TJMA - 0805775-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 14:39
Cancelada a Distribuição
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01/12/2021 14:37
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 16:22
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDAO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 16:22
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:56
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805775-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO CADILHE BRANDAO, L F C BRANDAO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDAO -OAB MA7543 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA LUIZ FERNANDO CADILHE BRANDAO e outros ajuizou a presente ação em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Determinada a juntada de documentos para comprovação do beneficio da justiça gratuita ou recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado (vide certidão de ID n. 50396978).
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação" (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003, p. 641).
No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Após o trânsito em julgado, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Registre-se e intimem-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/10/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
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09/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
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06/08/2021 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDAO em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 02:37
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:16
Conclusos para decisão
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06/04/2021 21:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CADILHE BRANDAO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 21:50
Decorrido prazo de L F C BRANDAO - ME em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 21:50
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE SAÚDE PÚBLICA Processo n.º 0805775-72.2021.8.10.0001 Ação: Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência Requerente: LUIZ FERNANDO CADILHE BRANDAO e L.
F.
C.
BRANDÃO Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por Luiz Fernando Cadilhe Brandão e L.
F.
C.
Brandão, empresa privada, em desfavor de OI/Telemar Norte Leste, pessoa jurídica de direito privado.
Alega a parte autora, em síntese, que há mais de 30 anos possui duas linhas telefônicas que utiliza para sua empresa de refrigeração e que, em razão do alto valor do pacote de internet, entrou em contato com a requerida para cancelar o pacote de dados, mantendo apenas as linhas telefônicas.
Aduz que, na tentativa de cancelar o serviço de internet, recebeu uma proposta da empresa demandada para manter o pacote de dados mas com alteração do valor para reduzir o custo, tendo o autor aceitado e quitado o débito que existia à época.
Informa que, no entanto, as faturas seguintes vieram em valores muito altos e em discordância com o negociado, razão pela qual deixou de pagar os boletos, embora tenha tentado resolver administrativamente a situação, sem lograr êxito.
Nesse sentido, requereu a concessão da tutela de urgência para que sejam desbloqueadas as linhas telefônicas e o acesso à internet, além de correção do valor das faturas para o montante previamente acordado.
Autos distribuídos a esta Vara de Saúde Pública e, em seguida, conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se circunstância que, por si só, afasta a competência desta Vara de Saúde Pública para processar a demanda, isto é, o fato de a causa não versar sobre matéria de saúde pública.
Frisa-se que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência da Vara de Saúde Pública, ipsis litteris: XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos). Ademais, tem-se que a demanda trata de relação jurídica cível, pelo que, segundo os incisos III a XVII do art. 9º do CODOJE/MA, recai sobre as Varas Cíveis a competência para apreciar a ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da capital.
Dê-se a devida baixa no sistema, remetendo-se a ação conforme determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 574/2021 -
08/03/2021 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE SAÚDE PÚBLICA Processo n.º 0805775-72.2021.8.10.0001 Ação: Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência Requerente: LUIZ FERNANDO CADILHE BRANDAO e L.
F.
C.
BRANDÃO OAB 7543 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por Luiz Fernando Cadilhe Brandão e L.
F.
C.
Brandão, empresa privada, em desfavor de OI/Telemar Norte Leste, pessoa jurídica de direito privado. Alega a parte autora, em síntese, que há mais de 30 anos possui duas linhas telefônicas que utiliza para sua empresa de refrigeração e que, em razão do alto valor do pacote de internet, entrou em contato com a requerida para cancelar o pacote de dados, mantendo apenas as linhas telefônicas. Aduz que, na tentativa de cancelar o serviço de internet, recebeu uma proposta da empresa demandada para manter o pacote de dados mas com alteração do valor para reduzir o custo, tendo o autor aceitado e quitado o débito que existia à época. Informa que, no entanto, as faturas seguintes vieram em valores muito altos e em discordância com o negociado, razão pela qual deixou de pagar os boletos, embora tenha tentado resolver administrativamente a situação, sem lograr êxito. Nesse sentido, requereu a concessão da tutela de urgência para que sejam desbloqueadas as linhas telefônicas e o acesso à internet, além de correção do valor das faturas para o montante previamente acordado. Autos distribuídos a esta Vara de Saúde Pública e, em seguida, conclusos. É o relatório.
DECIDO. Analisando-se os autos, verifica-se circunstância que, por si só, afasta a competência desta Vara de Saúde Pública para processar a demanda, isto é, o fato de a causa não versar sobre matéria de saúde pública. Frisa-se que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência da Vara de Saúde Pública, ipsis litteris: XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos). Ademais, tem-se que a demanda trata de relação jurídica cível, pelo que, segundo os incisos III a XVII do art. 9º do CODOJE/MA, recai sobre as Varas Cíveis a competência para apreciar a ação. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da capital. Dê-se a devida baixa no sistema, remetendo-se a ação conforme determinado. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 574/2021 -
01/03/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 10:18
Declarada incompetência
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16/02/2021 11:20
Conclusos para decisão
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16/02/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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