TJMA - 0802563-52.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 10:16
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 19:35
Juntada de Alvará
-
17/04/2022 10:14
Outras Decisões
-
16/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:24
Juntada de petição
-
06/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 06:21
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802563-52.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EWERTON DIOGO PEREIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO, proposta por EWERTON DIOGO PEREIRA FERNANDES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Por intermédio da petição de ID nº 38451059, em 25/11/2020, a parte exequente informa o descumprimento da determinação de ID nº 36803522, consubstanciada na obrigação de fazer determinada em sentença, considerando o trânsito em julgado e o decurso de tempo razoável para a realização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição do pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada sua incidência a 30 (trinta) dias (CPC, art. 536, §1º).
Intimada, a requerida se manifestou no ID nº 37925266. É o relatório.
DECIDO.
Anota-se, inicialmente, que foi proferida sentença homologatória de acordo firmado pelas partes através da petição de ID 29083562, oportunidade que o banco réu se comprometeu pagar ao autor, mediante depósito judicial, o valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), bem como, isentá-lo de qualquer cobrança referente à lide em questão.
Em decorrência disso, a obrigação pecuniária foi devidamente cumprida pelo Réu, vide ID nº 30197243, todavia, as cobranças relativas à dívida continuaram rotineiramente, conforme se vê no movimento nº 49491110.
Malgrado a argumentação exposta pelo requerido de que a obrigação de fazer perdeu seu objetivo, pois inexiste sua concordância com a liminar e com a baixa dos descontos; entende este Juízo de modo diverso, pois o item “3” do referido acordo menciona: “Com o cumprimento integral do presente acordo, as partes, considerando os artigos 840, 841, e 849 do Código Civil, expressam total, geral, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação de todas as postulações e reivindicações declinadas na presente ação, para nada mais postular a respeito do fato narrado na petição inicial, seja no presente ou futuramente, em juízo ou fora dele”; o que leva a crer pelo descumprimento do acordo referendado em Juízo, isso porque o exequente vem recebendo, frequentemente, cobrança concernente ao débito objeto da lide, mesmo após o supracitado pacto.
Portanto, depreende-se dos autos que apesar de devidamente intimada, via DJE (ID nº 37376097), a parte Ré permaneceu inerte quanto ao cumprimento ou, pelos menos, se manteve de maneira desidiosa quanto comprovação da efetivação da obrigação de fazer determinada por este juízo.
Quanto a matéria, anota-se que, segundo o Dicionário Jurídico, da autoria de Maria Helena Diniz, 3ª ed. rev., atual. e aum. - São Paulo : Saraiva, 2008, p.p. 345/346, a multa contratual ou convencional é a Cláusula contratual que estipula uma pena pecuniária a ser paga pelo contratante que não venha a cumprir, no todo ou em parte, uma obrigação ou que atrase o seu adimplemento.
O mesmo Dicionário também define multa moratória, como sendo a Cláusula penal convencionada para o caso de simples mora no cumprimento da obrigação.
Ao credor, então, assistirá o direito de demandar, cumulativamente, a pena convencionada e a prestação principal.
Complementando esses conceitos, Marcus Cláudio Acquaviva, in Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, 9ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998, p.p. 285/286, consigna o seguinte: [...] Cláusula penal.
Convenção acessória na qual se estipula pena ou multa para a parte que retardar ou descumprir a obrigação principal.
Deve ser estabelecida unicamente pelas partes contratantes, sendo inadmissível sua delegação a terceiros, incluída a própria autoridade judiciária, como ressalta oportunamente Washington de Barros Monteiro [...] A cláusula penal tem dupla finalidade: a) atua como meio de coação sobre o devedor, a fim de compeli-lo à satisfação do avençado; b) firma, com antecipação, o montante das perdas e danos sofridos pela parte prejudicada com o inadimplemento. [...] (Grifa-se.) No caso em apreço, ficou estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, em caso de descumprimento, vide item “6”.
Assim, tendo a parte executada deixado de cumprir a obrigação principal, restou caracterizado sua omissão em relação ao fiel cumprimento da transação homologada em Juízo, fato que enseja a incidência de multa estipulada contratualmente.
