TJMA - 0869266-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:32
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 00:31
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de VILSON FRANCISCO RABELO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 07:26
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:37
Homologada a Transação
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15/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:44
Juntada de petição
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19/11/2024 12:44
Juntada de petição
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11/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 10:47
Outras Decisões
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11/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:12
Juntada de petição
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29/08/2024 03:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:55
Juntada de petição
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19/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 03/04/2024 23:59.
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17/03/2024 08:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 00:15
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:45
Decorrido prazo de VILSON FRANCISCO RABELO em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:39
Juntada de Mandado
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20/10/2023 14:57
Juntada de petição
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19/10/2023 10:50
Juntada de petição
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11/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869266-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A REU: VILSON FRANCISCO RABELO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de Citação no endereço indicado pelo autor, a saber: TRAVESSA DA RUA 2, 15, QD 17 - PLANALTO VINHAIS II DA CIDADE DE SÃO LUÍS, ESTADO (UF) MA, CEP 65070-160.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
06/10/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:08
Juntada de petição
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23/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869266-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A REU: VILSON FRANCISCO RABELO DESPACHO Da análise dos autos, vejo que a carta de citação foi recebida por terceiro alheio a este processo.
Nesse sentido, tenho que a citação não foi devidamente realizada, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para conhecimento e manifestação acerca do Aviso de Recebimento acostado ao id 85684985, indicando novo endereço do réu ou requerendo as diligências que entender pertinentes.
O presente despacho servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/09/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:54
Decorrido prazo de VILSON FRANCISCO RABELO em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 17:46
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
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18/12/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869266-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A REU: VILSON FRANCISCO RABELO DESPACHO Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte requerida, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais devidamente pagas e colacionadas sob documentos de ID's 81902691 e 81902692.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022) -
08/12/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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