TJMA - 0862587-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 12:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:16
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:09
Juntada de petição
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14/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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08/07/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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23/06/2023 12:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/06/2023 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2023 10:46
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 10:44
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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26/04/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:31
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862587-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A REU: MILTON SANTOS CAMPELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE SOUSA SILVA - OAB/MA 16288-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO RCI BRASIL S.A contra sentença proferida em Id 86241679, alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição.
Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum.
Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva.
Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão.
Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante.
Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante.
Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015.
Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente.
Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Sobre o assunto, eis o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt 0812285-41.2020.8.10.0000, Rel.Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/04/2021) Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada.
Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado.
Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia.
E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada.
Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 21 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
24/03/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 21:31
Embargos de declaração não acolhidos
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16/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
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07/03/2023 21:38
Juntada de embargos de declaração
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862587-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - oab SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - oab SP156187-A REU: MILTON SANTOS CAMPELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE SOUSA SILVA - oab MA16288-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada promovida por BANCO RCI BRASIL S.A em face de MILTON SANTOS CAMPELO DA SILVA.
Consta dos autos, petição da parte autora requerendo a desistência do feito face ao acordo celebrado entre as partes bem como a devolução do veículo à parte demandada já realizado.
Dessa forma, observa-se que a parte requerida anuiu de forma tácita a desistência da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, sendo este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que fica suspensos por conta da gratuidade da justiça.
Após transitado em julgado, dê-se baixa na estatística forense e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
28/02/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 18:00
Extinto o processo por desistência
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08/02/2023 10:44
Juntada de petição
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07/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/01/2023 23:59.
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19/01/2023 12:21
Juntada de petição
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10/01/2023 01:22
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862587-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: MILTON SANTOS CAMPELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE SOUSA SILVA - OAB/MA 16288 DESPACHO Deferida a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, ID 79481671, em que são partes BANCO RCI BRASIL S/A e MILTON SANTOS CAMPELO DA SILVA, esta se efetivou, conforme Auto de Busca, Apreensão e Depósito, ID 81365769.
Informa a parte requerida, MILTON SANTOS CAMPELO DA SILVA, ID 81292793, que realizou acordo com o autor, efetuando o pagamento das parcelas em aberto, as de números 04 e 05, sendo que as de n.ºs 06 e 07 já se encontram quitadas.
Ao final requer a extinção do feito e devolução do veículo apreendido.
Analisando o documento (ID 81294538) acostado com o pedido do requerido, não há como visualizar o conteúdo completo do acordo realizado entre os litigantes.
Além do mais pelo comprovante de pagamento, ID 81294540, a transação foi realizada através de BRADESCO CELULAR.
Isto posto, considerando o valor atribuído à causa, a quantia de R$-53.796,19 (cinquenta e três mil, setecentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) e o pagamento realizado pelo suplicado, intime-se a parte requerente, BANCO RCI BRASIL S/A., no prazo de 10 (dez) dias, juntar a minuta do acordo informado pelo suplicado, para efeito de homologação se for o caso e a liberação do veículo apreendido em favor do demandado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 30 de novembro de 2022 ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível, respondendo pela 8.ª Vara Cível da capital -
06/12/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 09:49
Juntada de diligência
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25/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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