TJMA - 0824512-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 19:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:22
Juntada de malote digital
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04/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/11/2023 15:15
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 15:13
Desentranhado o documento
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24/11/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:15
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2023 11:29
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2023 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2023 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 15:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 03:24
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2022.
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13/12/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 17:40
Juntada de malote digital
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12/12/2022 17:39
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824512-92.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800379-31.2022.8.10.0082 - CARUTAPERA/MA AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - IBEDEC/MA ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA nº 4.068-A) e THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA (OAB/MA nº 14.462) AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: ANA DINO FIGUEIREDO (OAB/MA nº 5.517) e JOÃO VICTOR R.
OLIVEIRA (OAB/MA nº 19.926) e LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB/MA nº 8.437-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - IBEDEC/MA, em 02.12.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 26.10.2022 (Id. 22180196), pela Juíza Titular da Comarca de Guimarães/MA Respondendo pela Comarca de Carutapera/MA por força da Portaria CGJ 4772022, Dra.
Maria Carneiro de Paula Pessoa, que nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, assim decidiu: “Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Uma vez que a parte requerida já acostou aos autos a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá já especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade.
Após a apresentação da réplica, intime-se a parte ré para que também especifique as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade.
Em seguida, autos conclusos." Em suas razões recursais contidas no Id. 22180195, aduz em síntese, a parte agravante, que “peticionou Ação Coletiva de Consumo em razão do fornecimento de energia para os consumidores residentes na Praia de São Pedro e entornos, localizada na Zona Rural de Carutapera/MA.
Há décadas os consumidores tentam obter o fornecimento de energia para suas residências, sem, todavia, lograr êxito, diante das restrições impostas diretamente pela Requerida. É uma comunidade de aproximadamente 120 pessoas, com 35 residências que permanecem sem o devido fornecimento de energia elétrica." Aduz mais, que “a Agravada desenvolveu projeto para fornecimento de energia elétrica através da geração de energia solar fotovoltaica nas Praias de Sababá e Cunhã Cuema localizada no Litoral turiense no Estado do Maranhão.
Assim sendo, no caso concreto, na prática, há reclamações de consumidores na Praia de São Pedro – Carutapera/MA que informam nunca ter havido ligação de energia elétrica em suas residências.
Embora o processo de universalização do acesso e uso da energia elétrica ainda esteja em curso, em centenas de localidades já constam como universalizadas, como é o caso das Praias de Sababá e Cunhã Cuema localizada no Litoral turiense no Estado do Maranhão. 11.
Diante de todos os fatos narrados, restou ao IBEDEC/MA, após a procura dos moradores, a busca da tutela jurisdicional, com objetivos de salvaguardar os direitos coletivos dos consumidores.
A despeito da solicitar dos consumidores, a Demandada permanece inerte há meses, não tencionando qualquer solução." Alega também, que “o pedido de tutela de urgência cinge-se à falta de acesso ao serviço básico de energia elétrica e essencial para a sobrevivência, cujo perigo de dano se consolida na situação de insegurança.
Assim, é de suma importância o cumprimento urgente e imediato da obrigação de fazer, consistente no fornecimento de energia elétrica aos moradores da Praia São Pedro e entornos, localizado na zona rural, Carutapera/MA, através do sistema de fornecimento fotovoltaico (energia solar). 13.
No entanto, o referido pedido foi indeferido sob premissa de que a concessão liminar supostamente fere o interesse primário da Administração Pública, bem como o devido processo legal, posto que não oportunizaria a apresentação da defesa em face dos argumentos expostos na inicial." Com esses argumentos, requer “a Vossa Excelência digne–se conhecer e dar provimento ao presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, conferindo-lhe os efeitos da tutela de urgência pleiteada, conforme autorizado pelos arts. 1.015, 1.016, 1.017 e 1.019, para: No mérito, CONCEDER a antecipação da tutela recursal, dando integral provimento ao recurso, reformando-se a decisão atacada, para determinar que a Agravada CUMPRA DE FORMA URGENTE E IMEDIATA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS MORADORES DA PRAIA SÃO PEDRO E ENTORNOS, LOCALIZADO NA ZONA RURAL, CARUTAPERA – MA ATRAVÉS DO SISTEMA DE FORNECIMENTO FOTOVOLTAICO (Energia Solar), com fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que entender Vossa Excelência adequado, sem prejuízo de medidas outras que visem o resultado prático equivalente Outrossim, requer a intimação dos patronos da Agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso, dentro do prazo legal, consoante inciso II do artigo 1.019 do CPC; Seja intimado o Parquet estadual, preferencialmente por meio eletrônico, se for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo legal; Com esteio no artigo 1.020 do NCPC, seja requisitado dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado; Seja oficiado o juiz a quo acerca desta decisão recursal." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
09/12/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 21:03
Conclusos para decisão
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02/12/2022 20:30
Conclusos para decisão
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02/12/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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