ISTO POSTO, DETERMINO que a parte Executada (BANCO BRADESCO S/A), após a intimação da presente decisão, PROCEDA no prazo de 05 (cinco) dias, ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, nos moldes do item”6”, do ID nº 29083562.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 09/09/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
02/12/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 17:00
Juntada de Certidão
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28/09/2021 22:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 03:48
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802563-52.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EWERTON DIOGO PEREIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO, proposta por EWERTON DIOGO PEREIRA FERNANDES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Por intermédio da petição de ID nº 38451059, em 25/11/2020, a parte exequente informa o descumprimento da determinação de ID nº 36803522, consubstanciada na obrigação de fazer determinada em sentença, considerando o trânsito em julgado e o decurso de tempo razoável para a realização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição do pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada sua incidência a 30 (trinta) dias (CPC, art. 536, §1º).
Intimada, a requerida se manifestou no ID nº 37925266. É o relatório.
DECIDO.
Anota-se, inicialmente, que foi proferida sentença homologatória de acordo firmado pelas partes através da petição de ID 29083562, oportunidade que o banco réu se comprometeu pagar ao autor, mediante depósito judicial, o valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), bem como, isentá-lo de qualquer cobrança referente à lide em questão.
Em decorrência disso, a obrigação pecuniária foi devidamente cumprida pelo Réu, vide ID nº 30197243, todavia, as cobranças relativas à dívida continuaram rotineiramente, conforme se vê no movimento nº 49491110.
Malgrado a argumentação exposta pelo requerido de que a obrigação de fazer perdeu seu objetivo, pois inexiste sua concordância com a liminar e com a baixa dos descontos; entende este Juízo de modo diverso, pois o item “3” do referido acordo menciona: “Com o cumprimento integral do presente acordo, as partes, considerando os artigos 840, 841, e 849 do Código Civil, expressam total, geral, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação de todas as postulações e reivindicações declinadas na presente ação, para nada mais postular a respeito do fato narrado na petição inicial, seja no presente ou futuramente, em juízo ou fora dele”; o que leva a crer pelo descumprimento do acordo referendado em Juízo, isso porque o exequente vem recebendo, frequentemente, cobrança concernente ao débito objeto da lide, mesmo após o supracitado pacto.
Portanto, depreende-se dos autos que apesar de devidamente intimada, via DJE (ID nº 37376097), a parte Ré permaneceu inerte quanto ao cumprimento ou, pelos menos, se manteve de maneira desidiosa quanto comprovação da efetivação da obrigação de fazer determinada por este juízo.
Quanto a matéria, anota-se que, segundo o Dicionário Jurídico, da autoria de Maria Helena Diniz, 3ª ed. rev., atual. e aum. - São Paulo : Saraiva, 2008, p.p. 345/346, a multa contratual ou convencional é a Cláusula contratual que estipula uma pena pecuniária a ser paga pelo contratante que não venha a cumprir, no todo ou em parte, uma obrigação ou que atrase o seu adimplemento.
O mesmo Dicionário também define multa moratória, como sendo a Cláusula penal convencionada para o caso de simples mora no cumprimento da obrigação.
Ao credor, então, assistirá o direito de demandar, cumulativamente, a pena convencionada e a prestação principal.
Complementando esses conceitos, Marcus Cláudio Acquaviva, in Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, 9ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998, p.p. 285/286, consigna o seguinte: [...] Cláusula penal.
Convenção acessória na qual se estipula pena ou multa para a parte que retardar ou descumprir a obrigação principal.
Deve ser estabelecida unicamente pelas partes contratantes, sendo inadmissível sua delegação a terceiros, incluída a própria autoridade judiciária, como ressalta oportunamente Washington de Barros Monteiro [...] A cláusula penal tem dupla finalidade: a) atua como meio de coação sobre o devedor, a fim de compeli-lo à satisfação do avençado; b) firma, com antecipação, o montante das perdas e danos sofridos pela parte prejudicada com o inadimplemento. [...] (Grifa-se.) No caso em apreço, ficou estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, em caso de descumprimento, vide item “6”.
Assim, tendo a parte executada deixado de cumprir a obrigação principal, restou caracterizado sua omissão em relação ao fiel cumprimento da transação homologada em Juízo, fato que enseja a incidência de multa estipulada contratualmente.
