TJMA - 0800466-62.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/12/2022 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2022 10:03
Juntada de petição
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06/12/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800466-62.2022.8.10.0057 Apelante : ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA Advogada : ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) Apelado : BANCO VOTORANTIM S/A Advogados : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) Relatora : Desembargadora Nelma Silva Costa Vistos, etc..
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1a Vara da Comarca de Santa Luzia /MA que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Dos autos consta petição (ID 5815885) requerendo a desistência da ação. É o sucinto relatório. É certo que a desistência da ação pode ser apresentada, tão somente, até a prolatação da sentença pelo Juízo de base, conforme expressa o art. 485, §5º, CPC.
No entanto, não há dúvidas acerca da falta de interesse da parte demandante para prosseguir com o feito, ou seja, ficou patente que a parte autora não vislumbra qualquer benefício ou utilidade a ser alcançado com o presente recurso.
Dessa forma, o pedido de desistência da ação formulado em fase recursal, deverá ser interpretado como desistência do recurso.
Assim, cumpre homologar o pleito de desistência com fulcro no art. 998 do CPC/2015: Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, com fulcro no art. 998 do CPC, restando prejudicado o seu julgamento.
Proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
02/12/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 07:56
Homologada a Desistência do Recurso
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19/05/2022 15:19
Juntada de petição
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13/05/2022 17:15
Recebidos os autos
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13/05/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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