TJMA - 0800316-38.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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04/01/2023 13:12
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 03:57
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2022.
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26/12/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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20/12/2022 21:48
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 21:35
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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16/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800316-38.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA CHAVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais.
Narra a parte autora que celebrou o contrato de número 816829891, no valor de R$ 9.780,35 (nove mil setecentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), com parcelas fixas no valor de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) em 84 parcelas.
Todavia, o valor que realmente foi creditado na conta da autora foi de R$ 3.844,88 ( três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
A pate ré oportunamente ofereceu contestação esclarecendo que o cliente recebeu crédito em conta no valor contratado R$9.780,35 (nove mil setecentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos) e liquidou contratos anteriores, restando-lhe troco de R$ 3.844,88 ( três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é saber se houve ou não o recebimento do valor total do empréstimo bancário.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material pretendidos.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do empréstimo em seu benefício, aduzindo não ter recebido a totalidade do valor (Id.60763924).
O banco requerido, por sua vez, defendeu, em contestação, a licitude do empréstimo, afirmando tratar-se de refinanciamento de anterior contrato (Id.70945320), motivo, pelo qual, o valor constante dos extratos apresentados não corresponder ao efetivamente depositado, já que uma parte do valor foi utilizada para a quitação do empréstimo refinanciado.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não recebeu o valor do empréstimo, inexistindo, portanto, ilicitude na avença celebrada, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
28/11/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:28
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 20:53
Conclusos para decisão
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23/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/07/2022 23:59.
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06/06/2022 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 22:46
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 17:33
Outras Decisões
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11/04/2022 10:07
Conclusos para despacho
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11/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:03
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 04:49
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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07/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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04/03/2022 11:05
Juntada de petição
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25/02/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
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11/02/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
05/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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