TJMA - 0824341-38.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2023 01:28
Publicado Ementa em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824341-38.2022.8.10.0000 – São Luís Agravantes: José Urubatam Castro Salazar e outros Advogado: João José Chagas (OAB/MA 5.168) Agravado: Jorge Luís Tinoco Souza Advogado: Lucas Semitre Guterres Tinoco Sousa (OAB/MA 17.037) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DA VARA AGRÁRIA QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO - INTEMPESTIVIDADE.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata o presente agravo da análise da decisão de lavra desta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0824341-38.2022.8.10.0000, a qual não conheceu do recurso interposto em face da intempestividade recursal.
II – Na espécie, pela simples leitura do processo de nº 0801466-58.2021.8.10.0049, observa-se que a decisão de deferimento da reintegração de posse fora proferida em 07.12.2021, tendo o magistrado a quo, confirmado a decisão em 05.10.2022 (Id. 77700113), tendo determinado a expedição de novo mandado de reintegração, sendo que o decisum de Id. 81213300, apenas indefere o pedido de reconsideração, o que, por certo, não protrai o prazo recursal.
III – Não fosse o bastante, a própria parte Agravante informa em sua peça recursal (Id. 22104532 – Pág. 08), que a decisão combatida é exatamente a exarada em 07.12.2021.
IV - Assim, o pedido de reconsideração da primeira decisão não tem o condão de ampliar o prazo recursal, o que se extinguiu em 27.10.2022.
Agravo Interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procurador Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de março de 2023 e término em 13 de março de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/03/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:09
Conhecido o recurso de JORGE LUIS TINOCO SOUZA - CPF: *37.***.*13-72 (AGRAVADO) e não-provido
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13/03/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
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02/03/2023 06:56
Decorrido prazo de JOSE URUBATAN CASTRO SALAZAR em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 06:43
Decorrido prazo de JORGE LUIS TINOCO SOUZA em 22/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:58
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 12:49
Decorrido prazo de JORGE LUIS TINOCO SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de JORGE LUIS TINOCO SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 02:07
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824341-38.2022.8.10.0000 – São Luís Agravantes: José Urubatam Castro Salazar e outros Advogado: João José Chagas (OAB/MA 5.168) Agravado: Jorge Luís Tinoco Souza Advogado: Lucas Semitre Guterres Tinoco Sousa (OAB/MA 17.037) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do Agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
08/12/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 20:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/12/2022 00:52
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824341-38.2022.8.10.0000 – São Luís Agravantes: José Urubatam Castro Salazar e outros Advogado: João José Chagas (OAB/MA 5.168) Agravado: Jorge Luís Tinoco Souza Advogado: Lucas Semitre Guterres Tinoco Sousa (OAB/MA 17.037) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Urubatam Castro Salazar e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Jorge Luís Tinoco Souza, concedeu a tutela pleiteada, determinando a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, impondo aos requeridos a obrigação de desocuparem a área em litígio, para que se abstenham da prática de qualquer ato capaz de afetar a posse afirmada pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por invasor, sem prejuízo da reintegração forçada.
Inconformados, os Agravantes interpuseram o presente recurso de Id. 22104532, sustentando, em síntese, que os recorrentes também são proprietários do mesmo imóvel por força de acordo realizado no processo nº 2001-30.2015.8.10.0049, realizado com a “Fundação da Criança e do Adolescente - FUNAC/MA”.
Com tais argumentos, defendendo ainda a incompetência da Vara Agrária da Capital, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Devo interromper o relatório de forma prematura, eis que o presente recurso é caso de manifesto não conhecimento, cumprindo a mim dar-lhe cabo, adstrito ao juízo negativo de delibação, motivo pelo que, inclusive, ressalto a prerrogativa do art. 932 do Código de Processo Civil para decidir de forma unipessoal o Agravo. É que o presente Agravo de Instrumento carece de regularidade formal, que se mostra enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, motivo terminante para que se negue seguimento.
Vale trazer sobre o tema, inicialmente, a doutrina abalizada de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que dispõe, in verbis: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041).
De acordo com o artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:” tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do próprio CPC; bem como das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Feita essa consideração, devo destacar que o §5º, do artigo 1.003, também do Código de Processo Civil de 2015, determina que “...o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Na espécie, pela simples leitura do processo de nº 0801466-58.2021.8.10.0049, observa-se que a decisão de deferimento da reintegração de posse fora proferida em 07.12.2021, tendo o magistrado a quo, confirmado a decisão em 05.10.2022 (Id. 77700113), tendo determinado a expedição de novo mandado de reintegração, sendo que o decisum de Id. 81213300, apenas indefere o pedido de reconsideração, o que, por certo, não protrai o prazo recursal.
Não fosse o bastante, a própria parte Agravante informa em sua peça recursal (Id. 22104532 – Pág. 08), que a decisão combatida é exatamente a exarada em 07.12.2021.
Assim, o pedido de reconsideração da primeira decisão não tem o condão de ampliar o prazo recursal, o que se extinguiu em 27.10.2022.
Nesse sentido é o posicionamento pacífico dos Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE TRÂNSITO.
DESERÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERFERÊNCIA NA FLUIÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO SEM NATUREZA DE RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O legislador processual, afinado com o sistema recursal e com o instituto da preclusão, não contemplara a reconsideração, porquanto não encerra recurso, como instrumento adequado para a revisão de nenhum provimento jurisdicional, obstando que lhe seja outorgado o poder de sobrestar, interromper ou reabrir o interregno assinalado para a sujeição do decidido a revisão mediante o aviamento do instrumento processual adequado. 2.
Restando resolvida a pretensão, à parte inconformada deve valer-se do recurso adequado como forma de devolvê-la a reexame e revisar o decisório que não se conformara com sua expectativa, importando sua desídia na observância desse regramento processual no aperfeiçoamento da preclusão, afigurando-se sem influência na fluição do interregno recursal a formulação de pedido de reconsideração, pois não é munido do poder de interceder na marcha do prazo recursal. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unânime. (07020208720198070000 - (0702020-87.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), 1ª Turma Cível TJDFT, TEÓFILO CAETANO, 10/07/2019) Logo, o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido.
Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 1.001, c/c art. 932, inc.
III1, ambos do CPC/2015, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a inequívoca inadmissibilidade.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
01/12/2022 10:37
Juntada de malote digital
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01/12/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE URUBATAN CASTRO SALAZAR - CPF: *05.***.*04-72 (AGRAVANTE)
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30/11/2022 20:32
Conclusos para decisão
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30/11/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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