TJMA - 0806211-07.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 18:21
Baixa Definitiva
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08/02/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 12:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 12:24
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/02/2023 23:59.
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14/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806211-07.2016.8.10.0001 APELANTE: LEANDRO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: Abdoral Vieira Martins Júnior, 7.907 OAB/MA e outro APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
DESVIO DE ENERGIA.
COBRANÇA CONSUMO NÃO REGISTRADO.
OBSERVÂNCIA RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Como se sabe, a EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor.
Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços.
II.
In casu, verifico que se trata de cobrança de dois débitos referentes a consumo não registrado da unidade consumidora nº 44876051 no valor de R$ 2.923,55 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), de 15/05/2015 a 12/08/2015, que foram declarados exigíveis pelo Juízo a quo, e que se busca verificar a legalidade e ocorrência de danos morais possivelmente gerados em decorrência das cobranças.
III.
Logo, a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta sob análise, ao declarar a legalidade do débito cobrado, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executada pela concessionária de serviço público, de forma devida, conforme TOI 263984.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta por LEANDRO RODRIGUES PEREIRA, tendo em vista a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de São Luís/MA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões recursais, ID 11400865, alega que, mesmo adimplente com as contas devidamente pagas, o medidor de energia elétrica do imóvel foi retirado sob a alegação de que existia débito na unidade consumidora em questão, e ainda que, os próprios funcionários realizaram uma ligação direta no poste localizado em frente à residência do Apelante.
Sustenta ainda que, o Apelante passou por momentos incomuns em sua órbita pessoal, eis que deixou de trabalhar em sua oficina cujo possui equipamentos que necessitam de energia elétrica para seu devido desenvolvimento, bem como todo o constrangimento sofrido perante seus amigos e vizinhos por ato ardiloso e deliberado da Apelada.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reforma a sentença de base, acolhendo os pedidos da inicial declarando a inexistência do débito discutido, condenando a recorrida ao pagamento de danos morais, assim como pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 20%.
Contrarrazões em ID 11400869.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer ID 13708730, onde manifesta-se pelo conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de emitir parecer por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do CPC.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
In casu, verifico que se trata de cobrança de dois débitos referentes a consumo não registrado da unidade consumidora nº 44876051 no valor de R$ 2.923,55 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), que foram declarados devidos pelo Juízo a quo, e que se busca verificar a ocorrência ou não de irregularidade na cobrança.
Como se sabe, a EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor.
Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços.
No caso verifico que houve observância do procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL que estabelece as condições gerais de fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada.
Assim dispõe a referida norma: Art. 129 - Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º - A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal.
Dessa forma, verifico que a recorrida realizou um procedimento que seguiu os ditames da citada resolução, haja vista o documento de inspeção ter sido produzido de forma eficaz, instruída de fotos e demais documentos que compravam o fato ocorrido inspeção realizada em 12/08/2015, sendo produzido TOI nº 263984, atribuindo ao consumidor débitos de R$ 2.923,55 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), por desvio de energia.
Logo, a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta sob análise, ao declarar a legalidade do débito cobrado, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada.
Desse modo, tal dívida tem cabimento de se pleitear, diante da exigibilidade a imputação do valor postulado de consumo de energia não registrado, pelos motivos aqui sustentados.
No caso em apreço, houve observância ao devido processo legal, consubstanciada na observância da disposição contidas na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, onde foi oportunizado ao consumidor o contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 30 de novembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/12/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 09:14
Conhecido o recurso de LEANDRO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *01.***.*57-95 (REQUERENTE) e não-provido
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12/08/2022 18:12
Desentranhado o documento
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12/08/2022 18:12
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 18:12
Desentranhado o documento
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12/08/2022 18:12
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 10:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/11/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 19:52
Conclusos para despacho
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14/07/2021 05:23
Recebidos os autos
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14/07/2021 05:23
Conclusos para decisão
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14/07/2021 05:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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