TJMA - 0818067-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 00:51
Decorrido prazo de ERINALDO NOGUEIRA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 04:23
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 08:34
Juntada de malote digital
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22/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818067-92.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Erinaldo Nogueira Silva.
Advogados : Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA13965-A).
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. “A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes” (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022).
II.
Agravo de Instrumento desprovido, sem interesse ministerial (Súmula no 568, STJ).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erinaldo Nogueira Silva, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Vicente Ferrer que, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0800130-04.2020.8.10.0130), proposta em face do Banco Bradesco S/A, ora Agravado, chamou o feito a ordem para reconhecer, de ofício, erro material na sentença.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão afronta a coisa julgada, razão pela qual requer a sua cassação, mantendo-se a base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos em que fixados na sentença.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A douta procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Assiste razão ao agravante.
Explico. É que, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a matéria torna-se preclusa, sob o manto da coisa julgada.
Nesse sentindo o E.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, verbis: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4.
Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) […] Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação ditada por esta Corte Superior, no sentido de que quando houver decisão anterior acerca do tema, opera-se a preclusão, ainda que se trata de matéria de ordem pública.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. 1.
Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017) In casu, após o sistema PJe registrar o transcurso do prazo recursal para as duas partes em litígio sobreveio decisão proferida pelo magistrado de base por meio da qual, de ofício, opera a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios por considerar que o parâmetro utilizado na sentença está em desacordo com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inobstante, transcorrido o prazo recursal e quedando-se silentes os envolvidos, há que se aplicar os exatos termos do decisum sob pena de grave afronta à coisa julgada e à estabilidade das decisões.
Nesse contexto, não há outra solução possível senão a desconstituição da decisão proferida nos autos Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0800130-04.2020.8.10.0130), eis que somente por meio de Ação Rescisória é possível a modificação de sentença acobertada pela coisa julgada.
Diante do exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC, e, por analogia à súmula 568 do STJ, dou provimento ao agravo, cassando a decisão recorrida, a fim de manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos em que fixados na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/11/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 07:04
Conhecido o recurso de ERINALDO NOGUEIRA SILVA - CPF: *17.***.*93-08 (AGRAVANTE) e provido
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25/08/2022 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 14:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/07/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:00
Decorrido prazo de ERINALDO NOGUEIRA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 19:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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24/01/2022 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 00:13
Conclusos para decisão
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22/10/2021 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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