TJMA - 0868761-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
12/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 04:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2024 04:09
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:51
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 01/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:35
Juntada de petição
-
09/02/2024 11:02
Juntada de termo
-
07/02/2024 01:46
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:23
Juntada de petição
-
31/01/2024 08:39
Juntada de petição
-
31/01/2024 05:13
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:42
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
21/01/2024 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 17:41
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2023 17:19
Juntada de petição
-
07/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:49
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de LARISSA DE MIRANDA TERCAS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0868761-28.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente LARISSA DE MIRANDA TERCAS SANTOS para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
27/10/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 17:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/10/2023 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 17:38
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:12
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:33
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868761-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LARISSA DE MIRANDA TERCAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA 6383 REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Indenização por danos morais promovida por LARISSA DE MIRANDA TERCAS SANTOS em face da BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, pugnando por indenização decorrente da indevida negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, visto que já havia pago o débito.
Assenta que seu nome foi inscrito em cadastro de devedores pelo inadimplemento de débito no valor de R$ 2.050,07 (dois mil e cinquenta reais e sete centavos) referente a um crediário de proposta nº V7444352040 (Contrato de n.º 003010064435278M), realizando em nome da LOSANGO, que alega desconhecer.
Aduz que, após descobrir que seu nome estava negativado ao realizar uma compra, entrou em contato com a reclamada, tendo esta noticiado que débito supramencionado foi gerado a partir de uma renegociação automática, não autorizada pela parte autora, de um contrato que já fora quitado desde 01/08/2021.
A parte reclamante aduz ainda que já tentou solucionar o problema com a reclamada, mas não obteve êxito.
Para tanto, colacionou documentos à exordial.
Concedida antecipação de tutela (ID. 81809487).
Citada, a parte reclamada alega em suma, a validade do contrato e do débito, estando no exercício legal de seu direito de cobrança.
Audiência de conciliação realizada em 27.03.2023, tendo restado infrutífera a tentativa de acordo, uma vez que a parte autora não aceitou proposta da reclamada (ID. 88802198).
Réplica à contestação (ID. 91259060).
Eis o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as prova documental juntada aos autos é suficiente para o julgamento feito.
Importa ressaltar que é ônus da parte contrária apresentar elementos que contrariem os esposados pela parte autora, bem como quanto aos documentos juntados, assim como é ônus do autor fazer juntada de todos os documentos produzidos à época da exordial, quando do ingresso da demanda.
Neste passo, a prova documental deve ser juntada na inicial ou com a contestação, salvo quando forem documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos após tais fases processuais, conforme artigo 435 do CPC, sendo que se admite a juntada após a inicial e contestação apenas se houver comprovação do impedimento para juntada no momento oportuno.
In casu, os autos tratam, como matéria de fundo, de inexistência de contrato, tendo a parte autora juntado os comprovantes de pagamento do débito e a parte requerida, por sua vez, fizera juntada dos contratos supostamente firmados entre as partes.
Nada impede, portanto, nestes autos, que o juiz julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas em audiência, quando a questão é unicamente de direito ou quando já houver prova suficiente dos fatos alegados.
No caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Código de Processo Civil, em seu artigo 330, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Preambularmente, verifico que assiste razão ao Requerente em seu pleito, na forma como demonstrado adiante.
Passando à análise do mérito, pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Veja-se que, em situações como esta, o consumidor é desconhecedor dos motivos que levaram à cobrança em duplicidade, de maneira que o usuário se encontra em situação de enorme desvantagem na relação jurídica, já que não possui a condição de fazer prova negativa, ou seja, provar que não realizou a negociação que gerou a cobrança indevida e a negativação de seu nome.
Neste diapasão, à reclamada incumbia a produção de provas que demonstrassem, de forma irrefutável, as causas justificadoras das cobranças realizadas, quedando-se inerte quanto a este mister, pois além de não afastar os fatos sub examine, de forma concreta e inconteste, não trouxe nenhum elemento modificativo, extintivo ou impeditivo do direito arguido na inicial.
Ademais, a contestação juntada aos autos, não foi capaz também de afastar o alegado pela requerente, uma vez que se restringiu a argumentar que a parte autora firmou o contrato que originou o débito, prova, sem trazer provas mínimas quanto à suposta alegação.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada não juntou o contrato referente ao débito em questão, mas sim outros dois devidamente firmados de fato entre as partes, sendo um já quitado, referente à Empresa FISMATECK e outro ainda em execução, referente à Empresa I.
