TJMA - 0801668-46.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:08
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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16/10/2023 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DOS SANTOS SILVA em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801668-46.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: FRANCINEIDE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE AQUINO COSTA - MA20107 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCINEIDE DOS SANTOS SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fazendo as alegações contidas na inicial.
Pleiteia a parte requerente a anulação de descontos indevidos no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), a título de "LAR PROTEGIDO" referente à conta contrato nº 37570616, uma vez que alega não ter celebrado contrato ou autorizado a incidência dos descontos em sua fatura de energia.
Pretende a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 78891727.
Indeferida medida liminar em ID. 79277612.
Na Contestação de ID 81884157, a parte demandada impugnou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a gratuidade da justiça concedida a parte autora, bem como suscitou a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero agente arrecadador, sendo responsável apenas pela inclusão dos valores referentes ao seguro contratado.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças.
Intimada para apresentar Réplica, a parte autora permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
PRELIMINARES No que concerne à impugnação da assistência judiciária gratuita, devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Por sua vez, a parte requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passiva da presente ação, argumentando ser mera arrecadadora dos valores relativos às cobranças contestadas.
Todavia, tal preliminar não merece acolhimento, haja vista que no momento em que a parte requerida oferece o produto ou serviço e efetua a cobrança, passa a integrar a cadeia de fornecedores, sendo solidariamente responsável pelos prejuízos eventualmente causados ao consumidor, porquanto é parte legítima para responder por eventuais danos causados em função dos descontos impugnados.
Nesse sentido: RECURSO APELATÓRIO DO PROMOVIDO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCLUSÃO DE SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE PARA RESPONDER EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A Concessionária de serviço público de energia elétrica tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se questiona a cobrança de seguro nas faturas não contratado, uma vez que lhe competia acautelar-se da efetiva contratação de serviço pelo consumidor antes de inserir em suas faturas de energia elétrica.
Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança do seguro, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados.
Nesse caso, incide a norma descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cobrança do seguro não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. (tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0010950-90.2013.815.0011.
Relator: Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Ademais, em relação questão preliminar suscitada de carência de ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
MÉRITO Inicialmente, entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade das cobranças realizadas no bojo da conta de energia da parte autora, sob a nomenclatura "LAR PROTEGIDO", no valor de R$ 13,90, e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição contratada.
A parte autora insurge-se contra os referidos descontos, alegando que não o contratou.
No caso dos autos, a requerente demonstrou a existência da cobrança que considerada indevida, conforme ID 78891727.
O réu, por sua vez, cumpriu o mister que lhe competia, pois, demonstrou a legitimidade dos descontos referentes ao serviço “LAR PROTEGIDO” na conta de energia da parte autora, ônus do qual se desincumbiu, eis que juntou aos autos prova da contratação por meio telefônico conforme ID 81884159, comprovando a opção da requerente à adesão ao serviço mencionado.
Na ligação a autora indicou todos os seus dados, foi informada das condições de contratação e a confirmou.
Portanto, perde a alegação de não contratação, considerando a autorização expressa para os descontos das parcelas em débito na fatura de energia do requerente, vencendo a requerida na hipótese o ônus da prova que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC).
Em análise acerca da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, observa-se a regularidade da contratação, e, consequentemente, dos descontos do seguro contratado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO PROVIDO.
Comprovada a contratação do plano de seguro por meio de áudio que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não há falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em repetição dos valores descontados e em indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 08185547320198120001 MS 0818554-73.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/11/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) Com efeito, os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas acerca da regularidade do contrato de seguro objeto da demanda, com descontos nas faturas de energia elétrica de titularidade da requerente, não remanescendo dúvidas acerca do consentimento da parte autora com a contratação, notadamente à vista de ausência de provas capazes de relativizar ou afastar o consentimento inicialmente concedido para a avença.
Da mesma forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela requerida à requerente, para ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação dos danos e dos nexos de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovada a regularidade das cobranças a título de seguro, vide instrumento negocial carreado ao processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Respondendo -
19/09/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 12:25
Juntada de termo
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22/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:38
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DOS SANTOS SILVA em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 01:41
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801668-46.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINEIDE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE AQUINO COSTA - MA20107 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 7 de dezembro de 2022.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/12/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
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05/12/2022 19:08
Juntada de contestação
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03/11/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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