de contas falsas em seu nome.
Inércia do réu mesmo após solicitação de regularização da conta pelo autor.
Ausência de culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Responsabilidade caracterizada.
URLs das páginas a serem excluídas que podem ser indicadas em fase de cumprimento.
Inexistência de condenação genérica.
Impossibilidade de cumprimento em razão do decurso do prazo do art. 15 do Marco Civil da Internet não evidenciada.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório mantido. 3.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10091200720188260362 SP 1009120-07.2018.8.26.0362, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 12/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021).
Por conseguinte, quanto a obrigação de fazer, comprovada a mudança de nome da conta, esta deve ser excluída sob pena de atingir o patrimônio de terceiros com a prática dos mencionados golpes.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, condenando a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, acrescidas de correção monetária a partir desta data e juros a partir do evento danoso (08.11.2022).
Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
26/01/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 10:10
Juntada de termo de juntada
-
26/01/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 09:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/01/2023 17:44
Juntada de petição
-
24/01/2023 10:54
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801947-10.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JAYNNE PRISCYLLA OLIVEIRA PRIVADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENO PORTELA LEAO - MA25279 Reclamado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DESPACHO: "DESPACHO Aguarde-se a audiência designada.
Deixo para me manifestar acerca do descumprimento da liminar após a audiência.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO " -
23/01/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:54
Juntada de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801947-10.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JAYNNE PRISCYLLA OLIVEIRA PRIVADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENO PORTELA LEAO - MA25279 Reclamado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DESPACHO Vistos em correição Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre petição ( id n. 82955835/6) informando sobre suposto descumprimento de decisão liminar proferida por este juízo.
Findo prazo, com ou sem resposta, volte-me conclusos.
CUMPRA-SE São Luís/MA, data do sistema LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
11/01/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 09:26
Juntada de petição
-
15/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801947-10.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JAYNNE PRISCYLLA OLIVEIRA PRIVADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENO PORTELA LEAO - MA25279 Reclamado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 26/01/2023 Hora: 09:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de dezembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
07/12/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:41
Outras Decisões
-
06/12/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:54
Juntada de petição
-
06/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801947-10.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JAYNNE PRISCYLLA OLIVEIRA PRIVADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENO PORTELA LEAO - MA25279 Reclamado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Em análise, pedido de Tutela Antecipada intentado na Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais e Materiais pugnando que seja o Réu compelido a suspensão imediatamente da conta de perfil do Instagram jaynnebittencourt, pois alega que sua conta teria sido invadida por terceiros e modificado o nome do perfil.
DECIDO.
Segundo o artigo 300 e seus parágrafos da Lei Processual Civil, o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada, desde que existindo prova inequívoca se convença o órgão judicante da verossimilhança da alegação do autor e, além disso, alternativamente haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou então fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Por ora, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, pois não vislumbra este Juízo a presença dos requisitos que a autorizam, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno, sobretudo, por se entender que o fundamento para a concessão da medida se confunde com o mérito da causa, que será apreciado quando da prolação da Sentença.
Somente com a instrução poderá este Juízo analisar se as alegações mencionadas na inicial se justificam, em especial em observância ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, pela apreciação valorativa dos presentes autos, pode-se afirmar que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. À Secretaria para citar o requerido para apresentar contestação.
Intimem-se as partes da audiência.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
05/12/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/12/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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