S.
P.
Saúde.
Desta feita, não trouxe para apreciação judicial qualquer prova referente ao contrato firmado pela própria LOSANGO de proposta de número V7444352040, de parcela no valor de R$ 2,050,07, encontra-se, portanto, sem fundamento a negativação realizada em nome da parte autora e as cobranças indevidas noticiadas.
Não há, na hipótese, qualquer prova documental ou gravação de atendimento por telefone que referende tal contrato.
Assim, a parte requerida faz prova contra si, visto que traz um contrato já quitado pela parte autora (ID. 88714798), conforme se vê dos comprovantes de pagamento juntados e outro contrato (ID. 88714800), que encontra-se em vigência e em dias, como aduzido pela parte autora em réplica e que não foi objeto dos presentes autos.
Sendo assim, indevida a renovação de débito realizada parte reclamada sem autorização da parte autora, visto que não havia dívida a ser renegociada já que o contrato originário (ID. 88714798), firmado para aquisição de bem junto a empresa FISMATEK, que fora devidamente firmado e assinado pela Requerente, cujo valor da prestação é de R$ 3958,33 (três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), já havia sido quitado.
Portanto, entendo que o Contrato de n.º 003010064435278M (proposta n.º V7444352040) é inexistente.
Quanto a alegação de que havia negativação anterior em nome da parte autora, não vale prosperar, visto que não havia nenhuma outra inscrição antes daquela impugnada nos autos, que foi realizada em 01/11/2021, ou seja, a primeira de todas as que vieram posteriormente e, pelo que visto, referentes ao contrato questionado nestes autos.
Assim, devendo a empresa reclamada se submeter aos princípios incertos no Código de Defesa do Consumidor, a cobrança se mostra indevida, eis que restou demonstrado o pagamento do débito pelo reclamante.
A responsabilidade do fornecedor regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor é objetiva, sendo patente que os fatos noticiados na exordial são geradores de dano moral.
Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise.
Assim, quanto ao valor da indenização, constato que o mesmo não deve servir como forma de enriquecimento ilícito, devendo ser sopesado, utilizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o dano sofrido, as condições do reclamante e do reclamado e demais elementos trazidos ao bojo do processo.
Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a liminar alhures deferida e ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, para CONDENAR a reclamada: a) PAGAR à parte autora, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ. b) DESCONSTITUIR integralmente o débito referente ao contrato nº. 003010064435278M (proposta n.º V7444352040), cuja parcela é de R$ 2.050,07, cessando com todas as cobranças e negativações referentes ao mesmo.
POR DERRADEIRO, JULGO INEXISTENTE o contrato nº. 003010064435278M (proposta n.º V7444352040), de modo que DETERMINO o cancelamento do mesmo, no prazo de 15 dias, com o fim de todas as cobranças, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª vara Cível desta Capital -
27/09/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 21:24
Juntada de réplica à contestação
-
16/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868761-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LARISSA DE MIRANDA TERCAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA 6383 REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 29 de março de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
31/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/03/2023 15:26
Conciliação infrutífera
-
27/03/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/03/2023 13:10
Juntada de contestação
-
22/02/2023 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868761-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LARISSA DE MIRANDA TERCAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA 6383 REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A CERTIDÃO CERTIFICO que encaminho os autos para remarcar audiência no CEJUSC visto que a audiência anterior foi marcada no período do carnaval.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/03/2023 ás 15:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
30/01/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/01/2023 02:21
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 11:39
Juntada de petição
-
22/12/2022 09:33
Juntada de petição
-
14/12/2022 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868761-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: LARISSA DE MIRANDA TERCAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA 6383 REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LARISSA DE MIRANDA TERÇAS SANTOS em face de BANCO LOSANGO S.A – BANCO MÚLTIPLO.
Alega a parte autora, em síntese que, em SETEMBRO DE 2019 firmou contrato com a requerida para adquirir bens para sua clínica de estética, sendo que aludido contrato findou em AGOSTO DE 2021, conforme boletos anexos aos autos.
Todavia, aduz, que sem seu conhecimento e anuência, referido contrato foi renovado automaticamente (Contrato nº 003010064435278M), com parcelas no importe de R$ 2.050,07 (dois mil e cinquenta reais e sete centavos).
