TJMA - 0802803-12.2022.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:51
Baixa Definitiva
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07/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/04/2025 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA SERRA em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 07:46
Conhecido o recurso de ANTONIO COSTA SERRA - CPF: *77.***.*64-20 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2024 08:13
Juntada de parecer
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11/07/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0802803-12.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COSTA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - OAB-MA: 20189 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB-MA: 11812-A DESPACHO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Ademais, a parte autora tentou a solução da demanda extrajudicialmente, porém, sem êxito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Afasto igualmente a alegação de conexão, uma vez que se tratam de relações jurídicas diversas, não havendo, portanto, razão para reunião dos autos, tampouco necessidade de decisão conjunta.
INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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