TJMA - 0809370-53.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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31/03/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 13:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2022 15:07
Juntada de petição
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18/12/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809370-53.2019.8.10.0000 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Autor : Estado do Maranhão Procurador : Romário José Lima Escórcio Ré : Maria Bandeira dos Santos Advogado : Edinaldo Porto de Oliveira, OAB/MA 13.406 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA, COM SUPORTE NO ART. 966, V, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, CONCEDENDO REAJUSTE SALARIAL DE 6,1% A SERVIDORA ESTADUAL COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009.
NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF COM MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 37, X, DA CF/88, C/C ARTS. 6º E 19, X, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO.
DECRETAÇÃO DA RESCISÃO E NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
APLICAÇÃO DA TESE APROVADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 22.965/2016 – 0003916-33.2016.8.10.0000-TJ/MA E DOS ARTS. 927, V, 932, IV, “C” E 974, DO CPC. 1 - O Acórdão rescindendo, ao dar provimento à Apelação Cível nº 8.267/2016 – 0000860-88.2015.8.10.0044, para, reformando a sentença recorrida, conceder ou estender reajuste salarial de 6,1% à servidora estadual ali apelante, sob a justificativa de aplicação do princípio da isonomia, partindo, assim, da falsa premissa de que a Lei Estadual nº 8.970/2009, teria a natureza de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Estado do Maranhão, não observou o que se acha estabelecido na Súmula nº 339 do STF, convertida, em 16/10/2014, na Súmula Vinculante nº 37, violando, ao mesmo tempo, de forma manifesta, o disposto nos arts. 2º e 37, X, da CF/88, c/c arts. 6º e 19, X, da Constituição do Estado do Maranhão, impondo-se, assim, a sua rescisão com suporte no art. 966, V, do CPC. 2 - Neste caso, ante a procedência do pedido de rescisão, ao ser apreciado o pedido de novo julgamento do recurso de Apelação que deu origem ao acórdão rescindendo, deve ser negado provimento a este recurso, para que seja mantida a sentença apelada, considerando que esta se acha em consonância com a tese aprovada pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 22.965/2016 – 0003916-33.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, no sentido de que “As Leis nºs 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria”, aplicando-se, assim, o disposto no art. 927, V, c/c arts. 932, IV, “c” e 974, do CPC. 3 - Ação rescisória procedente para decretar a rescisão do acórdão rescindendo e negar provimento à apelação cível que lhe deu origem, mantendo a sentença então apelada.
De acordo com o parecer do Ministério Público Estadual.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03.12.2021 a 10.12.2021, em julgar procedente a ação , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto De Galiza.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
16/12/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AUTOR) e provido
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13/12/2021 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 08:54
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2021 21:05
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809370-53.2019.8.10.0000 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Autor : Estado do Maranhão Procurador : Romário José Lima Escórcio Ré : Maria Bandeira dos Santos Advogado : Edinaldo Porto de Oliveira, OAB/MA 13.406 D E S P A C H O Considerando que a Ré apresentou a sua contestação de ID8281350, por via da qual alegou fato extintivo do direito do Autor, com fulcro no art. 970, parte final, c/c arts.350 e 183, § 1º, todos do CPC, determino a intimação do Autor, para, se quiser, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar a respeito da contestação, encaminhando-lhe os autos com vista.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA., data do sistema eletrônico. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4 -
26/02/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2020 16:57
Juntada de contestação
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22/10/2020 16:56
Juntada de petição
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19/08/2020 01:06
Decorrido prazo de MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 07:42
Juntada de petição
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31/07/2020 11:01
Juntada de Ofício da secretaria
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27/07/2020 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2020.
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25/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
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24/07/2020 14:25
Juntada de termo
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24/07/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2020 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2020 11:42
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2020 18:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2020 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2020 17:27
Recebidos os autos
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05/05/2020 17:24
Juntada de Certidão
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05/05/2020 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 11:50
Conclusos para decisão
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14/10/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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