TJMA - 0801132-72.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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11/01/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0801132-72.2021.8.10.0130 Requrente: LOURENCO SERRA Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por LOURENCO SERRA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A...
Proferido despacho determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, fazendo juntada de comprovante de residência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
Certidão noticiando o decurso do prazo sem qualquer manifestação do requerente.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Observa-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, deixou de cumprir o que fora determinado no despacho de emenda da exordial, sendo que a parte autora não se dignou a corrigir o vício constante da inicial, forçando a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Reza o art. 321 do CPC em vigor que o Juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, de modo que se mesmo não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Compulsando os autos, mormente a certidão de decurso do prazo, verifico que a parte autora deixou de cumprir o o que fora determinado.
Desta forma, pelos vícios constantes e pela omissão em regularizá-los por parte da parte Requerente, a exordial deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
07/12/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 17:17
Decorrido prazo de LOURENCO SERRA em 14/10/2022 23:59.
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19/09/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 13:15
Indeferida a petição inicial
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05/09/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
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27/02/2022 23:10
Decorrido prazo de LOURENCO SERRA em 14/02/2022 23:59.
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13/01/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:46
Conclusos para despacho
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12/11/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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