TJMA - 0001776-85.2012.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:04
Baixa Definitiva
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09/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/12/2024 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2024 00:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 16:11
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA RITA DE SOUSA SILVA - CPF: *05.***.*81-02 (APELANTE)
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16/10/2024 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2024 09:13
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 22:32
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA RITA DE SOUSA SILVA - CPF: *05.***.*81-02 (APELANTE).
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10/09/2024 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 13:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/02/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 12:29
Declarada incompetência
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28/02/2023 12:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/02/2023 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 15:55
Recebidos os autos
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01/02/2023 15:55
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2021 17:22
Baixa Definitiva
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07/12/2021 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/12/2021 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001776-85.2012.8.10.0058 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/PR 19937); APELADA: MARIA RITA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BV Financeira S/A – Créditos, Financiamento e Investimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de busca e apreensão movida por si em desfavor de Maria Rita de Sousa Silva, ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e julgou parcialmente procedente o pedido formulado em reconvenção pela ré (apelada) para determinar a exclusão da comissão de permanência do cômputo do saldo devedor.
O apelante, em suas razões recursais, alega que o feito foi extinto prematuramente sem que o juízo a quo promovesse sua intimação do autor para colacionar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aduz, nesse ponto, que a decisão que determinou a juntada da via original da cédula de crédito bancário que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão foi proferida em sede de agravo de instrumento pela Primeira Câmara Cível do TJMA, sob relatoria do eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho (Agravo de Instrumento n. 0801531-45.2017.8.10.0000), cuja publicação deu-se na data de 02/05/2019 sem que constasse o nome correto de seu advogado de defesa, a implicar nulidade absoluta.
Requer, nesses termos, o provimento do recurso, a fim de anular a sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, nas quais pugna pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, IV, alíneas “a” e “b”, do CPC/15, para decidir o presente recurso de forma monocrática, na medida em há entendimento firmado no Excelso STJ acerca dos temas trazidos a este Tribunal.
O apelo comporta provimento.
Com efeito, assim enuncia o artigo 321 do CPC/2015, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da simples análise dos autos, percebe-se o descumprimento do caput do dispositivo acima, na medida em que antes de determinar a extinção do processo por ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, deveria o juízo sentenciante intimar corretamente a parte autora, em seu de seu advogado, para corrigir o vício sanável, o que, contudo, não foi feito, culminando na precoce sentença terminativa e incorrendo em error in procedendo.
Importante dizer que a possibilidade de o autor corrigir a petição inaugural, com a juntada dos documentos reputados indispensáveis, trata-se, na verdade, de um direito e não de uma mera faculdade processual, sob pena ver prejudicado o seu direito ao devido processo legal e desrespeitada a celeridade processual.
O STJ entende inclusive que a emenda deve acontecer para corrigir apenas vícios sanáveis: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1.
A extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, oportunizada a emenda à inicial, não revela violação ao art. 284 do CPC.
Precedentes do STJ: REsp 671986/RJ, DJ 10.10.2005; REsp 802055/DF, DJ 20.03.2006; RESP 101.013/CE, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, DJ de 30.06.2003; RESP 390.815/SC, DJ de 29.04.2002; RESP 384.962/MG, DJ de 08.04.2002 e RESP 319.044/SP, DJ de 18.02.2002. 2.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial.
Caso, mesmo assim, algum desses requisitos não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (art. 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento prima facie.
Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos temos do art. 295, VI. do CPC c/c o parágrafo único do 284, o que significa extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC. 3.
In casu. não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o autor não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 827.242/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008).
In casu, a juntada dos documentos indispensáveis pelo autor – os quais, diga-se, foram reconhecidos quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0801531-45.2017.8.10.0000) – cuja publicação deu-se na data de 02/05/2019 sem que constasse o nome correto de seu advogado de defesa, configura um vício sanável, o que impõe reconhecer a nulidade da sentença e determinar o regular processamento do feito a partir da publicação correta da decisão que determinou a juntada da via original da cédula de crédito bancário que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Ex positis, na forma do art. 932 do CPC, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o regular desenvolvimento do processo com a intimação do autor para emendar a sua inicial, com vistas à juntada da via original da cédula de crédito bancário.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
10/11/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 07:31
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e provido
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21/10/2021 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
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21/10/2021 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/10/2021 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2021 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 02:35
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 07/10/2021 23:59.
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20/09/2021 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 22:52
Juntada de Certidão
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17/09/2021 03:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 09:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 004827/2020 (0001776-85.2012.8.10.0058) - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1 a Apelante / 2 a Apelada : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/MA 8784-A 2 a Apelante / 1 a Apelada : Maria Rita de Sousa Silva Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502) Procurador : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Vistos etc .
Chamo o feito à ordem por motivo de matéria de ordem pública concernente à necessidade de modificação de competência, por prevenção.
Com efeito, revisitando os autos, observo que, em face de outra decisão proferida nos autos do processo originário, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0807282-42.2019.8.10.0000, o qual tramitou nesta egrégia Corte no âmbito da colenda Sexta Câmara Cível, sob relatoria do eminente Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Em consulta ao Sistema PJe de Segundo Grau, atesto essa informação.
Com efeito, a mim parece que Sua Excelência é juiz certo para relatar o presente recurso, conforme deflui do artigo 243, caput , do RITJ/MA, de maneira que minha atuação contaminaria em absoluto a validade processual, por se tratar de uma regra de competência absoluta.
Transcrevo, por oportuno, o texto do artigo 243, caput , do RITJ/MA, in verbis : A distribuição de recurso , habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifei) Assim sendo, por se tratar de uma regra de competência absoluta (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil), entendo que minha atuação contaminaria em absoluto a validade processual, porquanto aquele relator tem laços indissociáveis para com o presente feito.
Forte nessas razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível e deste relator para processar e julgar o presente recurso e determino o imediato encaminhamento dos autos para que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição e se proceda à devida redistribuição do feito, por prevenção, para a relatoria do eminente Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filhono âmbito da SextaCâmara Cível, por força do agravo de instrumento n.º 0807282-42.2019.8.10.0000.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator " ORA ET LABORA "
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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