Afirma que só tomou conhecimento desse negócio fraudulento no início do mês de NOVEMBRO DE 2022, quando, ao tentar adquirir novos insumos para seu empreendimento, teve o crédito negado, pelo fato de ter seu nome inscrito em cadastro de restrição de crédito, por débito oriundo do contrato fraudulento citado acima.
Para a resolução do problema, a demandante buscou o banco réu, onde esclareceu que devia se tratar de algum equívoco, pois, pagou todas as parcelas do contrato original e em momento algum quis renová-lo e nem autorizou que o fizesse, pelo que a negativação de seu nome era indevida, devendo, pois, serem suspensas as cobranças e excluído seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, contudo a requerida nada fez, mantendo a situação ilícita.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência antecipada, para que a Requerida SUSPENDA as cobranças indevidas, referentes à proposta de renegociação V7444352040 inexistente (Contrato nº 003010064435278M), bem como seja oficiado o SERASA para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) EXCLUA o nome da autora do seu cadastro de restrição, por suposto débito referente ao Contrato nº 003010064435278M, até julgamento final da lide, sob pena de aplicação de multa.
Seguiu-se a conclusão.
APRECIO O PEDIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano oi risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “...provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático”1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Na espécie em exame, o material probatório anexado aos autos da ação mostra-se suficiente e adequado, no mínimo, para indicar a existência da plausibilidade do direito da Autora, que pode ter sido vítima de atividade fraudulenta e ilícita, sendo, pois, necessária à medida antecipatória.
Os documentos demonstram a existência de negócio firmado entre as partes, contudo, os boletos anexados aos autos demonstram que aludido contrato foi cumprido, não havendo débito em nome da requerente.
Sobre o perigo de dano, é evidente que a inclusão e manutenção do nome da autora em cadastro de restrição de crédito gera demasiados prejuízos financeiros, sobretudo em razão de dificultar a prática da atividade profissional da autora, que está impedida de implementar seu estabelecimento.
Diante disso, outro não pode ser o posicionamento deste Juízo, senão deferir a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstenha de cobrar valores referentes ao Contrato nº 003010064435278M, bem como seja oficiado o SERASA para excluir o nome da autora de seus cadastros.
Neste sentido tem se manifestado nossos Eg.
Tribunais, vide: “APELAÇÃO CÍVEL.
AVON COSMÉTICOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
INEXISTENCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros do SPC é o caso de dano moral puro, que independe de comprovação do dano efetivo, bastando o cadastro negativo para gerar dano moral.
Posto isto e tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter integralmente a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.” (TJ-BA – APL: XXXX20098050054 BAXXXXX-82.2009.8.05.0054, data de Julgamento 26.06.2012, Quinta Câmara Cível) POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, as cobranças indevidas, referentes à proposta de renegociação V7444352040 do Contrato nº 003010064435278M, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor do Requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Determino ainda que seja oficiado o SERASA para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) EXCLUA o nome da autora do seu cadastro de restrição, por suposto débito referente ao Contrato nº 003010064435278M, sob pena de incidir em Crime de Desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Em tempo, por se tratar de relação de consumo, inverto em favor da parte requerente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, à vista de sua condição de hipossuficiência técnica e para a facilitação da defesa de seus direitos, pelo que saliento que tal inversão não implica dever de produção de prova impossível por parte da requerida.
Ademais, observando-se que a demanda possui condição de solução pela via da composição e nos termos do art. 334 do CPC/2015, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Advirta-se a parte Ré que, na eventualidade da ausência de solução do litígio via composição amigável, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência acima designada ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC/2015).
Após a juntada da contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ – 62018.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des.
Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected].
Cite-se, intimem-se e cumpra-se.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/02/2023 às 11:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
07/12/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 10:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/12/2022 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 10:49
Juntada de petição
-
02/12/2022 09:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/12/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868775-12.2022.8.10.0001
Debora Rejane Cardoso Ferreira Engel
Aline Rocha de Sousa
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 10:00
Processo nº 0803591-30.2019.8.10.0029
Banco Pan S.A.
Maria do Socorro Mendes Rocha
Advogado: Mateus Alencar da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 15:51
Processo nº 0803591-30.2019.8.10.0029
Maria do Socorro Mendes Rocha
Banco Pan S/A
Advogado: Mateus Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2019 13:57
Processo nº 0869078-26.2022.8.10.0001
Jose Carlos Moreira da Silva
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Maruzza Lessandra Fonseca Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 08:51
Processo nº 0800504-34.2022.8.10.0135
Maria Ilda Soares
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Borges de Araujo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 08:55