TJMA - 0817092-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de TIAGO DUARTE DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 11:06
Juntada de malote digital
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14/11/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2023 RECLAMAÇÃO Nº 0817092-70.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: TIAGO DE JESUS REIS SANTOS.
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB/MA 11.264) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA.
LITISCONSORTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
ADVOGADO: ALVARO LUIZ COSTA FERNANDES (OAB MA 11735-A) .
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ.
CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM ENUNCIADOS DAS SÚMULAS DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA CONFORME PARECER MINISTERIAL. 1.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ, a reclamação será cabível quando o acórdão prolatado pela Turma Recursal Estadual divergir de jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. 2.
No caso dos autos, o reclamante não apresentou jurisprudência divergente consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, nos termos determinados pela citada resolução. 3.
Reclamação não conhecida, conforme parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em não conhecer da Reclamação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
13/11/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:37
Não conhecimento do pedido
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10/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/11/2023 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 12:24
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/08/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 09:31
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:13
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 31/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 09:30
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2022 13:37
Juntada de malote digital
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02/12/2022 07:34
Juntada de Ofício da secretaria
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01/12/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 06:56
Juntada de malote digital
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30/11/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0817092-70.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: TIAGO DUARTE DOS SANTOS.
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB/MA 11.264) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA.
LITISCONSORTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
ADVOGADO: ALVARO LUIZ COSTA FERNANDES (OAB MA 11735-A) .
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por MOISAQUIEL GOMES OLIVEIRA, em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0801445-27.2020.8.10.0014, no qual foi julgado improcedente o pedido, mantendo-se o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Alega, em síntese, que o v. acórdão reclamado ignorou a aplicação da “Tabela do DPVAT”, que determina o valor a ser pago à debilidade permanente do cotovelo direito, com repercussão média, em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Afirma que a legislação pátria elegeu o Laudo pericial do IML como meio idôneo a embasar as ações de cobrança do seguro DPVAT, andou bem o legislador, pois, se por um lado, os médicos peritos oficiais são os profissionais que possuem as competências técnicas para avaliar a extensão das sequelas advindas de traumas de trânsito, por outro, por serem funcionários do Estado, devidamente juramentados, devem guardar isenção no exercício do seu mister.
Pede o rejulgamento da causa, para declarar a procedência total dos pedidos.
Anexou documentos.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido de liminar confunde-se com o mérito da reclamação, razão pela que serão julgados conjuntamente, ao final deste procedimento.
Cite-se o litisconsorte para contestar o pedido, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade reclamada para prestar informações no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
29/11/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:07
Conclusos para decisão
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04/10/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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