TJMA - 0800758-92.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:45
Juntada de petição
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11/10/2024 19:24
Conclusos para decisão
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11/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:22
Juntada de petição
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28/05/2024 15:07
Juntada de petição
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28/11/2023 09:13
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800758-92.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
São Luís, (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
01/11/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:28
Desentranhado o documento
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05/09/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:03
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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07/03/2023 07:38
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 24/01/2023 23:59.
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07/03/2023 07:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
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07/03/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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04/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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04/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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06/02/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2023 14:38
Audiência Una realizada para 06/02/2023 14:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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06/02/2023 14:38
Conciliação infrutífera
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06/02/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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04/02/2023 18:02
Juntada de petição
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03/02/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2023 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 14:00, Centro de conciliação Itinerante.
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02/02/2023 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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27/01/2023 00:00
Intimação
Ação de [Empréstimo consignado] Processo n°0800758-92.2022.8.10.0139 REQUERENTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 06/02/2023 14:00, no Fórum desta Comarca, na sala de audiências virtuais.
Links das salas de audiências: SALA 2 Filon (https://vc.tjma.jus.br/1cejuscpeds2) Usuário: Nome completo da parte/advogado Senha: tjma1234 -
26/01/2023 03:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 03:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 03:11
Audiência Una designada para 06/02/2023 14:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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23/01/2023 16:44
Juntada de contestação
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23/12/2022 08:52
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Ação de Empréstimo consignado Processo n°0800758-92.2022.8.10.0139 REQUERENTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO ADVOGADO: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui descontos que reputa indevidos em sua conta bancária, de responsabilidade da demandada.
Afirma que não celebrou os contratos que autorizariam os descontos.
Requer a concessão de liminar para suspensão dos descontos.
Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
Com efeito, segundo nova dicção do sistema processual civil pátrio, para a concessão da tutela provisória de urgência necessário se faz a demonstração dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, precisamente, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a medida liminar não seja deferida.
Nos casos em que se discute empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário dos reclamantes e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da verossimilhança das alegações da parte autora, sem prejuízo de futura condenação do requerente por litigância de má-fé.
Não é o que ocorre nos autos.
Ao se insurgir contra a cobrança de algum contrato, e ter deferido liminarmente o pedido de suspensão da sua incidência, cabe ao requerente demonstrar a verossimilhança do seu direito, o que pode ser feito de forma simples e acessível a todos, a mera apresentação do extrato de conta-corrente apontando haver descontos que reputa indevidos.
Da análise dos documentos apresentados com a inicial não verificamos os fatos narrados na inicial, especificamente a inexistência de disponibilização e aceite dos valores do empréstimo contra o qual se insurge e motivaram sua reclamação.
Ainda que a apresentação dos extratos não seja documentação indispensável ao ajuizamento da demanda, considero prova essencial para demonstração de verossimilhança do direito aduzido pela requerente, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, devo ressaltar que a relação consumerista entre a parte autora e a instituição financeira é apenas uma, logo, se ela se opusesse a validade dos demais serviços utilizados e que legitimam a cobrança, como empréstimos na modalidade CDC e seguros, deveria ter incluído a reclamação nesta ação, pois a pulverização de demandas contra o mesmo demandado, objetivando o recebimento de múltiplas indenizações, caracteriza o uso predatório do poder judiciário e descaracteriza a boa fé objetiva exigida de todas as partes processuais.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a INDEFIRO.
Em atenção a Resolução n.°125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n.°10/2011 do Tribunal de Justiça do Maranhão, remetam os autos ao CEJUSC competente para realização da sessão de conciliação, que deverá ser realizada nos termos do artigo 334 e seguintes, do Código de Processo Civil, iniciando o prazo para contestação da data da realização da audiência, mesmo se ausente injustificadamente o requerido.
Caberá ao servidor do CEJUSC responsável pelo ato a advertir pessoalmente o demandado do início do prazo de defesa, fazendo constar na ata de audiência.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande/MA -
25/11/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 02:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2022 20:55
Conclusos para decisão
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10/04/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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