ISTO POSTO, DETERMINO que a parte Executada (BANCO BRADESCO S/A), após a intimação da presente decisão, PROCEDA no prazo de 05 (cinco) dias, ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, nos moldes do item”6”, do ID nº 29083562.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 09/09/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
16/09/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 19:00
Outras Decisões
-
23/07/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:26
Juntada de petição
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18/04/2021 23:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 15:07
Juntada de petição
-
18/03/2021 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802563-52.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EWERTON DIOGO PEREIRA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Diante da documentação apresentada pelo requerente no evento 40290604, para evitar decisão surpresa (art. 9º, do NCPC), intime-se o requerido, por seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Porto Franco/MA, 02/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
16/03/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:02
Conclusos para decisão
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06/02/2021 21:19
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:19
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:18
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:18
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:31
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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27/01/2021 10:54
Juntada de petição
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20/01/2021 14:03
Juntada de petição
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15/01/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 Fone: 99 3571-3620 E-mail: [email protected] Processo nº. 0802563-52.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EWERTON DIOGO PEREIRA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO, proposta por EWERTON DIOGO PEREIRA FERNANDES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Petição do Reclamante (ID nº 38451059), em 25/11/2020, informando o descumprimento da determinação de ID nº 36803522, que tem como escopo a intimação da executada para dar cumprimento à obrigação de fazer determinada em sentença, considerando o trânsito em julgado e o decurso de tempo razoável para a realização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição do pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada sua incidência a 30 (trinta) dias (CPC, art. 536, §1º).
Intimada, a requerida se manifestou no ID nº 37925266. É o relatório.
DECIDO. É de se notar, inicialmente, que foi proferida sentença homologatória de acordo firmada pelas partes através da petição de ID 29083562, oportunidade que o banco réu se comprometeu em pagar ao autor, mediante depósito judicial, o valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), bem como, isentá-lo de qualquer cobrança referente à lide em questão.
Em decorrência disso, a obrigação pecuniária foi devidamente cumprida pelo Réu, vide ID nº 30197243, todavia, as cobranças relativas à dívida ainda continuaram rotineiramente, conforme se extrai dos autos.
Apesar da argumentação exposta pelo requerido de que a obrigação de fazer perdeu seu objetivo, pois não há a concordância do réu com a liminar e com a baixa dos descontos; entende este Juízo de modo diverso, pois o item “3” do referido acordo menciona: “as partes, considerando os artigos 840, 841, e 849 do Código Civil, expressam total, geral, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação de todas as postulações e reivindicações declinadas na presente ação, para nada mais postular a respeito do fato narrado na petição inicial, seja no presente ou futuramente, em juízo ou fora dele”; o que leva a crer pelo descumprimento do acordo referendado em Juízo, já que houve o recebimento de cobranças concernente ao débito objeto da lide, mesmo após o supracitado pacto.
Portanto, depreende-se dos autos que apesar de devidamente intimada, via DJE (ID nº 37376097), a parte Ré permaneceu inerte quanto ao cumprimento ou, pelos menos, se manteve de maneira desidiosa quanto comprovação da efetivação da obrigação de fazer determinada por este juízo.
Desse modo, DETERMINO que o Requerido (BANCO BRADESCO S/A), após a intimação da presente decisão, PROCEDA no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer nos termos pactuados no ID nº 29083562, caso não realizado, bem como, comprove nos autos a data do cumprimento da determinação de ID nº 36803522, a fim aferir o valor de eventual multa a ser imposta; sob pena de majoração da multa diária.
Intimem-se as partes da presente decisão.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Porto Franco/MA, 11/12/2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/01/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 14:43
Outras Decisões
-
02/12/2020 20:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 05:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 17:17
Juntada de petição
-
12/11/2020 15:58
Juntada de petição
-
03/11/2020 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 09:26
Processo Desarquivado
-
03/08/2020 11:03
Juntada de petição
-
15/06/2020 10:25
Juntada de protocolo
-
08/06/2020 19:14
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2020 19:07
Transitado em Julgado em 08/06/2020
-
08/06/2020 19:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/06/2020 05:48
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 26/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 05:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 10:07
Juntada de protocolo
-
16/04/2020 14:33
Juntada de Alvará
-
13/04/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2020 17:48
Homologada a Transação
-
09/04/2020 08:59
Juntada de petição
-
04/04/2020 17:04
Conclusos para julgamento
-
04/04/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:48
Juntada de petição
-
18/01/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2019 23:59:00.
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17/01/2020 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2019 08:41
Conclusos para decisão
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08/11/2019 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 16:17
Juntada de petição
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15/10/2019 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 14/10/2019 23:59:00.
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14/10/2019 17:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/10/2019 11:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/10/2019 11:30 2ª Vara de Porto Franco .
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11/10/2019 16:42
Juntada de protocolo
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08/10/2019 10:01
Juntada de contestação
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06/09/2019 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2019 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 16:42
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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27/08/2019 14:56
Outras Decisões
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23/08/2019 11:45
Conclusos para decisão
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23/08/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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