TJMA - 0802875-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 11:11
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 18:13
Conclusos para despacho
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14/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:23
Decorrido prazo de PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:01
Juntada de decisão
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12/12/2023 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2023 21:21
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:20
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:22
Decorrido prazo de PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802875-53.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KERLIANE MORAES MELO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte APELADA - (requerente) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064. -
07/11/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 22:59
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:00
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:57
Juntada de apelação
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06/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802875-53.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KERLIANE MORAES MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO: Tratam-se de Embargos de Declaração proposto por BANCO BRADESCO S/A, em petição de ID. 82261440, em face da sentença proferida de id 81337583, alegando, para tanto, que há erro material, em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido estipulados desde o arbitramento.
Intimado o embargado se manteve inerte, conforme certidão de id 92997454 .
Eis o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, conheço Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de Declaração constituem recurso de natureza excepcional, com seus limites demarcados expressamente por lei, não se prestando para forçar a reanalise de questões já decididas, salvo se houver omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser suprida ou dirimida.
Diante disso, o erro material, pode ser entendido como aquele passível de correção perceptível, sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acordão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
INEXATIDÃO MATERIAL.
ART. 494, I, CPC/2015.
QUANTIA CERTA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3.
Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4.
Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5.
Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6.
O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (Recurso Especial: Resp 1987106 BA 2021/0288110-0) Pode-se, ainda, definir o erro material: […] 1.
O erro material verifica-se “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio” (“Curso de Direito Processual Civil”, 14ª ed., 2017, Editora JusPodivm, p. 287).
Não decorre de “premissa fática equivocada” e nem de “erro de fundamentação”, não havendo que se falar em erro material no No caso em tela, o Embargante alega o erro material quando da fixação dos danos morais, vez que utilizou como parâmetro a data do evento danoso.
Posto isto, verifico que faz jus a correção, considerando a súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
Vejamos: SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Dessa forma, tendo esse Juízo efetivamente incorrido em erro material, merece a sentença reparos em tal ponto, para considerar a correção monetária desde a data do arbitramento, em consonância com o entendimento majoritário.
Dispositivo Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material apontado, determinado que: Onde constou: “CONDENAR o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (súmula 362 –STJ) a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (datados descontos), nos termos da súmula 54 - STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. ”[...].
Leia-se: “CONDENAR o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolatação da sentença (data do arbitramento), conforme súmula 362 do STJ.
Quanto ao mais, mantenho a sentença nos seus demais termos.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís. -
03/10/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 08:11
Decorrido prazo de PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:14
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 17:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 17:51
Decorrido prazo de PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802875-53.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KERLIANE MORAES MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora KERLIANE MORAES MELO - CPF: *33.***.*72-23 para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração protocolados pelo requerido.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
06/03/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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26/12/2022 16:35
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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26/12/2022 16:34
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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12/12/2022 09:49
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo n.º 0802875-53.2020.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KERLIANE MORAES MELO Advogado: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE - MA14394-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela provisória, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas.
Consta da inicial que a requerente atualmente encontra-se aposentada e possui uma conta junto ao BANCO BRADESCO S/A, ora requerido.
Afirmou que o requerido vem descontando valores de sua conta relativos à PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE.
Informou que tais serviços não foram solicitados, e que estes descontos foram suficientes para acarretar danos de ordem moral, visto que depende dos valores do benefício para sobreviver.
Por fim, a reclamante requereu, em síntese: a) Condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e condenação em dobro dos valores descontados.
Contestação apresentada em id 28768322, em que a parte requerida alega em suma, sobre a legalidade da contratação.
Certidão id. 42730646, informando que devidamente intimada a autora não apresentou réplica.
Eis o breve relatório.
Decido.
Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide Inicialmente, deixo de acolher a alegação de ilegitimidade, tendo em vista que os fornecedores fazem parte do mesmo grupo econômico, além disso, pela teoria da aparência, deve se ter como legítima ambas as instituições financeiras, sendo certo que não há como se exigir do consumidor a exata identificação de seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo para análise do mérito.
A parte reclamante assevera que, recebendo benefício previdenciário, foi surpreendida com a cobrança de seguro, em que pese não ter promovido a contratação, junto ao banco reclamado.
Por outro lado, o requerido afirma que a contratação encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos em lei.
Outrora, no caso dos autos, é aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, uma vez que encontra-se presente a figura de consumidor e fornecedor.
Assim sendo, competirá ao demandado apresentar prova em contrário, levando-se em conta a vulnerabilidade, bem como, a situação de hipossuficiência do autor, tendo em vista, sua posição de inferioridade jurídica e econômica.
A hipossuficiência, no que se refere ao do Código de Defesa do Consumidor, acontece quando aquele se encontra em posição de desvantagem, não somente econômica, mas geral, tendo em vista as dificuldades para comprovar que suas alegações são verídicas.
Por outro lado, no tocante à verossimilhança das alegações, restam provadas pelos documentos juntados.
Outrossim, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova nos processos que envolvem relação de consumo, presente o requisito, é medida que se impõe e decorre da própria lei, não se tratando de atividade discricionária deste juízo.
No caso in concreto, o que se vê é que o requerido não colacionou nos autos provas da contratação de tal seguro, e mesmo que estivesse juntado o termo de adesão, este documento por si só não seria suficiente para comprovar a contratação.
Nesse sentido, trago à baila o disposto no Código Civil: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa:, “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
Em razão de tais fatos, observo que o requerido não juntou nenhum documento que comprovasse o que foi colocado na peça contestatória, não demonstrando fatos modificativos, extintivos e impeditivos, do direito da parte requerente, conforme, determina o art. 350 do CPC.
Por outro lado, a parte requerente foi diligente em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, vale ressaltar o teor da sumula 479 STJ, que transcrevo abaixo: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Logo não restam dúvidas sobre os prejuízos causados a requerente, sendo cabível a condenação em danos morais sofridos, alegar que a requerente não sofreu nenhum dano caminha no mesmo sentido de afirmar que inexistiu desiquilíbrio em tal situação consumerista.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na hipótese de realização de descontos indevidos na conta em que o consumidor recebe seu benefício previdenciário, justificada a fixação de indenização, a qual deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à intensidade do dano e, evitando-se também o enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08006727920218120017 MS 0800672-79.2021.8.12.0017, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Em que pese não ser mensurável a honra do indivíduo, faz-se necessária à condenação em pecúnia em caráter pedagógico compensatório, buscando amenização dos danos causados.
Vide: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim sendo, temos que os elementos ensejadores da responsabilidade civil, in casu, restaram demonstrados, quais sejam: o dano à moral do requerente, que independe de prova, pois é in re ipsa, a conduta dolosa e o nexo causa
Por outro lado, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, vez que constatado a presença dos dois requisitos necessários: a cobrança indevida e a má-fé do credor, nos termos do art. 42 do CDC.
Diante do exposto, e com base fundamentação supra: DECLARO inexistente a relação jurídica que que originou a cobrança do seguro “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE”, determinando que cesse a cobrança relativa a tal seguro.
JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando a restituição das parcelas, em dobro, no montante de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar dos débitos, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, por se tratar de ilícito contratual, a ser apurado em liquidação por sentença, por cálculo.
CONDENAR o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, aquantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (súmula 362 –STJ) a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (datados descontos), nos termos da súmula 54 - STJ, por se tratar de ilícito extracontratual.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível -
29/11/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:40
Julgado procedente o pedido
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30/03/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
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17/03/2021 22:56
Juntada de Certidão
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09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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09/02/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 14:52
Juntada de Ato ordinatório
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06/03/2020 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2020 11:10
Juntada de petição
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06/02/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 22:57