TJMA - 0000902-05.2017.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAMARA SERRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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25/07/2025 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:31
Juntada de petição
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23/07/2025 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 17:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:53
Juntada de petição
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17/07/2025 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 15:27
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital RAIMUNDO NONATO CAMARA SERRA (REU)
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08/07/2025 20:20
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAMARA SERRA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:34
Publicado Citação em 22/05/2025.
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28/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:20
Juntada de Edital
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15/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:27
Juntada de petição
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19/08/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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16/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:01
Expedição de Carta precatória.
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18/09/2023 15:00
Juntada de protocolo
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19/06/2023 22:17
Juntada de Carta precatória
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10/03/2023 04:48
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS CAMARA SERRA em 27/01/2023 23:59.
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08/03/2023 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAMARA SERRA em 27/01/2023 23:59.
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07/03/2023 04:39
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 24/01/2023 23:59.
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22/01/2023 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAMARA SERRA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:22
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS CAMARA SERRA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:22
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS CAMARA SERRA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:21
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:21
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 08/12/2022.
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10/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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10/01/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 08/12/2022.
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10/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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21/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0000902-05.2017.8.10.0130 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de RAIMUNDO NONATO CAMARA SERRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9°do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no dia 12/06/2017, por volta das 07h40min, a vítima, que é irmã do acusado, fora agredida com pauladas no corpo e três pauladas na cabeça.
Aduz que a vítima estava em casa, quando o acusado apareceu e começou a agredi-la, motivado por uma discussão anterior entre a vítima e uma terceira irmã, ocasião em que o acusado foi defende-la.
A Denúncia foi acostada em ID. 45586640 - Pág. 01-02, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Exame de corpo de delito sob o Id 45586651 - Pág. 11.
Decisão de recebimento da Denúncia datada de 17/01/2018, conforme ID. 45586651 - Pág. 46.
Resposta à acusação em ID. 45586651 - Pág. 61-63, por meio de advogado dativo, sem preliminares suscitadas em seu bojo e deixando para enfrentar o mérito após a instrução penal.
Sem motivos para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme ID. 71890887.
Certidão de antecedentes criminais sob o Id 75964447.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 14/09/2022 (ID. 76045453).
Na ocasião, foi colhido o depoimento das testemunhas ELISÂNGELA DE JESUS CAMARA SERRA (VITIMA), FRANCINEY GOMES FERREIRA ausente a testemunha arrolada ROSÂNGELA CÂMARA, contudo foi dispensada pelo ministério público, bem como foi realizado o interrogatório do Réu.
As alegações da Acusação pugnam pela condenação do Acusado nos termos da Denúncia.
Por sua vez, as alegações finais da Defesa do Acusado requereram o reconhecimento da atenuante da confissão.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de RAIMUNDO NONATO CAMARA SERRA, imputando-lhe o crime previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal.
Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do acusado, pois clarificada está a materialidade do crime e autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do réu na ação criminosa tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela Acusação e pela Defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pois bem.
Comete o crime capitulado no artigo 129, § 9°, do Código Penal, quem ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, sendo a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Compulsando os autos, constato que a materialidade se encontra cabalmente comprovada por meio do Exame de Corpo de Delito de Id 45586651 - Pág. 11, que atesta a ocorrência, à época, a ocorrência de lesões corporais.
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, pois o depoimento da vítima prestado dá conta de que o acusado a lesionou, afirmando que este teria lhe agredido, advertindo-a de que caso procurasse a policia, o acusado a mataria e mataria a sua familia, tendo confirmado as agressões físicas descritas no Laudo pericial.
Afirma ainda que a sua bebê estaria dentro da casa, no momento das agressões.
A testemunha FRANCINEY GOMES FERREIRA informou eu não estava presente no momento do crime, mas que logo após, encontrou a vítima com marcas de leões corporais nos braços e na cabeça, sendo informada pela vítima que teria sido agredida pelo acusado.
Além disso, o próprio réu confessou a prática do crime.
O depoente ALDO CÉSAR SANTOS COSTA, informou que não se recorda detalhadamente dos fatos, no entanto, confirma que foi solicitado para atender um chamado, onde o acusado agrediu a sua irmã fisicamente.
Portanto, plenamente comprovado que o acusado praticou o delito tipificado no art. 129, § 9°, do Código Penal.
Para o caso posto a análise judicial, a narrativa da Vítima, cheias de detalhes e sem distorções, indicam a ocorrência do crime, não havendo prova robusta capaz de mitigar sua força probante.
Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR JOSÉ ANTONIO SANTOS SERRA como incurso nas penas do artigo 129, § 9°, do Código Penal.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
O tipo prevê como pena em abstrato detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a culpabilidade vejo que a culpabilidade extrapola o tipo penal, uma vez que o acusado agrediu a vítima com pauladas e ainda afirmou em audiência que teria agredido a irmã por ser irmão mais velho desta, achando-se por esse motivo, no direito de corrigi-la.
Quanto aos antecedentes, constato não serem negativos.
No que tange à conduta social, verifico que existem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, uma vez que este demonstra ser demasiadamente agressivo, tratando com normalidade o fato apurado.
Quanto à personalidade do réu, verifico que existem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, uma vez que indagado, o acusado informou não estar arrependido do crime cometido.
Os motivos do crime são graves, demonstrando-se desarrazoado, pois o Acusado cometeu o delito por uma discussão entre a vítima e outra irmã, aplicando-lhe pauladas em todo o corpo da vítima.
As circunstâncias do crime pelo que fora relatado nos autos, devem ser valoradas de forma negativa, uma vez que ocorridas com a presença da filha da vítima na residência.
No que tange às consequências do crime, entendo que foram graves, uma vez que toda violência doméstica traz consequências de cunho psicológico e emocional à mulher atingida.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime de lesão.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo SEIS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
In casu, concorrem as circunstâncias atenuantes da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, de modo que, ATENUO em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente dosada, passando a fixá-la em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção.
Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno, para este crime, a pena definitiva em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME ABERTO.
Desnecessária a análise do tempo de prisão provisória, nos termos da alteração processual penal, em razão de já ter sido atribuído ao acusado o regime aberto inicialmente para o cumprimento da pena.
Constato que não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, razão pela qual NÃO SUBSTITUO a pena por restritivas de direito.
CONCEDO ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime aplicado.
DEMAIS DELIBERAÇÕES SEM CONDENAÇÃO em custas posto que o acusado foi assistido pela Defensoria Pública.
DEIXO de arbitrar valor a título de reparação de danos de que trata o art. 387, inciso IV do CPP, por falta de elementos para tanto.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. c) FORMEM-SE os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Ainda, tendo em vista a participação do defensor dativo nomeado, Dr.
Kerles Nicomédio Aroucha Serra, OAB/MA nº 13.965, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados na presente ação penal, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários no valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais) conforme item 2.5.1 da tabela de honorários da OAB/MA.
Cientifique-se o Estado do Maranhão, por meio do órgão de representação judicial, acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, enviando-lhe cópia desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à vítima.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
06/12/2022 12:10
Juntada de petição
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06/12/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 17:23
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 10:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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14/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:27
Juntada de petição
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16/08/2022 17:52
Juntada de petição
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05/08/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 17:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 10:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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21/07/2022 17:52
Outras Decisões
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23/08/2021 11:44
Conclusos para despacho
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11/08/2021 03:39
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:39
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:47
Juntada de petição
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20/07/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
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13/05/2021 08:54
Recebidos os autos
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13/05/2021 08:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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