TJMA - 0818807-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:29
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818807-16.2022.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA/MA Embargantes: Maria Madalena Ferreira da Costa e José Carlos Moreira de Sousa Advogado: Antônio da Paixão de Freitas silva - AOB MA 24739 Embargado: Ubaldo Carlos Novaes Silva Filho Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Maria Madalena Ferreira da Costa e José Carlos Moreira de Sousa opuseram Embargos de Declaração contra decisão monocrática de ID 22076717, que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, face a carência da ação, por falta de interesse processual, na modalidade adequação.
Acostaram suas razões alegando, em suma, que o decisum é omisso e contém erro material, afirmando que foram acostado aos autos documentos que comprovam que os embargantes arcam com as despesas relativas ao seu neto, prejudicando suas rendas, tratando-se de fato novo, cuja prova ignorava.
Requerem, assim, o provimento dos embargos para sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos modificativos.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Presentes os requisitos, conheço dos embargos e passo a examinar as razões apresentadas.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nesse sentido, para efeito de aclaratórios, será considerada contraditória a decisão que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, e omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Feito esse esclarecimento, vejo que não assiste razão ao embargante, pretendendo, na verdade, a pretexto da existência de contradição, rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC.
Isso porque restou assentado no decisum que, para a comprovação de sua hipossuficiência para arcas com as despesas do processo, “os autores alegam a juntada de documentos não apresentados pelo peticionário da peça exordial, ressaltando que houve erro no referido julgado, pois os documentos até antão colacionados davam conta da hipossuficiência da parte.
Não obstante, verifico não haver demonstração nos autos da existência de novos fundamentos ou de documentos que não poderiam ter sido juntados à época do pedido originário, condição básica para eventual análise a posteriori”.
Com efeito, embora sustentem a juntada de documentos comprobatórios relativos à precariedade de seus rendimentos, considerando, inclusive, as despesas com seu neto, o fato, além de não ter sido devidamente comprovado à época das alegações, não havendo nos autos demonstração da impossibilidade de apresentação da prova, ela não é capaz de afastar demais elementos considerados pelo Juízo a quo na análise da capacidade financeira da parte, incluído o próprio objeto da demanda, dentre outros elementos permissivos do afastamento do benefício da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 99, §2º, CPC.
Ressalto que a ação originária data do ano de 2020, contestando alienação ocorrida em outubro de 2018, e alegam os embargantes que o neto reside com eles desde julho 2018, não havendo demonstração, repiso, da impossibilidade da juntada, à época, de provas capazes de demonstrar a incapacidade financeira em razão das despesas com a criança, ressaltando que os documentos juntados foram analisados, concluindo o magistrado de origem pela não demonstração da hipossuficiência financeira.
Outrossim, o pedido de gratuidade poderia ter sido renovado caso demonstrada a necessidade, o não se contatou nos autos.
Assim, não preenchido os requisitos previstos no art. 966, CPC, no que atine à configuração do erro material, nem demonstrada a existência de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, a ensejar o manejo de ação rescisória, de cunho excepcional.
Logo, verifica-se, assim, que as alegações trazidas pelos embargantes foram apreciadas no decorrer processual, e o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal, pelo que o acórdão, que deu parcial provimento ao apelo, deve ser mantido.
Inexistindo, portanto, no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado embargado.
Por fim, ressalte-se que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que não se encontra presente na circunstância em apreço.
Porém, faz-se imperioso esclarecer que o CPC, tendo inovado ao consagrar em seu art. 1025 o denominado prequestionamento ficto, considera prequestionados todos os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/03/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:45
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:34
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:32
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 02:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0818807-16.2022.8.10.0000 REQUERENTE: JOSE CARLOS MOREIRA DE SOUSA, MARIA MADALENA FERREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA - MA24739 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA - MA24739 REU: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 15 de dezembro de 2022 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
15/12/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 21:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2022 13:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/12/2022 06:01
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 20:41
Indeferida a petição inicial
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30/11/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA n.º 0818807-16.2022.8.10.0000.
RESCINDENTES: MARIA MADALENA FERREIRA DA COSTA E OUTRO.
ADVOGADO: ANTÔNIO DA PAIXÃO DE FREITAS SILVA (OAB MA 24739).
RESCINDENDO: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO.
ADVOGADO (AS): UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO (OAB).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA MADALENA FERREIRA DA COSTA E OUTRO, sob o fundamento de que a sentença proferida nos autos processo originário n.o 0801465-91.2020.8.10.0022, o qual se refere ao ressarcimento por lucros cessantes, teria surgido prova nova acerca dos fatos e fundada em erro (art. 966, incisos VII e VIII, do CPC).
Em análise dos autos eletrônicos, verifica-se que se trata de ação rescisória equivocadamente distribuída à Seção Cível, cujo processo e julgamento é atribuição de uma das Câmaras Cíveis Isoladas desta Corte de Justiça, conforme art. 20, inciso I, alínea f, do Regimento Interno.
Vejamos: Art. 20.
Compete às câmaras isoladas cíveis: I - processar e julgar: (...) f) ações rescisórias das sentenças dos juízes de 1° Grau; (...) Dessa feita, determino a redistribuição do processo para uma das Câmaras Cíveis Isoladas deste Tribunal de Justiça, vez que não se encontra entre as competências da Seção Cível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
29/11/2022 16:24
Juntada de petição
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29/11/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/11/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:25
Outras Decisões
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25/11/2022 11:19
Juntada de petição
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12/09/2022 19:33
Conclusos para decisão
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12/09/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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