TJMA - 0823574-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2023 11:19
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:19
Decorrido prazo de ANA CARLA CARDOSO COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:57
Decorrido prazo de ANA CARLA CARDOSO COSTA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:57
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:57
Decorrido prazo de ANA CARLA CARDOSO COSTA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:57
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 26/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0823574-97.2022.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0865207-85.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVADA: ANA CARLA CARDOSO COSTA ADVOGADOS: JOÃO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO (OAB MA 20395) E RAPHAEL PERDIGÃO COSTA ARAÚJO (OAB MA 20139) AGRAVADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de tutela provisória interposto por ANA CARLA CARDOSO COSTA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face de CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado (id 21826030).
Em suas razões recursais (id 21826026), a agravante afirma que prestou processo seletivo, a fim de atuar no Programa Médicos pelo Brasil e tendo sido aprovada necessita que seja adiantado a sua conclusão do curso, para que possa, efetivamente, tomar posse do cargo.
Assevera que tendo concluído a grande maioria da carga horária exigida, a agravada encontra-se inerte acerca de seu pedido de adiantamento na conclusão do curso de medicina, o que aponta um risco claro de prejuízo irreversível para a agravante, uma vez que, não apresentando a sua declaração de conclusão do curso e sem colar grau na forma especial, perderá a oportunidade de assumir o cargo de Médico no Programa Médicos pelo Brasil, gerando prejuízo, inclusive, à saúde pública.
Aduz que nos termos do item 4.7.6 do Edital terá de apresentar certificado de conclusão de curso de nível superior em Medicina e o registro no respectivo conselho de classe (CRM) para prosseguir no concurso com a nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada.
Pontua que conforme o item 10.3 do Edital, após a convocação (que ocorreu no último dia 11.11.2022), o candidato convocado teria o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da documentação necessária; que a agravante só tem registradas as notas do 10º período, uma vez que a universidade ainda não lançou as demais notas, assim impossibilitando a aluna de ter um histórico atualizado.
Menciona que “está concluindo praticamente todo o 11º período”, que possui diversas horas extras de internato realizados por intermédio de entidades conveniadas à universidade, a fim de complementar a carga horária exigida; que as atividades relativas entre o 9º e 12º período se resumem basicamente a estágios supervisionados em unidades de saúde, realizadas em localidades externas às dependências da IES, em UPA’s ou em hospitais.
Com estes e outros argumentos, defende estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória a fim de que seja antecipada a colação de grau no curso de Medicina, mormente considerando a oportunidade de trabalho advinda de sua aprovação no seletivo; no mérito, pede a confirmação da tutela provisória com o provimento do recurso e subsequente reforma da decisão agravada.
Indeferimento do pedido de tutela provisória sob o id 21898587.
Em seguida, a recorrente atravessou petição requerendo a desistência do recurso (id 22047954). É o relatório.
DECIDO Compulsando os autos, observo que a agravante, por meio de seu advogado, atravessou petição na qual formulou pedido de desistência do presente recurso.
Sobre a pretensão de desistência do recurso, o art. 998 do CPC estabelece o seguinte: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Acerca do dispositivo Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: Segundo o art. 998, caput do Novo CPC, o recorrente poderá desistir do seu recurso - total ou parcialmente - a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado.
Apesar de o dispositivo legal prever “a qualquer tempo”, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão “a qualquer momento”, entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator [...] 1.(grifo nosso) Assim, não depende da anuência da parte contrária a desistência recursal, que se opera de plano, de acordo com o estabelecido no referido artigo 998, do Código de Processo Civil.
In casu, o advogado que subscreve o pedido de desistência está habilitado para formulá-lo, como se verifica na procuração acostada sob o id 80516847 PJE1.
Logo, nos termos do art. 998 do CPC poderá o recorrente desistir do recurso interposto em qualquer momento, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, podendo o pedido ser formulado até o julgamento em segundo grau.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
Consoante o disposto no art. 501 do CPC, é direito do recorrente desistir, a qualquer tempo, independentemente da concordância do recorrido ou dos litisconsortes, do recurso interposto, podendo esse pleito ser formulado até o julgamento em segundo grau.
II - Apelação prejudicada com a homologação do pedido de desistência.(Apelação Cível nº 014420-2005 - São Luís/MA.
Acórdão nº 81.539/2009.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Desembargador Jaime Ferreira de Araujo.
Sessão do dia 08 de maio de 2009) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 269, V e 794, I, DO CPC) – HONORÁRIOS – ELEVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RENÚNCIA/DESISTÊNCIA AO DIREITO DE RECORRER – APLICAÇÃO DO ARTIGO 503 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – In casu, conforme agitou o apelado nas suas contrarrazões, o apelante por intermédio da petição de fls. 175, manifestou a intenção de não recorrer da sentença de 1º grau, concordando expressamente com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
II - Desse modo, em que pese o protocolo e juntada do recurso de apelação (fls.177/188), na mesma data de interposição da petição de fls.175, compreendemos que ainda assim, falta nítido interesse processual ao recorrente, pois, de um lado manifestou o apelante a intenção de não recorrer e, de outro, a desistência do recurso outrora interposto, circunstâncias essas que, aliada ao fenômeno da preclusão (lógica), redundaria na impossibilidade da prática de atos processuais em sentidos oposto, revelando com isso, a própria falta de interesse recursal.
III - Percebe-se com isso, que diante da preclusão vivenciada, o presente recurso não merece ser conhecido, especialmente, em razão do seu objeto não ser matéria pública ou de direito indisponível.
Apelação não conhecida. (Apelação Cível n.º 012673-2007 - Comarca de São Luís-Ma.
Número Único n.º 0012673-31.2007.8.10.0000.
Acórdão n.º 97.716/2010.
Quarta Câmara Cível.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão do dia 09 de novembro de 2010).
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso.
Após providências de praxe, dê-se baixa nos registros.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator ___________ 1ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. vol. único.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 1.646-1647. -
06/12/2022 10:22
Juntada de malote digital
-
06/12/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2022 19:08
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/12/2022 03:43
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
-
01/12/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 15:11
Juntada de petição
-
29/11/2022 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 09:22
Juntada de petição
-
21/11/2022 10:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801505-69.2022.8.10.0033
Maria de Morais da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2024 08:18
Processo nº 0801505-69.2022.8.10.0033
Maria de Morais da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2022 16:57
Processo nº 0868816-76.2022.8.10.0001
Raimunda Vilma Oliveira Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Luana Oliveira Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 10:58
Processo nº 0800706-96.2019.8.10.0076
Maria Vitoria Ferreira da Silva Santos
Municipio de Brejo
Advogado: Diego Jose Fonseca Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 09:14
Processo nº 0800706-96.2019.8.10.0076
Maria Vitoria Ferreira da Silva Santos
Municipio de Brejo
Advogado: Diego Jose Fonseca Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2019 09:46