TJMA - 0800466-62.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2022 14:17 Baixa Definitiva 
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                                            06/12/2022 14:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            06/12/2022 14:14 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            06/12/2022 10:03 Juntada de petição 
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                                            06/12/2022 00:44 Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022. 
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                                            06/12/2022 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022 
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                                            05/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800466-62.2022.8.10.0057 Apelante : ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA Advogada : ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) Apelado : BANCO VOTORANTIM S/A Advogados : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) Relatora : Desembargadora Nelma Silva Costa Vistos, etc..
 
 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz da 1a Vara da Comarca de Santa Luzia /MA que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
 
 Dos autos consta petição (ID 5815885) requerendo a desistência da ação. É o sucinto relatório. É certo que a desistência da ação pode ser apresentada, tão somente, até a prolatação da sentença pelo Juízo de base, conforme expressa o art. 485, §5º, CPC.
 
 No entanto, não há dúvidas acerca da falta de interesse da parte demandante para prosseguir com o feito, ou seja, ficou patente que a parte autora não vislumbra qualquer benefício ou utilidade a ser alcançado com o presente recurso.
 
 Dessa forma, o pedido de desistência da ação formulado em fase recursal, deverá ser interpretado como desistência do recurso.
 
 Assim, cumpre homologar o pleito de desistência com fulcro no art. 998 do CPC/2015: Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
 
 Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, com fulcro no art. 998 do CPC, restando prejudicado o seu julgamento.
 
 Proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
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                                            02/12/2022 09:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2022 07:56 Homologada a Desistência do Recurso 
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                                            19/05/2022 15:19 Juntada de petição 
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                                            13/05/2022 17:15 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2022 17:15 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2022 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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