TJMA - 0816746-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/03/2023 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 14:31
Juntada de petição
-
01/12/2022 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 17/11/2022 A 24/11/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816746-22.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA AGRAVADO: LUÍS FELIPE LIMA GOMES ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19.616) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR MILITAR.
PRISÃO ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO POR TRANSGRESSÃO.
VEDAÇÃO A MEDIDAS RESTRITIVAS E PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A partir da vigência da Lei 13.967/2019, resta impossibilitada a imposição de prisão administrativa como sanção por transgressão disciplinar militar, por conta do princípio da vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.
II.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA),24 DE NOVEMBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da Auditoria Militar da Comarca de São Luís que nos autos nº 0816746-22.2021.8.10.0000, proposta por LUÍS FELIPE LIMA GOMES, nos termos seguintes: Ante o exposto, concedo liminarmente a tutela de urgência de forma antecipada, nos termos da fundamentação supra e do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, para determinar que sejam ANULADAS as punições aplicadas nos Formulários de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD’s nº 026/2019–18º BPM, nº 028/2019-18ºBPM e nº 029/2019-18ºBPM e REVERTIDAS para outras punições aplicáveis no Regulamento Disciplinar vigente.
O ente público defende a regularidade das penalidades aplicadas ao militar-agravado pelo que pleiteia a reforma da decisão recorrida.
Contrarrazões ID 17106787.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar sobre o mérito (ID 17291439). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, registrando a apreciação concomitante do correlato agravo interno.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na decisão, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Como dito no relatório, o presente recurso tem por objetivo questionar a anulação das punições aplicadas ao agravado nos Formulários de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD’s nº 026/2019–18º BPM, nº 028/2019-18ºBPM e nº 029/2019-18ºBPM, que determinaram a aplicação de detenções disciplinares ao agravado, ordenando que que sejam revertidas para outras punições aplicáveis no Regulamento Disciplinar.
Pois bem.
Analisando os autos de origem, constato que ambos os Formulários de Apuração de Transgressão Disciplinar apuram transgressões anteriores à vigência da Lei nº 13967/2019, que, entre outras providências, excluiu a prisão disciplinar do rol de sanções ao policiais e bombeiros militares, nos termos seguintes: “Art. 18.
As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios: I - dignidade da pessoa humana; II - legalidade; III - presunção de inocência; IV - devido processo legal; V - contraditório e ampla defesa; VI - razoabilidade e proporcionalidade; VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (g. n.) Aliás, nossos Pretórios são pródigos em entender como aplicável o vertente preceptivo, mesmo sem a correlata regulamentação pelos Estados e Distrito Federal, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO EM HABEAS CORPUS ( CPPM, ART. 526, B).
CONCESSÃO DA ORDEM.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRISÃO ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO POR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR.
VEDAÇÃO A MEDIDAS RESTRITIVAS E PRIVATIVAS DE LIBERDADE (DECRETO-LEI 667/69, ART , 18, VII).
Desde 27.12.19, quando entrou em vigor a Lei 13.967/19, é inviável a imposição de prisão administrativa como sanção por transgressão disciplinar militar, por conta do princípio da vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000961-30.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j.
Tue Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - APR: 50009613020208240091, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 28/04/2020, Segunda Câmara Criminal) DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL MILITAR - AÇÃO ANULATÓRIA DE SINDICÂNCIA - BOMBEIRO - ARMA DE FOGO DESGUARNECIDA - FURTO NO INTERIOR DE VEÍCULO - PUNIÇÃO - PRISÃO DISCIPLINAR - IMPOSSIBILIDADE - NORMA PENAL MAIS BENÉFICA - RETROATIVIDADE - NULIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A redação antiga do artigo 18 do Decreto-Lei 667/1969 resultou na edição do Decreto Distrital 23.317/2002, que manda aplicar, na localidade, o Regulamento Disciplinar do Exército - RDE, regime que prevê pena de prisão disciplinar de militares, punição que foi extinta, no âmbito dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, com o advento da Lei 13.967/19, que alterou a redação daquele artigo, nele incluindo expressa “vedação de medida privativa e restritiva de liberdade”. 2.
Ainda que a lei mais benéfica tenha sido editada posteriormente à ocorrência dos fatos averiguados em sindicância instaurada contra bombeiro militar que deixa o armamento desguarnecido no interior de veículo estacionado, em se tratando de Direito Penal, seja comum, seja militar, vigora o princípio da retroatividade da lei mais benigna, razão pela qual não subsiste, contra ela, a possibilidade de aplicação da pena de prisão disciplinar. 3.
A sentença que admite a anotação em boletim ou no assentamento funcional do militar da pena de prisão legalmente extinta incorre em error in judicando, haja vista que, em se tratando de consequências funcionais, os reflexos colaterais da anotação não se restringem aos casos em que ocorrida a restrição física da liberdade. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07109524420188070018 DF 0710952-44.2018.8.07.0018, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 18/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, é abusiva a aplicação da pena disciplinar prisional ao agravado, pelo que correta a decisão recorrida que determinou sua transmudação em outra modalidade de punição.
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
29/11/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 15:54
Juntada de malote digital
-
29/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 10:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/11/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2022 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:17
Juntada de parecer do ministério público
-
21/11/2022 16:57
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2022 03:30
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:34
Juntada de parecer do ministério público
-
10/11/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/11/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2022 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2022 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2022 12:28
Juntada de parecer
-
25/05/2022 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2022 12:24
Juntada de parecer
-
19/05/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 09:15
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2022 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 05:37
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LIMA GOMES em 18/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:29
Juntada de petição
-
27/04/2022 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825428-36.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 13:17
Processo nº 0802859-75.2022.8.10.0051
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Edinilton Arruda dos Santos Junior
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 08:32
Processo nº 0866463-63.2022.8.10.0001
Centro Educacional Montessoriano LTDA
Benedita Vieira Lima
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 11:23
Processo nº 0814666-61.2022.8.10.0029
Odete Vieira Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 23:27
Processo nº 0004221-68.2003.8.10.0001
Maria Dalva Vasconcelos Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2003 10:19