TJMA - 0802725-42.2022.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:30
Baixa Definitiva
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05/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/12/2024 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA JORGE em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 08:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 08:54
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA JORGE em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA JORGE em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2024 13:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/05/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:08
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE OLIVEIRA JORGE - CPF: *06.***.*62-15 (APELANTE) e provido
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10/05/2024 11:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 12:50
Juntada de petição
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15/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/04/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2024 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2023 15:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/10/2023 15:22
Conciliação infrutífera
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11/10/2023 09:16
Juntada de petição
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27/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:26
Juntada de petição
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01/09/2023 02:49
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802725-42.2022.8.10.0053 - PJE. 1ºApelante : :Banco Bradesco S.A.
Advogado : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A) 2º Apelante : Raimundo de Oliveira Jorge.
Advogado : Lidiany Castro Torres (OAB/TO 7984) 1º Apelado : Raimundo de Oliveira Jorge.
Advogado : Lidiany Castro Torres (OAB/TO 7984) 2º Apelado : :Banco Bradesco S.A.
Advogado : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Tendo em vista que a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 prestigia a solução consensual dos conflitos, competindo ao Estado promovê-la sempre que possível (art. 3º do CPC), e considerando a natureza dos interesses ora postos em discussão, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do Segundo Grau, a fim de que realize audiência de conciliação para a tentativa de celebração de acordo entre as partes.
Após, com ou sem êxito, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
30/08/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 11:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/08/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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30/08/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 07:33
em cooperação judiciária
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28/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:24
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802725-42.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO DE OLIVEIRA JORGE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação Comum proposta por Raimundo de Oliveira Jorge em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Argumenta o autor que foi surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a três empréstimos não realizados.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, todavia não houve entendimento entre as partes.
A requerida, a seguir, cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que o autor teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Réplica apresentada.
Proferida decisão saneadora, tendo o requerido optado pelo depoimento pessoal do requerente, o qual foi indeferido. É o que importa relatar.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, dos três contrato questionados (802714845, 802715264 e 0123316911982), o requerido só juntou instrumento contratual do último e ainda assim inválido, haja vista o fato do autor ser analfabeto e não constar assinatura de testemunhas no referido contrato.
Nesse sentido, o requerido não observou as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Dessa forma, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação das testemunhas para compensar a inabilidade de leitura e escrita do requerente.
Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova da contratação válida.
E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado.
A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ainda, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, anulando os negócios jurídicos de nº 802714845, 802715264 e 0123316911982 que redundaram nos descontos, e condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício do autor, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, tendo como termo inicial dos juros de mora a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, enquanto a correção monetária sofrerá incidência a partir do efetivo prejuízo, por força da Súmula 43 do STJ.
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros moratórios a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes aos empréstimos ora reconhecidos como indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802725-42.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO DE OLIVEIRA JORGE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Nos presente caso, indefiro o pedido de provas formulada pelo requerido, uma vez que, dispensável a realização de depoimento pessoal para aferir as circunstâncias do negócio, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
Além disso, o requerido não apresentou justificativa para colher o depoimento pessoal da parte autora, o que o torna dispensável, a considerar a natureza da demanda proposta.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802725-42.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO DE OLIVEIRA JORGE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Da questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Prescrição/decadência.
Deixo acolher a alegação de prescrição das pretensões esposadas na causa, por não haver decorrido o prazo quinquenal estabelecido pela norma a seus exercícios, sendo o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado, subsistindo interesse de agir em relação às parcelas descontadas indevidamente, conforme se extrai do entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplicase o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - AC: 00156076520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802725-42.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO DE OLIVEIRA JORGE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
DESIGNO o dia 23/01/2023 às 10h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
A participação na referida audiência poderá ser presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 17/11/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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