TJMA - 0802214-17.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 02:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:01
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:01
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 10:56
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 10:41
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:03
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 19:58
Juntada de diligência
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22/11/2023 03:01
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:13
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, CEP: 65320-000 E-mail: [email protected]/Fone/Whatsapp: 98 3655-1061 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre 0802214-17.2022.8.10.0062 Requerente: ANTONIA CRUZ DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora para pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC).
Vitorino Freire-MA, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023.
ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara -
25/10/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 16:32
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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16/10/2023 01:09
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:09
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:46
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:46
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:46
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0802214-17.2022.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: DEMANDANTE: ANTONIA CRUZ DA SILVA ENDEREÇO: ANTONIA CRUZ DA SILVA - RUA GRANDE, 20, SATIRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA), RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA) PARTE REQUERIDA: DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DECISÃO Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: “ Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . ” A sentença embargada bem analisou a matéria de modo que não vislumbro em seu texto qualquer omissão, contradição ou omissão.
Por outro lado, o presente recurso, na verdade, pretende modificar o entendimento deste Juízo que já foi claramente exposto na decisão embargada.
Nesse sentido, converge a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, porém não acolho os embargos apresentados face da ausência de contradição, omissão e obscuridade na sentença embargada.
Intimem-se pelo DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
26/09/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:21
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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18/04/2023 04:14
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:14
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 09:42
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802214-17.2022.8.10.0062 Reclamante : ANTONIA CRUZ DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A Requerido : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Pretende a parte requerente a transformação de sua conta corrente em conta benefício, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária a título de tarifa bancária, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
Cumpre destacar que, a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesta linha tem-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas , em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria e que desde o início este teria sido seu objetivo.
No entanto, aduz que o requerido estaria efetivando descontos mensais a título de tarifa bancária.
Verifico que, todavia, está não parece ser a realidade que se depreende das provas apresentadas. É que o banco requerido apresentou cópia do contrato assinado eletronicamente pela aposentada, conforme documento ID 79035565.
Observe-se que, a apresentação de contrato assinado pelo requerente, torna-se hábil a demonstrar a regularidade da contratação.
Ora, tal circunstância indica que a parte autora não foi vítima de nenhuma ilicitude, mas sim que contratou, de maneira válida e regular, um pacote remunerado de serviços bancários, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida, no caso a realização dos descontos mensais a título de “tarifa de pacote de serviços” na conta bancária de titularidade da parte autora.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorre a parte autora, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, pacote remunerado de serviços em sua conta de depósito, contingência esta que dá legalidade aos descontos nela efetuados, de forma que, caso não concorde com os valores cobrados, poderá solicitar administrativamente a sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, passando a se sujeitar a cobrança dos serviços não compreendidos ou que tiverem sua quantidade excedida no referido pacote gratuito.
Desta feita, não há como ser deferido o pleito do reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do contido no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Entretanto, em razão da parte autora se utilizar do processo alterando a verdade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, II do Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC).
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
09/12/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:31
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 16:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
24/10/2022 20:11
Juntada de contestação
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24/10/2022 15:36
Juntada de petição
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21/10/2022 19:26
Juntada de protocolo
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16/09/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 16:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
15/09/2022 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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